Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 220585/MS (2026/0114288-9)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MARACAJU - MSINTERESSADO:A VREPRESENTADO POR:R C VADVOGADOS:MATHEUS DOS SANTOS SANCHES - MS024165JOÃO VITOR ALVES DOS SANTOS CARNEIRO - MS024014INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE MARACAJU - MS, ora suscitado, declinou da competência para julgamento da demanda e determinou o envio dos autos ao juízo suscitante em razão da mudança de endereço da parte interessada. Aduz, para tanto, que "tratando-se de feito que tem por objeto um direito relacionado a criança ou adolescente, como ocorre no caso em espeque, o princípio geral da perpetuatio jurisdictionis para a fixação da competência cede lugar à competência do domicílio da criança".
O suscitante, por sua vez, defendeu que:
"A literalidade da norma não deixa margem a interpretações ampliativas: o Juizado Especial Federal somente pode executar sentenças por ele próprio proferidas; tampouco pode executar sentenças oriundas da Justiça Estadual. No caso concreto, o título judicial foi formado na Justiça Estadual (1ª Vara Cível de Maracaju/MS), em ação previdenciária de rito comum; houve trânsito em julgado naquele juízo; o declínio posterior para o JEF não altera a competência posta e exaurida na origem. Registre-se ainda que, nos autos em exame, não se está diante de modificação territorial que autorize substituir competência funcional/material por territorial; ao contrário, discutese a incompetência funcional do JEF para executar título alheio, quantum sob regra de competência absoluta da própria Lei 10.259/2001 e do rito do cumprimento contra a Fazenda. Não há espaço, portanto, para afirmar que a perpetuatio “cederia” ao domicílio da criança - porque a disputa competencial aqui é de natureza funcional/material, e não meramente territorial. Logo, a execução deveria tramitar perante a Justiça Federal comum, e não no JEF. Assim, por expressa determinação legal, os Juizados Especiais Federais detêm competência para executar, além de títulos extrajudiciais, apenas as suas próprias sentenças. Além disso, o artigo 516, inciso II, do CPC-15, estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição"
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do conflito.
É, em síntese, o relatório.
Da análise dos autos, é possível observar que o conflito de competência suscitado foi verificado na respectiva região (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal, ou seja, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Conforme a Súmula 3 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Tribunal Regional Federal a incumbência de dirimir o conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ).
2. Conflito de Competência não conhecido (CC n. 163.550/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência suscitado, bem como determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que o referido conflito seja dirimido.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
CC 220585/MS (2026/0114288-9)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MARACAJU - MSINTERESSADO:A VREPRESENTADO POR:R C VADVOGADOS:MATHEUS DOS SANTOS SANCHES - MS024165JOÃO VITOR ALVES DOS SANTOS CARNEIRO - MS024014INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, conclusos.
Relator
AFRÂNIO VILELA
CC 220585/MS (2026/0114288-9)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MARACAJU - MSINTERESSADO:A VREPRESENTADO POR:R C VADVOGADOS:MATHEUS DOS SANTOS SANCHES - MS024165JOÃO VITOR ALVES DOS SANTOS CARNEIRO - MS024014INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.