HC 993162/SP (2025/0114356-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BEN HUR PESSOA SANTOSADVOGADOS:BEN-HUR PESSOA SANTOS - MG195291FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO - MG205523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TARCIO SILVEIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 8):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DESPROVIMENTO.
Requisito objetivo atendido. Requisito subjetivo não preenchido. Exame criminológico desfavorável, apontando que o sentenciado assume apenas parcialmente os delitos, com minimização de suas responsabilidades e diminuição da maturidade crítica. Determinação do exame criminológico por decisão fundamentada e não impugnada. Facultatividade do exame para crimes anteriores à Lei 14.843/2024. Histórico criminal desfavorável, com ações penais em curso por organização criminosa e registro de falta disciplinar de natureza média. Necessidade de maior período de observação do comportamento carcerário. Prevalência do interesse público. Decisão mantida. Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 3 anos e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desacato, com término de pena previsto para 22/02/2026 (fls. 13-14).
O Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime requerido pela defesa do paciente.
Interposto agravo em execução perante o Tribunal de origem, o recurso foi desprovido.
No presente writ, sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o sentenciado preenche os requisitos legais para a obtenção do mencionado benefício.
Argumenta que o acórdão recorrido acrescentou "novos fundamentos não utilizados pelo juízo da execução, uma vez que a decisão de segundo grau fundamentou com base na existência de ação penal em curso por organização criminosa (não transitada em julgado) bem como em Registro de falta disciplinar média em condenação anterior" (fl. 3).
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BEN HUR PESSOA SANTOS (IMPETRANTE)
HC 993162/SP (2025/0114356-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BEN HUR PESSOA SANTOSADVOGADOS:BEN-HUR PESSOA SANTOS - MG195291FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO - MG205523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TARCIO SILVEIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Aduz que não há mais necessidade da realização do exame criminológico para fins de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista que os crimes cometidos pelo paciente são anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024.
Pontua, ainda, que "o exame criminológico limitou-se a afirmar 'maturidade crítica diminuída' sem fundamentação técnica específica, ignorando o bom comportamento carcerário atestado pela administração prisional, atividades laborais e educacionais desenvolvidas pelo reeducando bem como seus vínculos familiares preservados" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão de regime ao paciente, independentemente do exame criminológico.
Liminar indeferida (fls. 81-83).
Foram prestadas informações (fls. 86-92, 97-106, 107-110).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 114-119, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
A Lei 14.843/2024 deixa de aplicar-se no caso em exame, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal" (AgRg no HC n. 961.381/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025).
Com efeito, ainda sob a vigência da redação conferida ao art. 112 da Lei de Execução Penal pela Lei nº 10.792/2003, que suprimiu a exigência obrigatória do exame criminológico para a progressão de regime e o livramento condicional, permanece assegurada ao julgador a possibilidade de avaliar, caso a caso, a necessidade de sua realização. Assim, o exame pode ser dispensado ou determinado, desde que a decisão seja devidamente motivada com base em elementos concretos dos autos, assim como no caso dos autos, devendo o acórdão estadual ser mantido, em obediência ao entendimento desta Corte Superior.
Acerca da controvérsia, colhe-se do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 7-12):
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 3 (três) anos e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (comum) e desacato (comum), com término de cumprimento da pena previsto para 22/05/2026 (fls. 144/150 da execução originária).
Na origem, o acusado formulou pedido de progressão de regime, o qual restou indeferido, decisão contra a qual o agravante ora se insurge.
Pois bem. O agravo não comporta provimento.
Para a concessão de progressão de regime prisional, a Lei de Execução Penal prevê, em seu artigo 112, com a redação dada pela Lei nº 10.792/03, o atendimento dos requisitos objetivo (lapso temporal mínimo) e subjetivo (bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento).
Consoante se infere dos autos, o agravante cumpriu o requisito objetivo, tendo atingido o lapso temporal necessário em 05/12/2023.
No entanto, como bem fundamentado pelo MM. Juiz a quo, o sentenciado não preencheu o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, pois o exame criminológico realizado teve resultado desfavorável à concessão da benesse, a par de externar aspectos preocupantes.
O parecer conclusivo da Comissão Técnica de Classificação (fl. 7) apontou que o sentenciado "assume parcialmente os delitos que lhe são imputados, descrevendo-os de modo a minimizar suas responsabilidades e diminuir maturidade crítica, à época dos fatos". Ademais, embora apresente bom comportamento carcerário e vínculos familiares preservados, a própria Comissão concluiu que "a progressão ao Regime Semiaberto não é recomendável ao custodiado".
Despropositada a tese defensiva de que o exame criminológico não poderia ter sido exigido. De fato, embora facultativo considerando que os crimes praticados são anteriores à vigência da Lei 14.843/2024 o exame foi determinado de forma fundamentada na decisão de fls. 220/224 da execução originária, contra a qual não houve insurgência defensiva à época.
Naquela decisão, o MM. Juiz a quo considerou que "pesa contra o reeducando ação penal em curso pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), delito marcado pela dedicação à atividade criminosa ou reiteração delitiva". E embora a ação penal em curso não constitua, por si só, óbice ao benefício, as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade concreta do delito, revelaram a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo através do exame criminológico.
