SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 2. FLAVIO NEGRONE DA SILVA VIANNA (IMPETRANTE)
Advogados
KARLA MUNIKH MAGNONI GASPAR (OAB 165178/RJ), FLAVIO NEGRONE DA SILVA VIANNA (OAB 178288/RJ)
HC 993156/RJ (2025/0114310-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G J Q R DE PCORRÉU:T F DOS AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:FLAVIO NEGRONE DA SILVA VIANNAADVOGADOS:KARLA MUNIKH MAGNONI GASPAR - RJ165178FLAVIO NEGRONE DA SILVA VIANNA - RJ178288CORRÉU:D V LCORRÉU:A M DE SCORRÉU:S M A C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G J Q R DE P contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ (Apelação Criminal n. 0051267-03.2023.8.19.0001).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 232, caput, c/c os arts. 70, II, “g” e 237, II, todos do Código Penal Militar.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
"EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. ARTIGO 232, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo réu, [...], representado por advogado constituído, contra a sentença de fls. 1845/1878, prolatada pelo Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, que condenou o réu nomeado, por infração ao artigo 232, caput, c/c os artigos 70, II, “g” e 237, II, todos do Código Penal Militar, às penas de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute o réu nomeado, em suas razões recursais: (i) a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória, aduzindo a ausência de reconhecimento formal do réu pela vítima e diante do resultado negativo para espermatozoide no laude de exame. Subsidiariamente, pleiteia: (ii) o abrandamento do regime prisional; e, (iii) a detração penal.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 2. FLAVIO NEGRONE DA SILVA VIANNA (IMPETRANTE)
Advogados
KARLA MUNIKH MAGNONI GASPAR (OAB 165178/RJ), FLAVIO NEGRONE DA SILVA VIANNA (OAB 178288/RJ)
HC 993156/RJ (2025/0114310-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G J Q R DE PCORRÉU:T F DOS AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:FLAVIO NEGRONE DA SILVA VIANNAADVOGADOS:KARLA MUNIKH MAGNONI GASPAR - RJ165178FLAVIO NEGRONE DA SILVA VIANNA - RJ178288CORRÉU:D V LCORRÉU:A M DE SCORRÉU:S M A C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G J Q R DE P contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ (Apelação Criminal n. 0051267-03.2023.8.19.0001).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 232, caput, c/c os arts. 70, II, “g” e 237, II, todos do Código Penal Militar.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
"EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. ARTIGO 232, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo réu, [...], representado por advogado constituído, contra a sentença de fls. 1845/1878, prolatada pelo Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, que condenou o réu nomeado, por infração ao artigo 232, caput, c/c os artigos 70, II, “g” e 237, II, todos do Código Penal Militar, às penas de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute o réu nomeado, em suas razões recursais: (i) a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória, aduzindo a ausência de reconhecimento formal do réu pela vítima e diante do resultado negativo para espermatozoide no laude de exame. Subsidiariamente, pleiteia: (ii) o abrandamento do regime prisional; e, (iii) a detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pleito defensivo absolutório não granjeia acolhimento, pois verifica-se, em acurada análiseaos elementos dos autos, que a autoria e a materialidade da conduta delituosa imputada ao réu nomeado, descrita na denúncia, se mostrou inconteste, por meio do coeso conjunto probatório produzido nos autos, em especial pela prova testemunhal, produzida durante a instrução criminal.
4. Dentro desse quadro de lícita valoração jurídica, não é despiciendo repisar que, a palavra da vítima se submete ao mesmo critério de avaliação das demais provas, merecendo a mesma confiabilidade, eis que incluídas no título VII, Capítulo V, arts. 201 e parágrafos do C. P. P., como um dos meios de prova, ajuntando-se que, a jurisprudência já firmou o entendimento, de que seu relato, nos crimes contra a dignidade sexual, apresenta papel extremamente relevante, principalmente porque, devido à sua natureza, são perpetrados, usualmente, à sorrelfa e na clandestinidade. Diga-se, nesta conjuntura, que as palavras da vítima são coerentes à dinâmica dos fatos narrados na exordial, em conformidade com o robusto caderno probatório carreado aos autos.
5. Esta é a hipótese dos autos, na qual a ofendida, Lorena Silva Araújo, por ocasião de seu depoimento judicial, narrou, com exatidão e firmeza, a ação delitiva sofrida, confirmando os termos da exordial acusatória.
