Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993223/RN (2025/0114344-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTOADVOGADO:ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO - RN004727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:RAFAEL BRUNO SOUSA MONTECORRÉU:PABLO AMORIM DE FARIAS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0803765-40.2025.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal - CP (furto qualificado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 27/28):
"Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Furto qualificado. Revogação da prisão preventiva. Ordem conhecida e denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prisão preventiva mantida para garantir a ordem pública. Requisitos preenchidos e decisão adequadamente motivada.
4. O STJ o vem decidindo que, inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos, condenações transitadas em julgados, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. Prisão preventiva que deve ser mantida quando seus requisitos estiverem devidamente preenchidos e o decreto preventivo adequadamente motivado (arts. 312 e 313 do CPP), sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes. Lei nº 8.069/90,
Dispositivos relevantes citados art. 244-B; Lei nº 11.343/06, art. 33 e art 35; CPP, art. 311, art. 312, art. 313, I, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 627.909/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021; AgRg no RHC 136.446/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021; AgRg no RHC 169.759/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, argumentando que a cautelar foi lastreada unicamente em fundamentos genéricos.
Alega que, em eventual condenação, o regime inicial de cumprimento da pena será diverso do fechado.
Aponta, ainda, o excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, pois o paciente está preso há mais de 2 meses, sem que a defesa tenha contribuído para tal atraso.
Defende a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
A decisão de fls. 157/159 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 165/159.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 193/196).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.
A segregação antecipada, por sua vez, foi determinada pelo Juízo de origem nos seguintes termos:
[...]No caso concreto, trata-se de imputação de crime de furto qualificado, perpetrado, em tese, pelas pessoas de PABLO AMORIM DE FARIAS FREITAS e RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE.
Narra a representação policial que, no dia 23 de março de 2023, por volta das 13h00, no estacionamento do Shopping Midway, localizado na Av. Nevaldo Rocha, 3775, nesta capital, PABLO AMORIM DE FARIAS FREITAS e RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas entre si, subtraíram, para si, coisas alheias móveis, consistentes em dois notebooks e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do interior do veículo da vítima MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS.
Refere que, a partir das imagens das câmeras de segurança do local do fato, verificou-se que, nas circunstâncias de local e data acima indicados, os denunciados pararam o veículo Volkswagen GOL, de cor vermelha, próximo ao veículo da vítima, oportunidade em que subtraíram, do seu interior, os objetos acima indicados, quais sejam, dois notebooks e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Feito o escorço, de acordo com a lei Processual Penal, a prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão de qualquer medida cautelar, além dos pressupostos e fundamentos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
JÁ abordada neste decisum existência de materialidade delitiva, passemos à análise mais aprofundada dos indícios de autoria que recaem sobre os réus, ora representados.
De posse das imagens das câmeras de segurança do local do fato, após realização de diligências, foi possível identificar os autores do crime de furto narrado nos autos, as pessoas de PABLO AMORIM DE FARIAS FREITAS e RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE.
A autoridade policial fundamentou seu pedido no que dispõem os arts. 311, 312 e 313 do CPP, informando que a liberdade dos representados representa fator de risco à ordem pública, fazendo referência à gravidade do delito praticado e argumentando, também, com a reiteração de condutas criminosas, atribuídas aos representados.
Conforme consta nos extratos juntados aos autos, os acusados são reincidentes específicos em crimes de roubo, além de investigados por diversos furtos ocorridos no mesmo shopping.
Diante das circunstâncias fáticas acima narradas, inafastável o reconhecimento da existência de fundamentos suficientes para a decretação das prisões preventivas dos acusados, ora representados.
Nesse contexto, em contexto próprio do exame da representação instruída com as peças até aqui produzidas que ressai dos autos, indiciariamente, ação concatenada por dois agentes. Salta ao olhos a necessidade de prisão preventiva dos réus de modo a se acautelar a ordem pública.
Nesse contexto, a consecução da ação criminosa apontou, indiciariamente, para certa organização de agentes. Posto está que valeram-se de veículo para chegar até o local do crime, servindo este de apoio para a realização do delito. A divisão de tarefas entre os agentes criminosos permite se reconheça, indiciariamente, diga-se, maior organização e periculosidade dos agentes criminosos.
Com efeito, de se valorar a necessidade do decreto prisional nesta ocasião, de natureza preventiva, sob contexto de garantia da ordem pública sob prisma mais adequado à realidade de criminalidade patrimonial exacerbada.
O fundamento da garantia da ordem pública se mostra reforçado pelas certidões de ID’s 122060228 e 122059223.
Palmar, portanto, no caso concreto, a necessidade de garantir ordem pública contra indiciária possibilidade de reiteração delitiva. Por óbvio a prisão cautelar se reveste de provisoriedade e sua aplicação há que se fundar no aperfeiçoamento do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Vislumbro-os conjuntamente (...) (fls. 137/139).
Nas informações prestadas, o Juízo local frisou (fls. 167/168):
Mencionou o referido decisum que o paciente, em liberdade, representa séria ameaça à ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto, em especial a existência de, minimamente, outras três investigações instauradas por crimes semelhantes, praticados no estacionamento do referido shopping, a saber: a) IP nº. 0828249-88.2024.8.20.5001, em tramitação na 6ª. Vara Criminal, em que o paciente e corréu são investigados; b) IP nº. 0824600-18.2024.8.20.5001, também em tramitação na 6ª. Vara Criminal, no qual é investigado apenas o paciente Rafael Bruno Sousa Monte; c) IP nº. 0802403-69.2024.8.20.5001, em tramitação perante a 7ª. Vara Criminal, no qual tanto o paciente como o corréu Pablo Amorim também são investigados.
A decisão mais recente de ID 147047821, de lavra deste magistrado, datada de 31 de março do corrente ano, referiu que o paciente já ostenta duas condenações criminais definitivas, a saber: a) Ação Penal nº. 0813704-18.2021.8.20.5001, por crimes de estelionato e furto qualificado, cuja condenação transitou em julgado em 04 de julho de 2023; b) Ação Penal nº. 0800062-87.2022.8.20.5600, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal de natal, por crime de furto qualificado, enquanto a segunda condenação, nos autos da ação penal nº 0813704-18.2021.8.20.5001, que tramitou perante a 11ª Vara Criminal de Natal, cuja sentença condenatória pelo delito de estelionato, transitou em julgado em 04 de julho de 2023.
HÁ execução penal pelas duas condenações nos autos do Proc. 5002155-50.2023.8.20.0001, 2ª Vara Regional de Execução Penal Do Rio G. do Norte, conforme consta no Relatório SEEU de ID 122061487, execução unificada.
Patente, portanto, que a liberdade do paciente é fator de risco para a manutenção da ordem pública, razão pela qual importa a manutenção de sua custódia preventiva, nos termos dos arts. 282, I e II, e seu § 4º, 311, 312 e 313, incisos I e II e seus parágrafos, todos do Código de Processo Penal.
A alegação de excesso de prazo na custódia do paciente não merece prosperar, considerando que sua prisão se deu em data de 08 de janeiro de 2025, nos termos do espelho de ID 140276125, ao passo que a audiência de instrução e julgamento já se encontra aprazada para 28 de abril de 2025, conforme decisão de ID 144556420.
Desse modo, as alegações defensivas não encontram fundamento, tendo a decisão que decretou a preventiva e o acórdão que a manteve indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a não violação ao princípio da homogeneidade, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como o risco de reiteração delitiva.
Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada não somente pela gravidade concreta do delito, mas pelo modus operandi do paciente e reincidência, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Convém destacar, ainda, que além do paciente possuir condenações transitadas em julgado, já estava cumprindo pena, demonstrando seu total desinteresse em acatar as ordens judiciais, já que nem mesmo a existência de condenações anteriores e execução de pena foram capaz de conte-lo na prática criminosa.
Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Presentes elementos concretos que justificaram a prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias precedentes, soberanas na análise dos fatos, entenderam ser imprescindível a prisão preventiva, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, além de ser multirreincidente em crimes patrimoniais, o agravante estava no cumprimento de pena em regime domiciliar quando da prática do furto em tela, o que demonstra risco ao meio social.
2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública 3. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 964.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 1/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO E FURTO QUALIFICADO. TEMAS TRAZIDOS NA INICIAL DO HC QUE NÃO FORAM DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE PRESTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As matérias referentes à falta de indícios de autoria, da ausência de conhecimento do intento homicida do corréu, das testemunhas de defesa indicadas não terem sido arroladas para a oitiva, bem como acerca da mudança repentina de depoimento prestado por um dos corréus, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ficando esta Corte impedida de apreciar referidos temas, sob pena de incidir em indesejada supressão de instância.
2. A paciente foi assistida durante toda a instrução processual por advogado, que atuou em todas as fases do processo, apresentando resposta à acusação, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais. Constata-se da leitura dos autos que a atuação defensiva foi satisfativa, deduzindo as teses necessárias ao exercício do direito da defesa.
Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo causídico anterior.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a custódia da agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da acusada, consubstanciadas pelas circunstâncias do crime - supostamente, a paciente instigou os corréus à prática dos delitos, motivada pelo fim do relacionamento com uma das vítimas (a que faleceu), tendo planejado e realizado emboscada, fato que impossibilitou a defesa dos ofendidos -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
5. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.803/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente multirreincidente em crimes de furto, visando à revogação da prisão preventiva ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. O paciente foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado tentado, tipificado no artigo 155, § 4º, I, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia.
3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração criminosa, fundamentando a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, multirreincidente em crimes de furto, é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa.
5. HÁ também a discussão sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para assegurar a ordem pública.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva é justificada pela multirreincidência do paciente, que possui sete condenações definitivas por crimes de furto, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva em casos de multirreincidência, quando a liberdade do acusado representa risco concreto à coletividade.
8. As medidas cautelares diversas da prisão são consideradas inadequadas e insuficientes para conter a reiteração criminosa do paciente, que já violou condições de regime aberto com monitoramento eletrônico.
IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada em casos de multirreincidência, quando há risco concreto de reiteração criminosa. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de multirreincidência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 174140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06-09-2019; STJ, AgRg no HC n. 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024.
(HC n. 929.655/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Cumpre registrar, ademais, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte de origem, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante ante o modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que o agravante, juntamente com outros dois agentes, um deles adolescente, ingressou em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do local, empreendendo fuga em automóvel objeto de roubo anterior. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e recomendam a manutenção da custódia. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista tratar-se de agente que responde a outras duas ações penais.
3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.489/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Além disso, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.
Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVEN-TIVA. PACIENTE QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. PERI-CULOSIDADE. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓ-DIA EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAU-TELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[...]
6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser apli-cada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
8. Ordem não conhecida.
(HC 605.902/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020)
Por fim, o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade do feito e o número de diligências necessárias.
No presente caso, observa-se que o feito apura um fato cometido por dois réus, não se evidenciando excesso de prazo no caso dos autos, até porque que a prisão preventiva foi decretada em 18/12/2024 e a audiência de instrução e julgamento estava pautada para o dia 28/04/2025.
Desse modo, diante do número de diligências a serem realizadas, bem como ausência de prolongamento na formação de culpa em razão da desídia do Judiciário, não há que se falar em excesso de prazo. No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS COM MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJE. RETIFICAÇÃO DE DADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
2. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo a justificar o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, em que o processo foi digitalizado e, após a migração para o sistema PJe, o processo passou pela fase de retificação de dados, o que naturalmente causou certo atraso na conclusão do feito.
3. Outrossim, consignou-se no aresto impugnado que a audiência de instrução e julgamento foi realizada e que os autos aguardam a apresentação das alegações finais da defesa e do Parquet, a atrair a incidência o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça.
4. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.960/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993223/RN (2025/0114344-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTOADVOGADO:ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO - RN004727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:RAFAEL BRUNO SOUSA MONTECORRÉU:PABLO AMORIM DE FARIAS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0803765-40.2025.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º , inciso IV, do Código Penal - CP (furto qualificado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 27/28):
"Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Furto qualificado. Revogação da prisão preventiva. Ordem conhecida e denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prisão preventiva mantida para garantir a ordem pública. Requisitos preenchidos e decisão adequadamente motivada.
4. O STJ o vem decidindo que, inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos, condenações transitadas em julgados, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1. Prisão preventiva que deve ser mantida quando seus requisitos estiverem devidamente preenchidos e o decreto preventivo adequadamente motivado (arts. 312 e 313 do CPP), sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes. Lei nº 8.069/90,
Dispositivos relevantes citados art. 244-B; Lei nº 11.343/06, art. 33 e art 35; CPP, art. 311, art. 312, art. 313, I, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 627.909/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021; AgRg no RHC 136.446/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021; AgRg no RHC 169.759/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, argumentando que a cautelar foi lastreada unicamente em fundamentos genéricos.
Alega que, em eventual condenação, o regime inicial de cumprimento da pena será diverso do fechado.
Aponta, ainda, o excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, pois o paciente está preso há mais de 2 meses, sem que a defesa tenha contribuído para tal atraso.
Defende a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993223/RN (2025/0114344-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTOADVOGADO:ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO - RN004727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:RAFAEL BRUNO SOUSA MONTECORRÉU:PABLO AMORIM DE FARIAS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.