Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1084293/SP (2026/0114320-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LUANA BARROS SANTOSADVOGADO:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO - SP214880AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EDcl nos HC 1084293/SP (2026/0114320-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:LUANA BARROS SANTOSADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANA BARROS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
A embargante foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes de furto qualificado pela fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do Código Penal), em continuidade delitiva, e furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), com pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 dias-multa (e-STJ fls. 34/46).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e as penas impostas (e-STJ fls. 305/316).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, sustentando, em síntese, a desclassificação do delito previsto no art. 155, § 4º-B, para o art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ao argumento de que “a fraude não foi empregada para ‘quebrar’ o sistema, mas sim para enganar a vigilância da vítima e obter suas credenciais de forma rudimentar” (e-STJ fl. 7), além da redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, porque “as transações do dia 11 de agosto de 2023 (05 transferências e 02 tentativas) ocorreram em um intervalo de curtíssimos minutos, decorrentes de uma única sessão de acesso ao aplicativo e movidas por um único impulso criminoso” (e-STJ fl. 10).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 461/463). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, assentando a subsunção dos fatos ao § 4º-B do art. 155 do Código Penal e a correção da fração de 2/3 em razão da prática de 9 infrações (e-STJ fls. 469/472).
A ordem foi julgada, concluindo-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e por demandar, quanto às teses de desclassificação e de continuidade delitiva, reexame de premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 476/480).
AgRg no HC 1084293/SP (2026/0114320-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LUANA BARROS SANTOSADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA BARROS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501237-98.2023.8.26.0483).
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes de furto qualificado pela fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do Código Penal), em continuidade delitiva, e furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), com pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 dias-multa (e-STJ fls. 45/46).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso, mantendo a condenação e as penas impostas (e-STJ fls. 305/316).
Impetrado habeas corpus perante esta Corte, a defesa pleiteou, em síntese, a desclassificação do delito do art. 155, § 4º-B, para o art. 155, § 4º, II, do Código Penal, a redução da fração da continuidade delitiva, com consequente redimensionamento da pena e alteração do regime inicial, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/15).
O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, sob o fundamento de que se tratava de substitutivo de revisão criminal, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício (e-STJ fls. 434/435).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus em razão de flagrante ilegalidade, afirmando ter havido erro de tipificação na aplicação do art. 155, § 4º-B, do Código Penal, pois a conduta teria se limitado à “adivinhação” de senha sem violação de mecanismo de segurança ou uso de programa malicioso, o que imporia a subsunção ao , do Código Penal (e-STJ fls. 442/443). Aduz, ainda, erro na dosimetria, ao se aplicar a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, embora os atos tenham decorrido de um único acesso e contexto fático, defendendo, subsidiariamente, a redução da fração ao patamar mínimo de 1/6 (e-STJ fls. 444/445). Sustenta que não se trata de reexame de prova, mas de correção de erro de direito manifesto (e-STJ fls. 442/444).
HC 1084293/SP (2026/0114320-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA BARROS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
HC 1084293/SP (2026/0114320-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA BARROS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega contradição e omissão na decisão agravada, afirmando que as questões postas - desclassificação da qualificadora do art. 155, § 4º-B, do Código Penal e readequação da fração da continuidade delitiva - seriam de direito (error iuris), à vista de fatos incontroversos fixados na origem, não exigindo revolvimento probatório. Sustenta, ainda, que as 9 transações do dia 11/8/2023 decorreriam de um único acesso e impulso, hipótese de crime único desdobrado, ou de continuidade delitiva com fração mínima, e aponta urgência em razão de quadro clínico da embargante.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, com a desclassificação para o art. 155, § 4º, II, do Código Penal; o reconhecimento de crime único nas transações de 11/8/2023 ou, subsidiariamente, a redução da fração da continuidade para 1/6; o redimensionamento da pena com fixação de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 485/490).
É o relatório. Decido.
De início, esclareço que os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada à precisa demonstração, pela parte embargante, de que a decisão embargada apresenta um dos vícios expressamente previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, segundo o qual:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver, na sentença, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como meio de reanálise das alegações.
No caso, não se constatam os vícios alegados.
A decisão embargada explicitou que a subsunção ao art. 155, § 4º-B, do Código Penal foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas delineadas na origem - obtenção do CPF da vítima, uso de aplicativo bancário em dispositivo eletrônico e realização de transações - , de modo que a pretensão de desclassificação pressupõe a revisão dessas premissas, providência incompatível com a via eleita (e-STJ fls. 478/479).