6. Como se não bastasse a segurança do relato realizado pela vítima nomeada, a qual foi firme em apontar o réu apelante como o autor do delito sexual, este não logrou demonstrar qualquer circunstância que desacreditasse tal acusação tão grave, mormente quando a imputação foi direcionada apenas para a sua pessoa, mesmo estando presente na suposta diligência outros policiais militares, os quais resultaram absolvidos quanto à imputação de prática do estupro, dispensando-se, neste sentido, qualquer manifestação de ausência da autoria delitiva por suposta ausência de reconhecimento formal do acusado.
7. Aliás, vale ressaltar que, durante as investigações e após a prisão do réu [...], a suposta de crime sexual, Larissa Ayres de Almeida também compareceu na Delegacia de Polícia para narrar que teria sido vítima do crime de estupro praticado pelo ora acusado (index item 1352 – 1382/1385), o que é somado aos harmônicos e incisivos depoimentos prestados, em juízo, notadamente, dos agentes públicos que participaram do inquérito policial e corroboraram a autenticidade da narrativa da vítima, Lorena.
8. Neste contexto, nota-se que, a tese absolutória, arguida pela Defesa, se mostra absolutamente frágil, inexistindo dúvidas sobre a ocorrência dos abusos sexuais, contra a vítima nomeada, consistentes em conjunção carnal mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, pelo indicado réu, valendo ressaltar, também, a impertinência da alegação defensiva quanto ao resultado negativo para espermatozoides realizado pela vítima, quando o laudo de exame de corpo de delito realizado pela vítima, às fls. 29/31, assim como boletim de atendimento médico, às fls. 33/34 e os registros fotográficos da ofendida, às fls. 101/103, são conclusivos nos sentido da ocorrência do coito vaginal, rememorando-se o laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal de fls. 29/31, o qual atestou a presença de “sangue parcialmente coagulado em intróito vaginal e canal vaginal, que ao ser removido revela 01 zona de escoriação em mucosa de fúrcula vaginal posterior de 3x2cm + 01 zona de escoriação em intróito vaginal a esquerda de 3x1 cm”, provocada por “ação contundente, compatíveis com ato sexual forçado”, acrescentando, ainda, que a vítima apresentava “01 zona de equimose extensa em braço direito e outra em braço esquerdo, por meio de ação contundente”.
9. Impende mencionar, ao contrário do sustentado pela Defesa do réu recorrente que, consoante as regras da experiência comum e conforme se dessume do cotidiano forense, em casos semelhantes a este, dos inúmeros relatórios e laudos apresentados por profissionais de psicologia, assistência social e outros, atuantes junto ao Poder Judiciário, que as vítimas de abusos sexuais, sejam crianças, adolescentes ou jovem adulta, sofrem graves abalos psíquicos e traumas, e gera reações normalmente confusas mas que não alteram a substancialidade do fato criminoso quando amparado em outras provas, como se deu no caso dos autos.
10. Destarte, tem-se por inafastável a condenação do réu nomeado, uma vez que o Magistrado a quo, em plena conformidade com seu livre convencimento motivado, fundamentou a convicção nos firmes elementos colhidos, na instrução criminal, condenando o mesmo, nos termos da exordial acusatória.
11. Ressalta-se, por derradeiro, que a reprimenda não merece qualquer retoque, já que delineada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, subsidiada pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto, ressaltando-se a preservação do regime prisional em, inicialmente, fechado, considerando o que dispõe o artigo 61 do Código Penal Militar, e o artigo 33, § 3º c/c o artigo 59, III, ambos do Código Penal, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase do processo dosimétrico, e em observância aos princípios da adequação e necessidade.
12. No tocante ao pedido formulado, de ‘detração penal’ (rectius: desconto do tempo de prisão cautelar provisória, a que porventura esteve submetido o réu), com o objetivo, quiçá, de se pleitear futuramente benefícios na fase de execução da pena (p. ex: progressão de regime, artigo 66, III, ‘b’ e artigo 112 da Lei nº 7.210/1984), tal instituto, segundo a jurisprudência pacificada do S. T. F., acompanhada pelo S. T. J., não se confunde com o comando normativo dirigido ao Juiz de primeiro grau, de computar (abater/diminuir) aludido tempo do quantitativo da reprimenda final a ser arbitrada, para fins de determinação, na sentença, do regime prisional inicial a ser estabelecido com observância dos critérios (objetivos e subjetivos) explicitados no art. 59 do C. P. (art. 33, § 3º do C. P. e art. 110 da Lei nº 7.210/1984), consoante se extrai da mens legis do parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se, na íntegra, a sentença monocrática vergastada.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 155, 156 e 201; C. P., arts. 215 e 217-A. Súmula 659 do S. T. J.
