Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1084222/PB (2026/0113850-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KEROLINNE BARBOZA DA SILVAADVOGADOS:TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB022141KEROLINNE BARBOZA DA SILVA - PB020247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOZE LUIZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOZE LUIZ DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, em 13/6/2025, decretou a custódia preventiva em desfavor do ora paciente em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, (toques íntimos antes dos 14 anos), no art. 213, § 1º, c/c art. 71, caput, (toques íntimos entre 14 e 18 anos) e, ainda, no art. 213, caput, (conjunção carnal com 18 anos), todos do Código Penal. Em 29/7/2025, o mesmo Juízo determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que, em 12/3/2026, deu provimento ao recurso e, com isso, decretou a prisão preventiva a qual constitui o objeto deste habeas corpus.
Neste writ, as impetrantes sustentam, em síntese, que: a) "a decisão impugnada restabeleceu a segregação cautelar sem contemporaneidade, sem fato novo e sem demonstração empírica da insuficiência das cautelares anteriormente fixadas" (e-STJ, fl. 8); b) o "acórdão impugnado restabeleceu a prisão preventiva sem apontar fato novo, concreto e superveniente à decisão de primeiro grau que havia substituído a segregação extrema por cautelares diversas" (e-STJ, fl. 4); c) o fato de o paciente não ter sido capturado após a decretação inicial da prisão cautelar "não é, por si só, bastante para justificar o restabelecimento da preventiva meses depois, sobretudo sem indicação de circunstância nova" (e-STJ, fl. 6); d) a simples afirmação do Tribunal a quo de insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, "desacompanhada de base empírica concreta, não satisfaz o dever de motivação exigido" (e-STJ, fl. 6).
Pleiteiam a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, o qual, em 13/6/2025, havia decretado a custódia preventiva, decidiu, em 29/7/2025, substituí-la por medidas cautelares alternativas, nos termos seguintes:
"JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA apresentou resposta escrita à acusação no id. 115585145 e novo pedido de substituição do decreto prisional por medidas cautelares diversas.
Insiste a defesa na tese de que o réu, por ser radialista e ter anunciado casos envolvendo criminosos, corre risco de vida caso seja preso, e registra que 'na condição de figura pública enviou uma carta aberta, onde traz à tona a realidade dos fatos e previne caso alguma das ameaças se concretizem em relação a sua família' e, ainda, que o lapso temporal afasta a necessidade do cárcere.
Sustenta que há mensagens trocadas entre ele e a vítima, com 'nítido carinho fraternal'.
Verbera que é professor efetivo no município de Cuité de Mamanguape e que contra ele nunca houve acusações e, ainda, fiscal de tributos.
Na defesa, alegou falta de justa causa para ação penal e inépcia da denúncia, além de matérias de mérito (id. 115585145).
DECIDO.
Passo a decidir sobre o pedido de substituição da prisão preventiva.
As alegações da defesa de que não há comprovação do crime não merecem acolhimento neste momento, isso porque para a prisão bastam indícios suficientes de autoria, a comprovação será feita na fase de instrução e analisada em sentença.
A 'carta de repúdio' juntada também traz tese que será analisada em momento oportuno, qual seja, negativa de autoria.
Apesar disso, o novo pedido da defesa, instruído com novas alegações, fez crer este juízo que neste momento as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de aproximação e contato com a vítima e familiares são suficientes para garantir a ordem pública e atender à necessidade de proteger a vítima, sendo avaliada a adequação da medida diante das circunstâncias específicas do caso.
No caso em tela, apesar de ter sido decretada a prisão do réu, ele ainda não foi capturado e está, assim, em liberdade.
As novas alegações da defesa convencem este juízo da ausência, neste momento, do periculum libertatis, a justificar a medida constritiva extrema.
Caso o acusado, beneficiado com a substituição, adote qualquer postura que apresente risco à ordem pública ou à instrução criminal ou, ainda, à proteção da vítima, terá sua prisão preventiva novamente decretada.
A teor do art. 282, § 1º, do CPP, SUBSTITUO a prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas, quais sejam:
(a) proibição de aproximação a menos de 200m (duzentos metros) e contato com a vítima e familiares (art. 319, III, do CPP); e
(b) monitoramento pelo uso de tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, do CPP)." (e-STJ, fls. 34-35, grifou-se).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrio do Ministério Público em 12/3/2026 e, com isso, decretou a prisão preventiva com base nos fundamentos presentes no voto condutor transcrito a seguir:
"Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, nos autos da Ação Penal nº 0804143-88.2023.8.15.0231.
A decisão recorrida revogou a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA (conhecido como 'Radialista J. Luiz'), substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em monitoramento eletrônico e proibição de aproximação da vítima e familiares.
A magistrada a quo fundamentou que, embora existam indícios de autoria, as novas alegações da defesa e o lapso temporal afastariam, naquele momento, o periculum libertatis (Id. 38774407).
Em suas razões recursais, o Parquet sustenta a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Argumenta a gravidade concreta dos delitos (estupro de vulnerável e estupro mediante grave ameaça com arma de fogo contra a própria afilhada) e o fato de o réu ter permanecido foragido, nunca tendo sido cumprido o mandado inicial.
Destaca o intenso sofrimento da vítima, que passou a se automutilar, e o temor reverencial e concreto que sente pelo acusado, que a ameaçava com arma de fogo (Id. 38774405).
A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da liberdade provisória. Alega que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, é professor e radialista conhecido, e que não houve contato com a vítima no período recente (Id. 39288404).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Id. 128135722).
A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando a periculosidade do agente e a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a instrução processual (Id. 39404976).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, assiste razão ao Ministério Público. A decisão que revogou a prisão preventiva merece reforma, pois persistem, de forma robusta, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
1. Do Fumus Comissi Delicti
A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados na fase inquisitorial e reconhecidos na própria decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão inicial. A denúncia narra, com riqueza de detalhes, uma sucessão de abusos sexuais perpetrados pelo recorrido contra sua afilhada, [V. R. L. DE S.] [...], iniciando-se com atos libidinosos quando a vítima tinha menos de 14 anos e culminando em conjunção carnal forçada, mediante arma de fogo, ao completar 18 anos.
2. Do Periculum Libertatis
O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado é evidente e se fundamenta em três pilares: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
2.1. Garantia da Ordem Pública e Gravidade Concreta
Não se trata de gravidade abstrata dos tipos penais, mas de gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi. O recorrido, valendo-se da confiança depositada por ser padrinho da vítima, praticou abusos reiterados ao longo de anos. A denúncia relata que ele portava arma de fogo ostensivamente para intimidar a vítima, chegando a colocá-la sobre o painel do carro antes de cometer o estupro em local ermo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o modus operandi delitivo justifica a segregação cautelar:
[...]
2.2. Conveniência da Instrução Criminal
HÁ relatos contundentes nos autos de que a vítima encontra-se psicologicamente devastada, recorrendo à automutilação e vivendo sob constante medo, potencializado pelo fato de o réu possuir arma de fogo e ter ameaçado sua família caso ela revelasse os fatos. A liberdade do acusado, figura pública e influente na região ('Radialista J. Luiz'), representa um risco real à coleta de provas e à higidez do depoimento da vítima em juízo.
2.3. Aplicação da Lei Penal e Fuga
O recorrido permaneceu foragido após a decretação inicial da prisão. Conforme destacado pelo Ministério Público, 'o mandado de prisão não foi cumprido' porque o réu se ocultou. O fato de ter constituído advogado posteriormente não apaga a circunstância de que se evadiu do distrito da culpa para evitar a aplicação da lei. A fuga é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da custódia.
Nesse sentido:
[...]
3. Da Insuficiência das Medidas Cautelares
Diante do cenário exposto - gravidade concreta, uso de arma de fogo, ameaça a familiares e fuga anterior - , as medidas cautelares impostas pelo juízo de primeiro grau (monitoramento e afastamento) mostram-se inócuas e insuficientes para conter o ímpeto delitivo ou proteger efetivamente a vítima.
Ressalte-se que condições pessoais favoráveis, como ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita (professor/radialista), não têm o condão de, por si sós, garantirem a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito para reformar a decisão recorrida e DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 13-15, grifou-se).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa.
Isso porque o ora paciente teria abusado sexualmente da própria afilhada por anos, desde que a vítima tinha 14 anos, começando com toques em suas partes íntimas e culminando com conjunção carnal praticada contra a vontade da ofendida, quando esta já tinha 18 anos.