Do mesmo modo, quanto à continuidade delitiva, assentou-se que a redução da fração, sob o argumento de “crime único desdobrado”, demandaria a revisão da moldura fática firmada no acórdão, também inviável no writ (e-STJ fl. 480).
Os embargos, embora sustentem contradição e omissão, não apontam ausência de enfrentamento ou incoerência interna do decisum, mas apenas reiteram a tese de que se trataria de matéria exclusivamente de direito, o que não se coaduna com a fundamentação expressa da decisão embargada.
No caso, a embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que “os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)”. (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Ante o exposto, à míngua de seus pressupostos, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1084293/SP (2026/0114320-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA BARROS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA BARROS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501237-98.2023.8.26.0483).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes de furto qualificado pela fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do Código Penal), em continuidade delitiva, e furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), com pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 dias-multa (e-STJ fls. 34/46).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso, mantendo a condenação e as penas impostas (e-STJ fls. 305/316).
Neste writ, o impetrante defendeu, inicialmente, a desclassificação do delito do art. 155, § 4º-B, para o art. 155, § 4º, II, do Código Penal, aduzindo que "a fraude não foi empregada para 'quebrar' o sistema, mas sim para enganar a vigilância da vítima e obter suas credenciais de forma rudimentar. O sistema bancário, ao receber a senha correta, operou de forma regular, não havendo que se falar em 'violação de mecanismo de segurança'" (e-STJ fl. 7).
Insurgiu-se, ainda, contra a fração de aumento utilizada em razão da continuidade delitiva, sob o argumento de que "as transações do dia 11 de agosto de 2023 (05 transferências e 02 tentativas) ocorreram em um intervalo de curtíssimos minutos, decorrentes de uma única sessão de acesso ao aplicativo e movidas por um único impulso criminoso" (e-STJ fl. 10).
Pediu, liminarmente, que a paciente pudesse aguardar o resultado definitivo do julgamento da ordem em habeas corpus em liberdade. No mérito, pleiteou a desclassificação e a redução da reprimenda, com a consequente alteração do regime inicial, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 461/463).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 469/472, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 155, § 4º-B, CP) E ABUSO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CPF E DEDUÇÃO DE SENHA PARA ACESSO A APLICATIVO BANCÁRIO. SUBSUNÇÃO À QUALIFICADORA ESPECIALIZADA. PRESCINDIBILIDADE DE INVASÃO TECNOLÓGICA COMPLEXA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.155/2021. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE 09 INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRITÉRIO OBJETIVO DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, como relatado, a desclassificação do delito do art. 155, § 4º-B, para o art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e a redução da fração adotada pela continuidade delitiva, com consequente redimensionamento da pena e alteração do regime inicial.
Na hipótese, colhe-se da denúncia (e-STJ fls. 29/30):
[...]
Segundo o apurado, a denunciada LUANA trabalhava na residência da vítima Aline, sendo babá de seu filho, o que se deu entre 2.020 a 2.023, de segunda à sexta-feira, ora no período da manhã, ora no da tarde.
Aproveitando-se da facilidade inerente ao fácil acesso à residência, LUANA logrou êxito em descobrir o CPF e senha bancária da vítima, utilizando-se do aplicativo do Banco Santander, instalado em seu próprio aparelho telefônico, para realizar compras, e pagar via PIX, da conta da vítima, aos respectivos vendedores.
Quanto às compras realizadas mediante pagamento por transferência via PIX, a vítima, munida do extrato e do conhecimento dos recebedores respectivos, dirigiu-se às lojas, e conseguiu conversas provenientes do aplicativo Whatsapp entre as vendedoras e LUANA, comprovando as transações bancárias. LUANA, após realizar a compra dos produtos, realizava o pagamento mediante transferência, via PIX, da conta da vítima Aline (imagens fls. 23/24).