Jurisprudência relevante citada: STF: HC 74.302/RS, 1ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Julgado em: 26/11/1996, D Je 16/09/2011; HC 102473 / RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 12/04/2011, Órgão Julgador: Segunda Turma. S. T. J.: R Esp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, D Je 6/11/2017; R Esp 1.571.008/PE, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em: 04/02/2016, D Je 23/02/2016;
AgRg no AR Esp 312.577/RN, Quinta Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em: 17/12/2013, D Je 03/02/2014; além de outros arestos jurisprudenciais pátrios citados e indicados.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO." (fls. 10/14).
No writ, os impetrantes aduzem nulidade na imposição do decreto condenatório, lastreado apenas no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, com inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Requerem o deferimento de liminar, para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugnam pela absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Pedido liminar indeferido (fls. 175/179).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 186/189).
Petição da defesa com esclarecimento de que "NÃO se trata de mera inobservância de formalidade no reconhecimento do paciente, mas sim, a total AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO NO CASO!" (fl. 192).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A contrário do que foi ressaltado na manifestação mais recente da defesa (fl. 192), a tese central da impetração não foi a ausência de reconhecimento do paciente pela vítima, mas sim que, na fase investigativa, houvera reconhecimento fotográfico viciado, por não ter sido seguido à risca o procedimento do art. 226 do CPP. Ademais, ainda segundo a petição inicial, especificamente na fase judicial, não houvera reconhecimento pela vítima. É o que se extrai dos seguintes trechos da petição inicial (fls. 3/5; destaques no original):
"Conforme sustentado oportunamente em sede recursal, o único indício de autoria seria o depoimento da vítima, que teria reconhecido informalmente o Paciente por meio de fotografias, apresentadas unilateralmente por policiais civis, sem qualquer observância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Não houve lavratura de auto de reconhecimento, nem submissão do réu ao procedimento judicial de identificação, muito menos a presença de outras pessoas semelhantes no suposto reconhecimento.
[...]
Abaixo, um recorte de imagem de fls. 1.313 (Registro de Ocorrência), chama atenção o fato da vítima ter reconhecido o autor do fato por fotografia, todavia, em que pese o esforço da defesa, que se debruçou sobre os autos na busca pelo 'auto de reconhecimento de pessoa ou de objeto/foto' não logramos êxito em encontrar esse documento indispensável à validade do reconhecimento.
[...]
HÁ formalidades quanto ao ato de reconhecer uma pessoa, DIZER QUE FOI MOSTRADA UMA FOTOGRAFIA E NÃO JUNTAR AOS AUTOS O “AUTO DE RECONHECIMENTO”, PARA ALÉM DE ILEGAL, É DESONESTO!
No mesmo sentido, inclusive, na Audiência de Instrução e Julgamento o paciente sequer foi submetido ao ato de reconhecimento pessoal.
Ou seja, por mais absurdo que pareça, O PACIENTE JAMAIS FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA!"
Seja como for - vício no procedimento do reconhecimento fotográfico ou ausência deste reconhecimento - a tese jurídica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o qual enfatizou o valor probante da palavra da vítima, cuja fidedignidade foi cotejada com outros elementos de prova.
Embora a questão tenha sido suscitada na apelação, o Tribunal de origem não enfrentou diretamente se, de fato, a prova de reconhecimento fotográfico fora produzida de forma divorciada do procedimento legal.
Foi apenas transcrito no acórdão o depoimento da vítima, no qual relatou que havia reconhecido o paciente por fotografia; em seguida, foi avaliado que tal modalidade de prova era dispensável naquele contexto. Vejamos o voto do relator (fls. 15/33; sublinhados no original; negritos nossos):
"[...]
Inconformado, o réu, [GJQR DE P], por sua Defesa, nas razões de apelação de fls. 2281/2303, pleiteia: (i) a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória, aduzindo a ausência de reconhecimento formal do réu pela vítima e diante do resultado negativo para espermatozoide no laude de exame acostado às fls. 1547. Subsidiariamente, pleiteia: (ii) o abrandamento do regime prisional; e, (iii) a detração penal.
[...]
