Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 4145/EX (2020/0113982-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L J SADVOGADO:FERNANDA ALVES MUNDIM - DF028223REQUERIDO:E C A L SREQUERIDO:E C A LADVOGADO:MARILHA BOLDT - RJ200336AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação à parte requerida/executada E.C.A.L.S. para, voluntariamente, pagar o débito exequendo objeto dos autos (art. 523, caput, e § 1º, do CPC):
2025
HDE 4145/EX (2020/0113982-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L J SADVOGADO:FERNANDA ALVES MUNDIM - DF028223REQUERIDO:E C A L SREQUERIDO:E C A LADVOGADO:MARILHA BOLDT - RJ200336Intimação da(s) parte(s) executada(s) para pagar o débito exequendo (art. 523, CPC).
HDE 4145/EX (2020/0113982-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L J SADVOGADO:FERNANDA ALVES MUNDIM - DF028223REQUERIDO:E C A L SOUTRO NOME:E C A LADVOGADO:MARILHA BOLDT - RJ200336Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
HDE 4145/EX (2020/0113982-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:L J SADVOGADO:FERNANDA ALVES MUNDIM - DF028223REQUERIDO:E C A L SOUTRO NOME:E C A LADVOGADO:MARILHA BOLDT - RJ200336Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 4145/EX (2020/0113982-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:L J SADVOGADO:FERNANDA ALVES MUNDIM - DF028223REQUERIDO:E C A L SOUTRO NOME:E C A LADVOGADO:MARILHA BOLDT - RJ200336
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por L. J. S., para obter a homologação de título judicial estrangeiro oriundo da Alemanha, consistente na sentença judicial que declarou o divórcio entre o requerente e E. C. A. L. S. ou E. C. A. L.
O requerente aduz que se casou com a parte ora requerida em 15/9/2016, no Município de Franca/SP, sob o regime da separação total de bens, tendo advindo do relacionamento a filha absolutamente incapaz K. D. A. S. nascida em 29/4/2015.
Argumenta que, em data anterior à decretação do divórcio, o Tribunal de Justiça de Primeira Instância de Frankfurt definiu, por decisão liminar, que a parte requerente ficaria com a guarda da filha menor.
Juntou documentos e requereu a citação da requerida no endereço indicado.
Em contestação (fls. 427-542), a parte requerida concorda com a homologação da sentença estrangeira quanto à dissolução do casamento, mas impugna a disposição relativa à guarda da filha menor.
Em réplica (fls. 591-595), o requerente sustenta a intempestividade da contestação, pugnando pelo reconhecimento da revelia. Reitera, ainda, o pedido de homologação do título judicial estrangeiro e, quanto à guarda da menor, afirma que o pedido homologatório restringe-se à dissolução do vínculo conjugal.
Intimada para oferecer tréplica, a parte requerida não se manifestou (certidão de fl. 610).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 618-625, opinou pelo deferimento do pedido homologatório, sem referência à guarda da criança.
É o relatório.
De início, convém destacar que o título judicial estrangeiro ao qual se busca homologar não faz nenhuma referência a respeito da guarda da filha menor decorrente do relacionamento do casal, tendo se limitado a declarar o divórcio por mútuo consentimento entre as partes.
Desse modo, a análise do pedido homologatório restringe-se à dissolução do vínculo conjugal, não compreendendo eventual disposição da justiça estrangeira a respeito da guarda da filha menor.
A homologação no Brasil de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal; 15 e 17 do Decreto Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB); 960 a 965 do CPC; e 216-A a 216-N do RISTJ.
À luz desses normativos, são requisitos para a homologação requerida:
i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira;
ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente;
iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
iv) ter a sentença transitado em julgado; e
v) não ser constatada ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
No caso, consta cópia da sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal de Primeira Instância de Frankfurt am Main, devidamente traduzida por tradutor público (fls. 18-22).
A inicial também veio acompanhada da certidão do seu trânsito em julgado, ocorrido em 10/8/2019 (fl. 18).
Não há dúvida sobre a competência do Poder Judiciário da Alemanha para promover a dissolução do vínculo conjugal entre as partes, devendo-se, ainda, salientar que as partes requereram o divórcio por mútuo consentimento, não tendo havido a partilha de bens ou valores.
Registre-se, também, que, para o deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira, faz-se necessário apenas o exame dos requisitos formais previstos na legislação de regência e a constatação de que não há ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública. Não se realiza, na presente oportunidade, juízo sobre questões referentes ao mérito do provimento a ser homologado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Conforme entendimento desta Corte, "preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso" (SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/11/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na HDE n. 4.843/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Verifica-se, portanto, o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública ou os bons costumes, consoante a dicção dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES