Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 993218/SP (2025/0114252-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARI DANTRACCOLI NETOADVOGADOS:ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909ARI DANTRACCOLI NETO - SP500799IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LEONARDO ABY AZAR HAUS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO ABY AZAR HAUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5002959-57.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/15):
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE PENA. INTERRUPÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO É A DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA, NÃO A DA PRISÃO PREVENTIVA INICIAL. DETRAÇÃO PENAL NÃO PODE SER UTILIZADA PARA ALTERAR A DATA-BASE QUANDO HÁ INTERRUPÇÃO DA CUSTÓDIA. PELA ORDEM DENEGADA.
- O paciente foi condenado, pela 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, nos autos nº 0004368- 13.2017.4.03.6119, por infração ao art. 33, § 4º, combinado com o art. 40, inciso I, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto . A condenação transitou em julgado, para o Ministério Público, em 1º de março de 2023 e, para a defesa, em 28 de junho de 2023. - O apenado, ora paciente, busca a progressão ao regime aberto, alegando flagrante ilegalidade da decisão que indeferiu pedido de progressão de regime, desconsiderando a detração da pena do período em que ele esteve preso preventivamente.
- Paciente permaneceu preso preventivamente no período de 26.06.2017 a 19.10.2017, totalizando 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
- O regime semiaberto foi harmonizado a fim de que o ora paciente não cumprisse sua sanção em regime mais gravoso, autorizando-o o recolhimento domiciliar e implantação de monitoramento eletrônico, pelo juízo da execução penal, ora impetrado.
- Pedido de progressão ao regime aberto indeferido.
- Para fazer jus à progressão para o regime aberto, o paciente precisa cumprir 1/6 (um sexto) do restante da pena. Considerando a pena remanescente, o período a ser cumprido para a progressão é de aproximadamente 9 meses e 2 dias.
- O período de prisão preventiva (3 meses e 24 dias) é detraído da pena total, resultando em uma pena remanescente de 4 anos, 6 meses e 16 dias.
- A jurisprudência do c. STJ é no sentido de que a detração não altera a data-base para a progressão de regime quando há interrupção da custódia. Precedente jurisprudencial.
- Correta a decisão que considerou que a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser contada da última prisão ininterrupta, ou seja, em 23.07.2024 (data que retomou o cumprimento de sua pena, no regime semiaberto).
- O paciente precisa cumprir o período de 9 meses e 2 dias para a progressão ao regime aberto, ou seja, 1/6 (um sexto) do restante da pena, cujo requisito objetivo será alcançado em 24 de abril de 2025.
- O tempo de prisão preventiva cumprido pelo paciente foi considerado para abatimento da pena total, mas não para antecipar a progressão de regime.
- Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à progressão para o regime aberto, alegando que deve ser computado o tempo de prisão preventiva como pena efetivamente cumprida, para fins de progressão de regime.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 1.154/1.156).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 1.168/1.172) e pelo juízo de primeiro grau (fls. 1.176/1.179).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.185/1.189).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia cinge-se a apurar a possibilidade de considerar o tempo de prisão provisória como lapso de pena cumprida para obtenção de benefícios da execução penal.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o tempo de prisão provisória interrompida antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP, mas não para fins de tratamento igualitário ao dado para o apenado que não teve a prisão provisória interrompida antes do início da execução definitiva, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA- BASE. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Juízo da execução, pois incabível utilizar, como data-base ou termo inicial para o cálculo da progressão de regime, a data em que se iniciou a prisão provisória, tendo em vista que, após esta, sobreveio um período de liberdade, sendo preso novamente em razão da efetiva condenação, na data de 4/6/2022, para cumprimento da pena definitiva, e que o período da prisão provisória será computado para fins de detração para reduzir a base de cálculo da progressão de regime, de forma a minorar a quantidade de pena necessária para obtenção da benesse.
3. O acórdão impugnado é harmônico com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, ainda que não se trate de unificação de penas, mas de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual ele permaneceu em liberdade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.942/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO CAUTELAR COMO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA FINS DE PROGRESSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, no caso em que o Apenado foi condenado a uma única pena privativa de liberdade e foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que aquele esteve em liberdade provisória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.141/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE: ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A data-base para a concessão de benefícios na execução da pena é a da última prisão efetuada. Precedentes.
2. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de garantir-se ao condenado a detração do período em que esteve preso cautelarmente, mas, caso este período seja descontínuo, intercalado com o gozo de liberdade provisória, a data-base deve corresponder ao dia do último recolhimento ao cárcere.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 230170 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023)
Desse modo, considerando que o tempo de prisão provisória interrompido não poderá ser considerado para o cômputo de benefícios executivos, mas apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial de cumprimento da pena, sendo este o entendimento sedimentado neste STJ, não se verifica o constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993218/SP (2025/0114252-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARI DANTRACCOLI NETOADVOGADOS:ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909ARI DANTRACCOLI NETO - SP500799IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LEONARDO ABY AZAR HAUS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO ABY AZAR HAUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5002959-57.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/15):
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE PENA. INTERRUPÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO É A DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA, NÃO A DA PRISÃO PREVENTIVA INICIAL. DETRAÇÃO PENAL NÃO PODE SER UTILIZADA PARA ALTERAR A DATA-BASE QUANDO HÁ INTERRUPÇÃO DA CUSTÓDIA. PELA ORDEM DENEGADA.
- O paciente foi condenado, pela 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, nos autos nº 0004368- 13.2017.4.03.6119, por infração ao art. 33, § 4º, combinado com o art. 40, inciso I, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto . A condenação transitou em julgado, para o Ministério Público, em 1º de março de 2023 e, para a defesa, em 28 de junho de 2023. - O apenado, ora paciente, busca a progressão ao regime aberto, alegando flagrante ilegalidade da decisão que indeferiu pedido de progressão de regime, desconsiderando a detração da pena do período em que ele esteve preso preventivamente.
- Paciente permaneceu preso preventivamente no período de 26.06.2017 a 19.10.2017, totalizando 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
- O regime semiaberto foi harmonizado a fim de que o ora paciente não cumprisse sua sanção em regime mais gravoso, autorizando-o o recolhimento domiciliar e implantação de monitoramento eletrônico, pelo juízo da execução penal, ora impetrado.
- Pedido de progressão ao regime aberto indeferido.
- Para fazer jus à progressão para o regime aberto, o paciente precisa cumprir 1/6 (um sexto) do restante da pena. Considerando a pena remanescente, o período a ser cumprido para a progressão é de aproximadamente 9 meses e 2 dias.
- O período de prisão preventiva (3 meses e 24 dias) é detraído da pena total, resultando em uma pena remanescente de 4 anos, 6 meses e 16 dias.
- A jurisprudência do c. STJ é no sentido de que a detração não altera a data-base para a progressão de regime quando há interrupção da custódia. Precedente jurisprudencial.
- Correta a decisão que considerou que a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser contada da última prisão ininterrupta, ou seja, em 23.07.2024 (data que retomou o cumprimento de sua pena, no regime semiaberto).
- O paciente precisa cumprir o período de 9 meses e 2 dias para a progressão ao regime aberto, ou seja, 1/6 (um sexto) do restante da pena, cujo requisito objetivo será alcançado em 24 de abril de 2025.
- O tempo de prisão preventiva cumprido pelo paciente foi considerado para abatimento da pena total, mas não para antecipar a progressão de regime.
- Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à progressão para o regime aberto, alegando que deve ser computado o tempo de prisão preventiva como pena efetivamente cumprida, para fins de progressão de regime.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993218/SP (2025/0114252-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARI DANTRACCOLI NETOADVOGADOS:ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909ARI DANTRACCOLI NETO - SP500799IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LEONARDO ABY AZAR HAUSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
HC 993218/SP (2025/0114252-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARI DANTRACCOLI NETOADVOGADOS:ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909ARI DANTRACCOLI NETO - SP500799IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LEONARDO ABY AZAR HAUSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.