A autoria, por sua vez, resulta plenamente comprovada nos autos, ante o conjunto probatório formado a partir das declarações prestadas pela testemunhal acusatória, notadamente pela ofendida, Lorena Silva Araújo, a qual declarou, in litteris:
' que se recorda que os primeiros policiais que chegaram foram o DE PAULA e o SIMAS; que não os conhecia anteriormente; que os identificou depois, por meio de reconhecimento; que dentro da viatura os policiais continuaram perguntando se conheciam os rapazes que fugiram da viatura, ao que respondiam negativamente; que o DE PAULA a xingava de “vagabunda” e de “piranha”, bem como à MILENA; que só o DE PAULA xingava; que DE PAULA era o motorista; que depois foram para a DPO, onde ficaram parados por alguns minutos e, em seguida, rumaram para o bairro de Vilatur, em um lugar de mata e muito escuro;[...] e nunca tinha participado de uma abordagem policial, nem conhecia os acusados; que o reconhecimento foi feito na delegacia de Araruama, através de fotos; que só reconheceu SIMAS e DE PAULA, e os outros policiais foram identificados de outra forma; [...]'.
Como se não bastasse a segurança do relato realizado pela vítima nomeada, a qual foi firme em apontar o réu apelante como o autor do delito sexual, este não logrou demonstrar qualquer circunstância que desacreditasse tal acusação tão grave, mormente quando a imputação foi direcionada apenas para a sua pessoa, mesmo estando presente na suposta diligência outros policiais militares, os quais resultaram absolvidos quanto à imputação de prática do estupro, dispensando-se, neste sentido, qualquer manifestação de ausência da autoria delitiva por suposta ausência de reconhecimento formal do acusado."
"Para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 738.585/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023).
Assim, a pretensão é obstada pela ausência de manifestação do Tribunal de origem a respeito da tese central da impetração. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VÍTIMA QUE SOFREU DANOS FÍSICOS. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE 2 CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO MÍNIMA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de manifestação da Corte local acerca da aventada nulidade decorrente do procedimento de reconhecimento inviabiliza ao exame do tema nesta instância, uma vez que "Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.(AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
2. Tendo sido a autoria e a materialidade do crime lastreadas em elementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
[...]
9 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 862.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2°, INC. II E §2°-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. QUEBRA DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523 STF. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu ordem de habeas corpus para revogação de sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática de roubo majorado. O recorrente alega nulidade da condenação por provas obtidas de forma ilícita, especialmente devido a suposta invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, bem como deficiência de defesa técnica e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas por invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP, determinar se há fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados, bem como avaliar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
III. Razões de decidir
3. As matérias sobre nulidade das provas decorrente suposta invasão domiciliar, reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados não foram analisadas pelo Tribunal a quo, impedindo o exame pelo STJ devido à supressão de instância.
[...]
9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC n. 187.441/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA COM BASE EM TESTEMUNHAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico não apreciada pelo Tribunal de origem e pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O agravante também contesta a manutenção de sua prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, diante da supressão de instância; (ii) se a prisão preventiva e pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e gravidade do delito, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O reconhecimento fotográfico não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça para evitar supressão de instância.
4.A discussão sobre a autoria delitiva envolve revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de habeas corpus.
[...]
7.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.712/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO (15 VEZES). CONDENAÇÃO. PENA DE 99 ANOS, 2 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AVENTADAS NULIDADES (INCOMPETÊNCIA E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VICIADO). MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM NOS AUTOS DO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ALEGAÇÕES DE INIDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MERA REITERAÇÃO. APRECIAÇÃO ANTERIOR NOS AUTOS DOS RHCS n. 122.754/RO, n. 137.439/RO e n. 125.153/RO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
II - No caso, o v. acórdão ora impugnado não padece do vício apontado, uma vez que as aventadas nulidades (incompetência e reconhecimento fotográfico viciado) não foram analisadas pelo eg. Tribunal a quo pela inadequação da via, utilizada como sucedâneo recursal, a considerar a pendência de análise do recurso de apelação, de modo que, por sua vez, esta eg. Corte Superior fica impedida de analisar as questões, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A ausência de apreciação de matéria pela instância anterior impede a análise por aquela que a sucede, em observância ao devido processo legal, o que, de outro modo, caracterizaria supressão de instância, o que também se verifica quanto ao alegado excesso de prazo.
IV - Ainda que a matéria tenha sido deduzida na impetração originária, não será possível sua análise nesta instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem. Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais omissões, mas não foram opostos pela defesa.
[...]
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 705.129/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
Tampouco é o caso de concessão de ordem de ofício, na forma autorizada pelo art. 647-A do CPP.
No leading case sobre a invalidade de reconhecimentos fotográficos que não sigam o método proposto no art. 226 do CPP, foi ressaltada a falibilidade da memória e o elevado risco de erro judiciário quando ao reconhecedor é exibida uma fotografia previamente selecionada pela autoridade policial. Vejamos:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
[...]
12. Conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
[...]
DÊ-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.
(HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.)
Todavia, o paciente não era uma pessoa aleatória selecionada pelos investigadores dentro de um grupo populacional indistinto, e que precisasse ser reconhecida fotograficamente conforme o método que prevenisse falsas memórias. Mas sim um dos quatro integrantes da uma guarnição da Polícia Militar que manteve a vítima em seu poder e a levou até um local ermo, evento este solidamente comprovado.
Portanto, quando muito, a vítima precisaria diferenciar o paciente dos outros três policiais envolvidos na diligência, não tendo as instâncias ordinárias encontrado qualquer dificuldade neste aspecto. Ou seja, a condenação não está assentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima.
A prova foi minuciosamente analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisá-la a fundo, mas somente identificar se o raciocínio probatório gera risco de erro, sendo praticamente nulas as chances de a vítima ter se engando quanto à identidade do seu agressor. Especificamente quanto ao ponto de o paciente poder ter sido confundido com outrem: o superior hierárquico confirmou que o paciente estava em serviço no dia, hora e local do crime; as informações do corréu são de que o paciente ficou sozinho com a vítima, embora afirme não ter presenciado a cena do estupro; o réu admitiu em seu interrogatório ter estado com a vítima (LORENA) nas proximidades de uma mata, embora negue o estupro (voto do relator, fls. 24/28; g.n.):
"O Major da Polícia Militar, Guilherme de Souza Rodrigues, responsável pelo Inquérito Policial Militar contra o réu nominado, ao ser questionado em juízo como o ora acusado teria sido identificado na cena do crime, declarou:
“que entrou em contato com CPROEIS de Saquarema, que informou quem estava nessa viatura no dia do serviço; que conseguiu ter acesso ao GPS da viatura e imagens de vídeo que mostram a saída da viatura da companhia; que o horário coincide com o depoimento dado pela vítima.”
O réu por sua vez, por ocasião de seu interrogatório, descartou, em juízo, a autoria delitiva ao afirmar, in litteris:
“Que os fatos são falsos, e refuta o estupro denunciado pela vítima; que no dia dos fatos estava escalado no serviço de PROEIS em Saquarema, na companhia de SIMAS; [...] que a determinada altura do serviço DOS ANJOS enviou para SIMAS a localização GPS de um ponto de venda de drogas, momento em que deslocaram- se até lá; [...] que quando se aproximou da viatura, percebeu que SIMAS estava conversando com MILENA, e SIMAS lhe disse que ela havia comentado com ele sobre um elemento que tinha se evadido de bicicleta tão logo a viatura chegou ao local, e esse elemento estaria com uma mochila contendo arma e drogas; que MILENA, de boa vontade, informaria a residência desse elemento; que não viu problema em verificar tais informações; que MILENA chamou LORENA para ir junto na viatura, por medo de ficar sozinha com dois policiais homens; que também não viram problema; que as duas entraram na viatura e LORENA estava atrás do banco do motorista, posição ocupada pelo depoente; que, ao chegarem à casa do tal elemento [...] acharam por bem não adentrar a residência e retornar à Companhia, a fim de informar TEN DOS ANJOS sobre as informações que receberam; que, entretanto, durante o deslocamento até a CIA, MILENA continuou a dar informações sobre outros pontos onde poderiam haver drogas, armas e até mesmo marginais que poderiam estar traficando; que uma das informações interessou muito à guarnição, pois dava conta de 3.000 pinos de cocaína e armas enterradas em um terreno no bairro de Guarani; que antes de proceder até tal localidade, estacionaram a viatura na frente da Companhia, para que SIMAS falasse com DOS ANJOS e para que o depoente pudesse ir ao banheiro; que nesse momento questionou as duas jovens se queriam água ou precisavam ir ao banheiro, ao que ambas responderam negativamente; que LORENA pediu para fumar um cigarro, e o depoente abriu a porta de trás do veículo, e lhe pediu apenas que fumasse fora da viatura policial; que desembarcou e entrou dentro da Companhia e, enquanto isso, LORENA e MILENA permaneceram dentro da viatura; [...] que então procederam até a Estrada do Ermitão – local indicado por MILENA – na companhia dos policiais do PATAMO [os acusados LOURENÇO e CORECHA]; que MILENA e LORENA permaneceram na viatura do PROEIS, a caminho do local; que, neste ponto, ressalva que esse local é iluminado, asfaltado e com residências nos arredores; que estacionou a viatura próxima a um condomínio, enquanto a PATAMO estacionou um pouco mais abaixo; que quando os colegas chegaram à sua companhia, o depoente e SIMAS questionaram de MILENA qual seria o local onde estavam as drogas [...] que, então, os colegas da PATAMO adentraram a área a fim de proceder a busca do material entorpecente, e lá permaneceram por alguns minutos; que eles ficaram em torno de 1 hora procurando o material; [...] que, como SIMAS estava com a atenção voltadas para as duas nacionais e para a viatura do PROEIS, o depoente foi até o matagal questionar se os colegas precisavam de alguma ajuda, e se tudo estava correndo normalmente; [...] que depois de aproximadamente 1 hora, LOURENÇO e CORECHA acharam por bem encerrar as buscas, pois até aquele momento não haviam encontrado nada de ilícito [...] que enquanto as buscas eram realizadas, não obstante tenha permanecido apartado de seus colegas a maior parte do tempo, informa ter visto LORENA se apartar da viatura algumas vezes, o que imagina ter acontecido para que fosse fazer suas necessidades fisiológicas; que não acompanhou LORENA em nenhuma dessas ocasiões; [...] que em nenhum momento proferiu as ameaças descritas pela denúncia à LORENA; que não agiu da forma descrita na denúncia, a fim de ter conjunção carnal forçada com a vítima; que não permaneceu sozinho com a vítima por 20 minutos, nem em qualquer circunstância; que nada do que foi descrito na denúncia aconteceu; [...].”
No ponto, cabe ressaltar o depoimento prestado pelo corréu [A M S], o qual muito embora não tenha presenciado o crime de estupro ora em exame, confirmou na Delegacia de Polícia parcialmente a versão restritiva postada na prefacial acusatória:
“(...) chegando na localidade que a abordada passou, Estrada do Ermitão, as viaturas estacionaram, todos desembarcaram, só o CB DE PAULA ficou na viatura, pois estava dirigindo, ás vezes, este saia e retornava à VTR, foi observado pelo depoente que o CB DE PAULA conversa, em vários momentos, com a abordada MORENA, que parecia ser Baiana, em certo momento, esta pediu para urinar aos policiais, depois de ir ao mato urinar, foi observado pelo depoente que a mesma levou bastante tempo, o depoente perguntou a mesma por que levou bastante tempo para urinar, a mesma falou que não aconteceu nada, só urinou mesmo [...] [...] PERGUNTADO se deu falta do CB DE PAULA por algum momento, DISSE que sim. PERGUNTADO qual foi sua atitude nesse momento, DISSE que ele foi ver na viatura se o mesmo estava lá. PERGUNTADO o que fez ao constatar que o mesmo não estava na VTR, DISSE que voltou para onde estava o pessoal”.
No âmbito do inquérito policial com atribuição da 124ª Delegacia de Polícia, às fls. 1055/1056, a referida testemunha [A M S] narra que
“DE PAULA estava dentro da VTR com a LORENA; QUE LORENA saiu da VTR para fumar cigarro e, num determinado momento se afastou para urinar; QUE ela pediu para urinar mais de uma vez; QUE num dado momento notou que DE PAULA e LORENA não estavam na VTR; QUE eles demoraram cerca de 20 minutos para retornar à VTR; QUE estava bastante inquieto devido DE PAULA se afastar sem avisar ao companheiro de equipe; QUE quando o DE PAULA retornou acompanhado da LORENA o questionou onde estava e ele disse que havia ido ajudar ao LOURENÇO e ao CORECHA para bater mato.”
Em situações análogas que demandam distinguish com a jurisprudência padrão sobre reconhecimento fotográfico, assim se manifestou o STJ:
EMENTA:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL.
[...]
2. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
3. Na espécie, todavia, a condenação do paciente se apoia em prova autônoma ao reconhecimento, máxime a palavra da vítima - proprietário da drogaria assaltada, que declarou conhecer o paciente de vista e sentir receio pelo fato de seus familiares serem seus clientes e saberem onde mora - e dos agentes que efetuaram o flagrante, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 868.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVA HÍGIDA PARA A MANTEÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando quando a vítima Oscar, ao registrar o boletim de ocorrência, apontou dois dos autores do crime, conhecidos no Facebook como "Alessandro e Marcola" e, portanto, já tinha ciência quem eram dois dos autores do fato, procedendo ao reconhecimento destes na delegacia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 819.963/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e agravamento da pena por maus antecedentes.