Ademais, tem-se que, mediante mesmas circunstâncias de modo de agir (fraude por meio eletrônico), LUANA tentou, por diversas vezes, realizar compras outras, em valores maiores, sem êxito, porém, por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, tentou, em 07/08/23, às 16h20 e 16h21, realizar compras com o cartão da vítima, ambas no valor de R$ 4.058,65 (quatro mil e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos); em 11/08/23, às 17h32, tentou realizar compra online no valor de R$ 3.847,00 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais) nas Lojas Magazine Luiza, a qual fora cancelada. Ainda, tentou subtrair, mediante fraude em dispositivo eletrônico, o valor de R$ 2.568,00 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais), existente na conta-poupança da vítima, sendo que, em todas estas oportunidades, não logrou êxito na efetiva subtração por circunstâncias alheias à sua vontade (imagens fls. 19/20).
[...]
O órgão julgador de segundo grau, ao manter a condenação e a capitulação no § 4º-B do art. 155 do Código Penal, assentou, em excerto do voto, o seguinte (e-STJ fls. 314/316):
[...]
No mais, quanto aos pagamentos de dívidas e compras por meio da utilização de dados bancários da conta da vítima (PIX), inequívoca a ocorrência do furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático conectado à rede de computadores, (artigo 155, §4º-B, do CP), aperfeiçoando-se a respectiva qualificadora.
[...]
Na hipótese, extrai-se dos autos que a subsunção ao § 4º-B foi afirmada pelas instâncias locais com base nas premissas fáticas delineadas na origem - obtenção do CPF da vítima, uso de aplicativo bancário em dispositivo eletrônico e realização de transações. Assim, a redefinição do tipo aplicado pressupõe a revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias acerca do modo de execução, da obtenção de credenciais, do acesso indevido por dispositivo eletrônico e do conjunto probatório que amparou a capitulação no § 4º-B, providência inviável nesta sede.
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de habeas corpus. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa busca a desclassificação do delito para apropriação indébita e o abrandamento do regime prisional.
2. O agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do writ, a necessidade de desclassificação da conduta para apropriação indébita e a ilegalidade do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desclassificar a conduta de furto qualificado para apropriação indébita, considerando que a desclassificação demandaria reexame fático-probatório; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na reincidência e em circunstância judicial negativa, configura bis in idem.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação, salvo em casos de flagrante ilegalidade perceptível de plano, o que não se verifica no caso.
5. A desclassificação da conduta de furto qualificado para apropriação indébita exige o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
6. O regime inicial fechado foi fundamentado em elementos concretos, como a pena superior a 4 anos de reclusão, a reincidência do agravante e a existência de circunstância judicial negativa, estando em conformidade com o Código Penal.
7. A utilização da reincidência para agravar a pena na dosimetria e para determinar o regime inicial mais gravoso não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 33, § 2º; Código Penal, art. 61.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.688.604/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.026.687/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.11.2025.
(AgRg no HC n. 1.033.214/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
No que concerne à continuidade delitiva, reconheceram as instâncias ordinárias que a paciente praticou, ao menos, 9 infrações com idêntico modus operandi (e-STJ fls. 315/316). Nesse contexto, a pretensão da defesa de reduzir a fração da continuidade delitiva, sob o argumento de “crime único desdobrado” em uma mesma sessão de acesso, igualmente exigiria a revisão da moldura fática firmada no acórdão, providência, repito, incompatível com a via eleita.
Portanto, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para possibilitar o processamento do habeas corpus e o exame de mérito pela Turma; pleiteia, no mérito, a desclassificação para o art. 155, § 4º, II, do Código Penal; o afastamento da continuidade delitiva por reconhecimento de crime único ou, subsidiariamente, a redução da fração ao mínimo legal de 1/6; o redimensionamento das penas com fixação de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos (e-STJ fl. 446). Postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e da execução penal, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 445).
Após a interposição do agravo, não havendo retratação, foi determinada a sua distribuição, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ (e-STJ fl. 451).
É o relatório. Decido.
De início, não obstante o trânsito em julgado da condenação da paciente, em prestígio aos princípios da ampla defesa, acesso à Justiça e economia processual, entendo ser possível o exame das insurgências, ainda que de ofício, para aferição de eventual constrangimento ilegal.
Assim, passo ao exame do pedido liminar.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois é necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 434/435, razão pela qual dou seguimento ao habeas corpus, mas indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
AgRg no HC 1084293/SP (2026/0114320-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LUANA BARROS SANTOSADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1084293/SP (2026/0114320-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA BARROS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANA BARROS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501237-98.2023.8.26.0483.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para o art. 155, § 4, II, do CP, a redução da fração da continuidade delitiva, com o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e sua substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN