Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDA OLIVEIRA BANDEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDA OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 136790/RS)
HC 1084234/RS (2026/0113875-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA OLIVEIRA BANDEIRAADVOGADO:FERNANDA OLIVEIRA BANDEIRA - RS136790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OSVALDO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OSVALDO ALVES DE OLIVEIRA, condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, por duas vezes), em concurso material (art. 69), à pena total de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 070/2.11.0002387-9, da 1ª Vara Criminal da comarca de Taquara/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/9/2023, negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria.
Alega, de forma objetiva, ilegalidade na dosimetria por fundamentação genérica e por utilização de elementos inerentes ao tipo penal para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências das ações delituosas
Pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, em cada delito, e a fixação da pena total em 16 anos, mantido o concurso material. Subsidiariamente, requer concessão de ordem de ofício.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
