Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1084287/MG (2026/0114318-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS CAETANO E CAMPOS SILVA BORGESADVOGADOS:MARCUS VINICIUS C. E CAMPOS SILVA BORGES - MG122326ROGERIO DOS SANTOS LOPES - MG163108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MEIRE NORBERTO DE FARIAOUTRO NOME:MEIRRE NORBERTO DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MEIRE NORBERTO DE FARIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.093714-9/000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, que também indeferiu a substituição da custódia por prisão domiciliar (fls. 140/142).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (fls. 230/238).
Nesta Corte, a defesa reitera o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal (fls. 2/21).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 260/261).
Prestadas informações às fls. 274/276.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 284/290.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Sublinha-se que esta Corte reafirmou que a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso adequado implica o não conhecimento da impetração, sem prejuízo da análise de eventual ilegalidade manifesta. Nesse sentido:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO COM CARÁTER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido formulado anteriormente em outro writ, no qual foi indeferida a liminar por ausência de flagrante ilegalidade.
3. Ademais, a impetração foi dirigida contra acórdão que negou provimento a agravo em revisão criminal, assumindo nítido caráter substitutivo do recurso cabível, que deixou de ser interposto pela defesa.
4. Não se identificando constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a mitigação da orientação desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido”.
(AgRg no HC n. 1.079.964/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
No caso, não há constrangimento ilegal manifesto.
A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a existência de indícios de comercialização estruturada de entorpecentes e a suposta utilização de adolescente na dinâmica delitiva.
Segundo consta, após monitoramento policial, a paciente teria sido visualizada repassando uma sacola plástica a um adolescente de 17 anos, em cuja posse foram encontrados R$ 162,00, 34 pinos de cocaína, 85 buchas de maconha e 36 pedras de crack. Em seguida, em buscas realizadas na residência da paciente, foram apreendidos 100 pinos de cocaína, 50 pedras de crack e 300 buchas de maconha.
Tais circunstâncias, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias, revelam gravidade concreta da conduta e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando evidenciam maior periculosidade da conduta e risco de reiteração delitiva.
No ponto relativo à prisão domiciliar, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, assentou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, puérperas e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, salvo em hipóteses de crime praticado com violência ou grave ameaça, contra descendentes ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
Na mesma linha, o art. 318-A do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa nem contra seu filho ou dependente.
Todavia, a regra não tem caráter absoluto. A própria orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP admite o afastamento da prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, tem reconhecido que o armazenamento de significativa quantidade de drogas na residência em que vivem crianças pode configurar situação excepcional apta a impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por revelar risco concreto ao ambiente familiar e à proteção integral das crianças.
Nesse sentido, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte têm decidido que a apreensão de grande quantidade de entorpecentes na residência da acusada, local de convivência das crianças, constitui fundamento idôneo para afastar a incidência automática dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, quando demonstrada a incompatibilidade da medida com a finalidade protetiva da norma. A propósito:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos pode ser negada em situações excepcionalíssimas, especialmente quando o crime de tráfico ou o armazenamento de entorpecentes ocorre na residência em que vive o menor, por não atender ao seu melhor interesse e à tutela da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido”.
(AgRg no HC n. 1.083.068/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LIDERANÇA LOGÍSTICA E FINANCEIRA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA LACTENTE. CRIME PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. EXCEÇÃO AO HC COLETIVO 143.641/SP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
10. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no HC coletivo 143.641/SP e no art. 318-A do CPP, pode ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o crime é praticado em ambiente doméstico ou quando a residência é utilizada como centro de operações ilícitas, circunstância que torna o local inadequado à proteção do menor. (...)”
(AgRg no HC n. 1.071.738/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
No presente caso, as instâncias ordinárias não se limitaram a invocar a gravidade abstrata do delito. Houve fundamentação concreta acerca da incompatibilidade da prisão domiciliar com as circunstâncias específicas da hipótese, especialmente porque parte expressiva dos entorpecentes foi localizada na residência da paciente, onde, segundo a própria defesa, estariam as crianças sob sua responsabilidade.
O Tribunal de origem consignou que a prisão domiciliar se mostra incompatível com as circunstâncias em que os fatos foram descobertos, considerando a complexidade do tráfico de drogas flagrado pelos policiais, a apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes e o envolvimento de adolescente. Destacou, ainda, que tais condições indicariam que a paciente, em tese, expõe adolescente à prática criminosa e coloca as próprias crianças em situação de extremo risco, por atuar, também em tese, em atividade delitiva de alta periculosidade no âmbito da residência em que vive com elas.
A decisão de primeiro grau, por sua vez, também ressaltou que a custódia domiciliar não se mostra adequada quando a paciente, em tese, mantinha em sua residência grande quantidade de substâncias entorpecentes, localizadas em pontos de fácil acesso, como armário e espaço sob a escada de acesso ao segundo pavimento do imóvel. Concluiu que tal circunstância revela potencial exposição das crianças a riscos biológicos e de segurança, além de permitir o retorno da custodiada ao mesmo ambiente supostamente utilizado para a prática delitiva.
Assim, embora a defesa tenha juntado documentos indicativos de que a paciente detém guarda ou responsabilidade sobre duas crianças de 4 e 5 anos, informação também reiterada em audiência de custódia (fls. 127/132 e 138/139), as peculiaridades do caso concreto afastam a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
A finalidade da norma prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP é resguardar a proteção integral da criança, não sendo compatível com tal finalidade a concessão do benefício quando as circunstâncias concretas indicam que o ambiente domiciliar teria sido utilizado para armazenamento de expressiva quantidade de drogas e, portanto, representaria risco à integridade física e psíquica das próprias crianças.
Nesse contexto, a conclusão das instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e não evidencia flagrante ilegalidade. Eventual revisão do entendimento demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1084287/MG (2026/0114318-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS CAETANO E CAMPOS SILVA BORGESADVOGADOS:MARCUS VINICIUS C. E CAMPOS SILVA BORGES - MG122326ROGERIO DOS SANTOS LOPES - MG163108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MEIRE NORBERTO DE FARIAOUTRO NOME:MEIRRE NORBERTO DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MEIRE NORBERTO DE FARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 1.0000.26.093714-9/000 (fls. 2-3 e 23).
Consta nos autos que o Juízo da Vara de Inquéritos Criminais da Comarca de Contagem converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu a substituição por prisão domiciliar, diante de imputação dos artigos 33, caput, combinado com artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006..
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a prisão preventiva por domiciliar, à luz dos artigos 318, inciso V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal; e (ii) aplicar, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1084287/MG (2026/0114318-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS CAETANO E CAMPOS SILVA BORGESADVOGADOS:MARCUS VINICIUS
C. E CAMPOS SILVA BORGES - MG122326ROGERIO DOS SANTOS LOPES - MG163108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MEIRE NORBERTO DE FARIAOUTRO NOME:MEIRRE NORBERTO DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.