Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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EDcl no AgInt na TutAntAnt 875/SP (2026/0113874-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:H J G CADVOGADO:HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA - SP439478EMBARGADO:T T B PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EDcl no AgInt na TutAntAnt 875/SP (2026/0113874-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:H J G CADVOGADO:HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA - SP439478EMBARGADO:T T B PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 875/SP (2026/0113874-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:H J G CADVOGADO:HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA - SP439478AGRAVADO:T T B PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutAntAnt 875/SP (2026/0113874-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:H J G CADVOGADO:HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA - SP439478AGRAVADO:T T B PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 875/SP (2026/0113874-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:H J G CADVOGADO:HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA - SP439478AGRAVADO:T T B PADVOGADO:MELISSA CRISTINA ZANINI - SP279054Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 875/SP (2026/0113874-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H J G CADVOGADO:HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA - SP439478REQUERIDO:T T B PADVOGADO:MELISSA CRISTINA ZANINI - SP279054
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 875/SP (2026/0113874-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:H J G CADVOGADO:HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA - SP439478REQUERIDO:T T B PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Por meio da petição n. 00597886/2026, H. J. G. C. alega que sobreveio fato processual relevante após a decisão monocrática que indeferiu a tutela pleiteada, sustentando a necessidade de sua apreciação urgente antes da sessão virtual já designada, porquanto apto a superar o fundamento adotado.
Afirma que foi prolatado acórdão pelo Tribunal a quo, em 10/6/2026, negando provimento ao agravo de instrumento e mantendo integralmente a decisão que indeferiu a gratuidade, impôs multa processual e determinou o recolhimento de preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Sustenta que esse fato superveniente altera substancialmente o quadro processual considerado anteriormente por esta relatoria, uma vez que a decisão agravada se apoiava na premissa de existência apenas de decisão monocrática na origem, circunstância superada pelo julgamento colegiado posterior.
É o relatório.
Ao contrário do que alega o requerente, a superveniência de acórdão na origem não influencia o fundamento adotado na decisão agravada, porquanto assentado na inviabilidade do recurso especial interposto contra decisão monocrática do relator que negara efeito suspensivo ao agravo de instrumento, vício que, por óbvio, não se convalesce pela superveniência do julgamento colegiado na origem.
Ante o exposto, nada a prover, devendo-se aguardar o julgamento virtual do agravo interno já pautado.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 875/SP (2026/0113874-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:H J G CADVOGADO:HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA - SP439478REQUERIDO:T T B PADVOGADO:MELISSA CRISTINA ZANINI - SP279054Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
TutAntAnt 875/SP (2026/0113874-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:H J G CADVOGADO:HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA - SP439478REQUERIDO:T T B PADVOGADO:MELISSA CRISTINA ZANINI - SP279054
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória autônoma, com pedido de liminar, proposta por H. J. G. C., na qualidade de representante legal de menores, objetivando assegurar a utilidade de recurso especial já interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Agravo de Instrumento, bem como evitar os efeitos imediatos de decisões proferidas no curso do cumprimento de astreintes, vinculado ao processo n. 0002537-68.2025.8.26.0009.
Sustenta que, no processo principal n. 1014459-26.2024.8.26.0009, foi reconhecida judicialmente sua hipossuficiência econômica, após contraditório regular, sendo deferida a gratuidade da justiça, decisão esta que transitou em julgado em fevereiro de 2026. Aponta que idêntico reconhecimento ocorreu em processos conexos de natureza alimentar e familiar, notadamente na ação de alimentos n. 1004901-93.2025.8.26.0009 e na execução de alimentos n. 0006551-95.2025.8.26.0009, sem que tenha havido qualquer alteração do estado fático ou de sua condição econômica.
Argumenta que, não obstante a estabilização da situação jurídica, no cumprimento de astreintes decorrentes do descumprimento do regime de convivência familiar das menores, foi proferida decisão determinando nova comprovação de hipossuficiência econômica, exigência reiterada mesmo após a demonstração da existência de decisão judicial definitiva sobre a matéria. Em consequência, a gratuidade da justiça foi indeferida e aplicada penalidade processual, com base em premissas já superadas por decisão coberta pela coisa julgada.
Sustenta que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto contra tal decisão, indeferiu o efeito suspensivo sem enfrentar o argumento central relativo à coisa julgada, fundamentando-se indevidamente na ausência de trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Defende que a rediscussão da hipossuficiência econômica, já definitivamente reconhecida, configura afronta à coisa julgada, bem como violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes. Acrescenta que, por atuar como representante legal de menores, a análise da gratuidade da justiça não pode implicar restrição indireta ao acesso à jurisdição das próprias crianças, sob pena de violação ao art. 227 da Constituição Federal.
Afirma presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. A plausibilidade do direito evidenciada pelas violações apontadas e o perigo de dano, consubstanciado na imposição imediata de encargos processuais, na restrição concreta ao acesso à justiça e no impacto direto sobre demandas que envolvem direito fundamental de convivência familiar de menores. Sustenta, ainda, que a ausência de tutela imediata comprometerá a eficácia e a utilidade do Recurso Especial já interposto e pendente de admissibilidade.
Requer, em sede liminar, o restabelecimento imediato da gratuidade da justiça no processo n. 0002537-68.2025.8.26.0009, bem como a suspensão da exigibilidade da penalidade aplicada, das astreintes e dos encargos dela decorrentes.
Às fls. 101, foi deferida a gratuidade da justiça pelo Ministro Presidente, tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais da presente tutela antecipada antecedente.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que a parte requerente pretende a obtenção de efeito suspensivo a recurso especial que discute a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ainda pendente de admissibilidade na instância de origem consoante informado pela própria parte.
Ocorre que a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, se inaugura após o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, a teor das Súmulas ns. 634 e 635 do STF.
É certo que, excepcionalmente, tem-se admitido a mitigação de tal entendimento, desde que presentes hipóteses de teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente.
Mas não é o que se verifica no caso concreto, pois o recurso especial manejado desafia decisão monocrática do relator do agravo de instrumento interposto na origem, datada de 24/3/2026, que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, sendo manifesto o descabimento do apelo extremo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 875/SP (2026/0113874-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H J G CADVOGADO:HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA - SP439478REQUERIDO:T T B PADVOGADO:MELISSA CRISTINA ZANINI - SP279054Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.