2. A decisão agravada concluiu pela existência de distinguishing no caso concreto, amparando a legalidade do reconhecimento realizado em inquérito, corroborado em juízo pelas vítimas e por imagens de câmeras de segurança.
3. A agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base por maus antecedentes, considerando condenação extinta em 2009.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, não observando integralmente o art. 226 do CPP, pode ser validado pelas particularidades do caso concreto e se a exasperação da pena por maus antecedentes é justificável, considerando o tempo decorrido desde a extinção da pena anterior.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias consideraram que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por declarações seguras da vítima e por imagens de câmeras de segurança, constituindo um conjunto probatório hígido.
6. A manutenção da exasperação da pena-base por maus antecedentes foi devidamente fundamentada, considerando o transcurso de menos de dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 150 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico pode ser validado pelas particularidades do caso concreto, quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena por maus antecedentes é justificável quando há fundamentação adequada, tendo a condenação anterior sido extinta há menos de dez anos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 61, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150; STJ, AgRg no HC 913.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.21.05.2024.
(AgRg no REsp n. 2.158.317/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do SJT, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pleito defensivo absolutório não granjeia acolhimento, pois verifica-se, em acurada análiseaos elementos dos autos, que a autoria e a materialidade da conduta delituosa imputada ao réu nomeado, descrita na denúncia, se mostrou inconteste, por meio do coeso conjunto probatório produzido nos autos, em especial pela prova testemunhal, produzida durante a instrução criminal.
4. Dentro desse quadro de lícita valoração jurídica, não é despiciendo repisar que, a palavra da vítima se submete ao mesmo critério de avaliação das demais provas, merecendo a mesma confiabilidade, eis que incluídas no título VII, Capítulo V, arts. 201 e parágrafos do C. P. P., como um dos meios de prova, ajuntando-se que, a jurisprudência já firmou o entendimento, de que seu relato, nos crimes contra a dignidade sexual, apresenta papel extremamente relevante, principalmente porque, devido à sua natureza, são perpetrados, usualmente, à sorrelfa e na clandestinidade. Diga-se, nesta conjuntura, que as palavras da vítima são coerentes à dinâmica dos fatos narrados na exordial, em conformidade com o robusto caderno probatório carreado aos autos.
5. Esta é a hipótese dos autos, na qual a ofendida, Lorena Silva Araújo, por ocasião de seu depoimento judicial, narrou, com exatidão e firmeza, a ação delitiva sofrida, confirmando os termos da exordial acusatória.
6. Como se não bastasse a segurança do relato realizado pela vítima nomeada, a qual foi firme em apontar o réu apelante como o autor do delito sexual, este não logrou demonstrar qualquer circunstância que desacreditasse tal acusação tão grave, mormente quando a imputação foi direcionada apenas para a sua pessoa, mesmo estando presente na suposta diligência outros policiais militares, os quais resultaram absolvidos quanto à imputação de prática do estupro, dispensando-se, neste sentido, qualquer manifestação de ausência da autoria delitiva por suposta ausência de reconhecimento formal do acusado.
7. Aliás, vale ressaltar que, durante as investigações e após a prisão do réu [...], a suposta de crime sexual, Larissa Ayres de Almeida também compareceu na Delegacia de Polícia para narrar que teria sido vítima do crime de estupro praticado pelo ora acusado (index item 1352 – 1382/1385), o que é somado aos harmônicos e incisivos depoimentos prestados, em juízo, notadamente, dos agentes públicos que participaram do inquérito policial e corroboraram a autenticidade da narrativa da vítima, Lorena.
8. Neste contexto, nota-se que, a tese absolutória, arguida pela Defesa, se mostra absolutamente frágil, inexistindo dúvidas sobre a ocorrência dos abusos sexuais, contra a vítima nomeada, consistentes em conjunção carnal mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, pelo indicado réu, valendo ressaltar, também, a impertinência da alegação defensiva quanto ao resultado negativo para espermatozoides realizado pela vítima, quando o laudo de exame de corpo de delito realizado pela vítima, às fls. 29/31, assim como boletim de atendimento médico, às fls. 33/34 e os registros fotográficos da ofendida, às fls. 101/103, são conclusivos nos sentido da ocorrência do coito vaginal, rememorando-se o laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal de fls. 29/31, o qual atestou a presença de “sangue parcialmente coagulado em intróito vaginal e canal vaginal, que ao ser removido revela 01 zona de escoriação em mucosa de fúrcula vaginal posterior de 3x2cm + 01 zona de escoriação em intróito vaginal a esquerda de 3x1 cm”, provocada por “ação contundente, compatíveis com ato sexual forçado”, acrescentando, ainda, que a vítima apresentava “01 zona de equimose extensa em braço direito e outra em braço esquerdo, por meio de ação contundente”.