Soma-se a isso o fato de que, de acordo com a vítima, o acusado portava arma de fogo ostensivamente para intimidá-la, chegando a colocá-la sobre o painel do carro antes de cometer o último ato de estupro em local ermo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, ante a especial gravidade e a reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito – o agravante, na condição de padrasto, teria, supostamente, praticado, reiteradamente e em ambiente doméstico, atos libidinosos contra a enteada, desde os 07 (sete) anos desta, seguidos de conjunção carnal a partir dos 11 (onze) anos da vítima –, revelador do alto grau de periculosidade do acusado.
3. No hipótese, a custódia cautelar também encontra fundamento por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por longo período.
4. Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 881.274/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade em concreto dos delitos e da perniciosidade social das condutas do acusado – devidamente consignada pelas instâncias ordinárias.
2. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não foi deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da pretensão na via do agravo regimental.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(AgRg no HC n. 887.060/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. VÍTIMA SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Da leitura da r. decisão que decretou a prisão preventiva depreende-se que se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, além de evidenciar a justificativa da cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, a revelar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente praticou o delito de estupro de vulnerável contra sua própria sobrinha, menor com 11 (onze) anos de idade, aproveitando-se de momento em que estava sozinho com a ofendida na residência da avó da menor, portanto, abusando da relação de confiança havida entre familiares, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, tudo a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes.
IV - Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
V - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido."
(HC 542.697/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 2/12/2019).
Ademais, além da vítima ter sido ameaçada pelo acusado – inclusive, com o uso ostensivo de arma de fogo – para que não revelasse os fatos a ninguém, constata-se que o réu permaneceu foragido desde a decretação inicial da segregação preventiva, em 13/6/2025, evadindo-se do distrito da culpa para evitar o cumprimento do mandado de prisão.
Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar para assegurar, além da conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal.
Sobre o tema:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E RECAMBIAMENTO DO PRESO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias ressaltado a gravidade do crime praticado pelo paciente, que, residindo na casa do primo, passou a praticar conjunção carnal com a filha do mesmo, que possuía 9 anos de idade, por aproximadamente dois anos, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias ressaltaram, ainda, a nítida intenção do paciente de se furtar da aplicação da lei penal, pois empreendeu fuga assim que soube que havia sido denunciado, sendo preso em outra Comarca, no estado do Ceará, recomendando-se a sua custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que 'a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal' (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se ao Juízo processante a análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP."
(HC 530.863/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 26/6/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO NÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO LOCAL DOS FATOS DELITUOSOS E POSSÍVEL EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REAVALIAR A CONSTRIÇÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE.
1. A sentença superveniente manteve a segregação cautelar do Agravante sem agregar fundamentos novos, de modo que não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, considerando que, no ponto, não houve inovação no édito condenatório.
2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do crime de estupro praticado pelo Agravante contra sua enteada, que contava com apenas 12 (doze) anos de idade, bem como para preservar a saúde física e mental da menor, a qual, em razão dos fatos, se desestabilizou emocionalmente, além do possível retorno do Acusado à sua residência, a indicar a possibilidade de reiteração da prática dos abusos. Outrossim, também foi destacada a imprescindibilidade da segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal, em função de o Paciente ter fugido após os fatos delituosos e dos indícios de que pretendia se evadir do distrito da culpa.
4. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, conforme explanado, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
6. O pedido de revogação da constrição preventiva amparado na pandemia causada pelo novo coronavírus não foi sequer suscitado nas instâncias ordinárias. Desse modo, como a Corte estadual não apreciou a questão em tela, não pode a matéria ser examinada originariamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Encaminhamento de cópia dos autos ao Juízo de primeira instância para reavaliar a constrição preventiva do Agravante."
(AgRg no HC 523.341/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa, o histórico de ameaças à vítima e a fuga do distrito da culpa indicam que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não estariam acauteladas com a sua liberdade.
Por fim, não há como falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a data em que o paciente foi beneficiado com a decisão que concedeu liberdade provisória (29/7/2025) e a data em que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, decretou a segregação cautelar (12/3/2026), ocorreu o transcurso de aproximadamente 7 (sete) meses e meio, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 147, CAPUT, 155, CAPUT, 180, CAPUT, E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. WRIT DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, ao negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar sua prisão preventiva, de modo que não conduz à prejudicialidade do habeas corpus dirigido contra a decisão antecedente de constrição cautelar.
2. A Corte de origem salientou que o Réu possui condenação transitada em julgado pelos delitos de roubo e furto qualificado, ambos na forma tentada e por furto simples, bem como responde a outros dois processos pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante delito durante o benefício de livramento condicional, que lhe fora concedido em 03/07/2017, o que justifica a sua segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016).
4. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos com a data da decisão que restabeleceu a prisão preventiva, não assiste razão à Impetrante, pois entre a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, ocorrida em 1º/03/2018, e o restabelecimento da custódia preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado em 11/10/2018, transcorreram 07 meses, prazo que não pode ser considerado excessivo a ponto de macular o princípio da contemporaneidade.
5. Habeas corpus denegado. Concedida, entretanto, a ordem, de ofício, para determinar que a prisão preventiva do Paciente observe as regras próprias do regime semiaberto."
(HC 486.726/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019).
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. 'Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória' (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
2. In casu, a despeito de o relatório apontar que o recorrente não se encontrava no local do fato narrado, o Tribunal de origem consignou que 'o paciente foi reconhecido pela vítima e uma testemunha como um dos agentes que ingressou no estabelecimento atacado e realizou o assalto, sem sombra de dúvidas', além de informar a possibilidade de erros e de burla ao sistema de geolocalização dos aparelhos de monitoramento eletrônico, fundamentos que demandariam extenso revolvimento de acervo probatório para a sua desconstituição.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em que os agentes invadiram estabelecimento comercial em local e horário de grande circulação apontando a arma de fogo para a vítima. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
6. No caso, o agente possui condenação definitiva por tráfico de drogas, além de responder a outros dois feitos por roubo majorado e tráfico, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
7. 'A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido majoritariamente que não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável' (HC n. 459.641/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 7/11/2018).
8. Na presente hipótese, entre o indeferimento do pleito ministerial de prisão preventiva pelo Magistrado singular e o provimento do recurso em sentido estrito transcorreram menos de 6 meses, o que não ultrapassa os limites da razoabilidade, não havendo se falar em inobservância da regra de contemporaneidade entre a imposição de cautelares de natureza pessoal e os fatos delituosos.
9. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial."
(RHC 115.256/RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 5/12/2019).
De mais a mais, a persistência da condição de foragido – o que, de acordo com o Tribunal de origem, já acontecia desde a decretação inicial da segregação preventiva, em 13/6/2025 – constitui fato contemporâneo a justificar a imposição da segregação preventiva.
Nessa linha:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, pois, desde que decretada a prisão preventiva, em 30/8/2000, o paciente não teria sido localizado, o que determinou, inclusive, a suspensão do processo e do prazo prescricional. Mesmo após constituir defensor e ser citado, em 2019, ele não foi encontrado para cumprimento do mandado de prisão, que continua pendente, estando em local incerto e não sabido.
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão do paciente, eis que a prisão preventiva foi decretada à época dos fatos, no ano de 2000, e o paciente permanece foragido desde então.
5. Habeas corpus não conhecido."
(HC 528.740/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A prisão foi suficientemente fundamentada na necessidade de manutenção da ordem pública, diante dos indícios de contumácia delitiva do paciente, o qual ostenta condenação transitada em julgado pelo crime de falsificação de documento público, respondendo ainda a outros quatro processos pelos crimes de estelionato, receptação qualificada, adulteração de sinal de veículo automotor, falsificação de selo público, associação criminosa, furto qualificado, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. Desse modo, o histórico do recorrente indica personalidade voltada para o crime e indica a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva.
4. Além disso, convém considerar que o paciente permaneceu foragido, e que os demais processos em que figura como réu encontram-se suspensos, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, demonstrando que a prisão é necessária, também, para assegurar a aplicação da lei penal. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir.
5. Ainda, diante da circunstância de ter o paciente permanecido em local incerto e não sabido, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. Isso porque 'a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória' (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
6. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no presente caso, em que se mostra patente a necessidade da prisão como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
7. Ordem não conhecida."
(HC 497.019/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1084222/PB (2026/0113850-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KEROLINNE BARBOZA DA SILVAADVOGADOS:TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA - PB022141KEROLINNE BARBOZA DA SILVA - PB020247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOZE LUIZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.