9. Impende mencionar, ao contrário do sustentado pela Defesa do réu recorrente que, consoante as regras da experiência comum e conforme se dessume do cotidiano forense, em casos semelhantes a este, dos inúmeros relatórios e laudos apresentados por profissionais de psicologia, assistência social e outros, atuantes junto ao Poder Judiciário, que as vítimas de abusos sexuais, sejam crianças, adolescentes ou jovem adulta, sofrem graves abalos psíquicos e traumas, e gera reações normalmente confusas mas que não alteram a substancialidade do fato criminoso quando amparado em outras provas, como se deu no caso dos autos.
10. Destarte, tem-se por inafastável a condenação do réu nomeado, uma vez que o Magistrado a quo, em plena conformidade com seu livre convencimento motivado, fundamentou a convicção nos firmes elementos colhidos, na instrução criminal, condenando o mesmo, nos termos da exordial acusatória.
11. Ressalta-se, por derradeiro, que a reprimenda não merece qualquer retoque, já que delineada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, subsidiada pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto, ressaltando-se a preservação do regime prisional em, inicialmente, fechado, considerando o que dispõe o artigo 61 do Código Penal Militar, e o artigo 33, § 3º c/c o artigo 59, III, ambos do Código Penal, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase do processo dosimétrico, e em observância aos princípios da adequação e necessidade.
12. No tocante ao pedido formulado, de ‘detração penal’ (rectius: desconto do tempo de prisão cautelar provisória, a que porventura esteve submetido o réu), com o objetivo, quiçá, de se pleitear futuramente benefícios na fase de execução da pena (p. ex: progressão de regime, artigo 66, III, ‘b’ e artigo 112 da Lei nº 7.210/1984), tal instituto, segundo a jurisprudência pacificada do S. T. F., acompanhada pelo S. T. J., não se confunde com o comando normativo dirigido ao Juiz de primeiro grau, de computar (abater/diminuir) aludido tempo do quantitativo da reprimenda final a ser arbitrada, para fins de determinação, na sentença, do regime prisional inicial a ser estabelecido com observância dos critérios (objetivos e subjetivos) explicitados no art. 59 do C. P. (art. 33, § 3º do C. P. e art. 110 da Lei nº 7.210/1984), consoante se extrai da mens legis do parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se, na íntegra, a sentença monocrática vergastada.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 155, 156 e 201; C. P., arts. 215 e 217-A. Súmula 659 do S. T. J.
Jurisprudência relevante citada: STF: HC 74.302/RS, 1ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Julgado em: 26/11/1996, D Je 16/09/2011; HC 102473 / RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 12/04/2011, Órgão Julgador: Segunda Turma. S. T. J.: R Esp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, D Je 6/11/2017; R Esp 1.571.008/PE, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em: 04/02/2016, D Je 23/02/2016;
AgRg no AR Esp 312.577/RN, Quinta Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em: 17/12/2013, D Je 03/02/2014; além de outros arestos jurisprudenciais pátrios citados e indicados.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO." (fls. 10/14).
No writ, os impetrantes aduzem nulidade na imposição do decreto condenatório, lastreado apenas no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, com inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Requerem o deferimento de liminar, para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugnam pela absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 2. FLAVIO NEGRONE DA SILVA VIANNA (IMPETRANTE)
Advogados
KARLA MUNIKH MAGNONI GASPAR (OAB 165178/RJ), FLAVIO NEGRONE DA SILVA VIANNA (OAB 178288/RJ)
HC 993156/RJ (2025/0114310-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G J Q R DE PCORRÉU:T F DOS AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:FLAVIO NEGRONE DA SILVA VIANNAADVOGADOS:KARLA MUNIKH MAGNONI GASPAR - RJ165178FLAVIO NEGRONE DA SILVA VIANNA - RJ178288CORRÉU:D V LCORRÉU:A M DE SCORRÉU:S M A CProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.