Inequívoca a relevância do exame na convicção do julgador, pois propicia aprofundamento técnico e individualizado na aferição quanto à absorção da terapêutica criminal.
Vale ressaltar que o histórico criminal do agravante (fls. 144/150 da execução originária) demonstra que ele cumpre pena total de 3 (três) anos e 29 dias de reclusão por porte ilegal de arma de fogo e desacato, além de responder a dois processos por integrar organização criminosa armada. Registra, ainda, falta disciplinar de natureza média por apreensão de anotações.
Convém recordar que, pela teoria mista ou eclética da pena, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro (CP, art. 59, caput), a sanção penal tem por fundamento a retribuição pelo mal advindo da prática delitiva e, simultaneamente, a prevenção do cometimento de infrações penais, tanto pelo condenado como pelos demais integrantes da comunidade.
A partir dos elementos técnicos colhidos na concreta individualização da pena efetivada, correta a conclusão de que seria temerária sua imediata progressão, sendo melhor que amadureça seu juízo crítico sobre os atos que o levaram ao cárcere, de modo a não os repetir.
Por tais razões, constata-se que o sentenciado não preencheu o requisito de ordem subjetiva para a obtenção da progressão de regime, comportando preservação a respeitável decisão recorrida.
O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, sendo este último avaliado com base em atestado de conduta carcerária, exame criminológico e demais elementos individualizantes do caso.
No caso, o Juízo da execução negou a progressão de regime ao paciente devido à ausência do requisito subjetivo e a Corte de origem, com base em elementos concretos, manteve o indeferimento do benefício, destacando tratar-se de reeducando reincidente e integrante de organização criminosa armada.
Além disso, "o histórico criminal do agravante [...] demonstra que ele cumpre pena total de 3 (três) anos e 29 dias de reclusão por porte ilegal de arma de fogo e desacato, além de responder a dois processos por integrar organização criminosa armada. Registra, ainda, falta disciplinar de natureza média por apreensão de anotações".
Tal contexto fático justifica a exigência do exame criminológico que, realizado, teve resultado desfavorável, que "apontou que o sentenciado 'assume parcialmente os delitos que lhe são imputados, descrevendo-os de modo a minimizar suas responsabilidades e diminuir maturidade crítica, à época dos fatos'. Ademais embora apresente bom comportamento carcerário e vínculos familiares preservados, a própria Comissão concluiu que "a progressão ao Regime Semiaberto não é recomendável ao custodiado" (fls. 10-11).
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o exame criminológico, embora não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime, pode ser legitimamente determinado em caráter excepcional, desde que de forma devidamente motivada, nos termos do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e da Súmula 439 do STJ, que autorizam sua realização diante das particularidades do caso concreto.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “Não é vedado ao Juiz singular o indeferimento da benesse quando, a despeito do exame criminológico favorável, entender não implementado o requisito subjetivo desde que aponte particularidades fáticas que expressem a ausência de mérito do condenado” (AgRg no HC n. 684.500/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022), como no caso dos autos.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre pena de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes, com término de pena previsto para 2029.
2. O pedido de progressão foi indeferido com base em exame criminológico que, apesar de parecer psicológico favorável, apresentou elementos desfavoráveis quanto à aptidão do reeducando para a progressão, conforme relatórios da Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina e da Diretoria Técnica
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal e de parecer psicológico favorável.
III. Razões de decidir
4. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico
5. O entendimento desta Corte é de que o juiz das execuções pode considerar relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal, mesmo que o exame criminológico tenha parecer psicológico favorável.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico, mesmo que o parecer psicológico seja favorável. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal". [...] (AgRg no HC n. 959.273/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Desse modo, entendo não estar configurado o apontado constrangimento ilegal, devendo o pleito defensivo ser rechaçado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BEN HUR PESSOA SANTOS (IMPETRANTE)
HC 993162/SP (2025/0114356-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BEN HUR PESSOA SANTOSADVOGADOS:BEN-HUR PESSOA SANTOS - MG195291FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO - MG205523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TARCIO SILVEIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 8):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DESPROVIMENTO. Requisito objetivo atendido. Requisito subjetivo não preenchido. Exame criminológico desfavorável, apontando que o sentenciado assume apenas parcialmente os delitos, com minimização de suas responsabilidades e diminuição da maturidade crítica. Determinação do exame criminológico por decisão fundamentada e não impugnada. Facultatividade do exame para crimes anteriores à Lei 14.843/2024. Histórico criminal desfavorável, com ações penais em curso por organização criminosa e registro de falta disciplinar de natureza média. Necessidade de maior período de observação do comportamento carcerário. Prevalência do interesse público. Decisão mantida. Recurso não provido.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime requerido pela defesa do paciente.
Interposto agravo em execução perante o Tribunal de origem, o recurso foi desprovido.
No presente writ, sustenta a parte impetrante a existência de constrangimento ilegal ao argumento de que o sentenciado preenche os requisitos legais para a obtenção do mencionado benefício.
Argumenta que o acórdão recorrido acrescentou "novos fundamentos não utilizados pelo juízo da execução, uma vez que a decisão de segundo grau fundamentou com base na existência de ação penal em curso por organização criminosa (não transitada em julgado) bem como em Registro de falta disciplinar média em condenação anterior" (fl. 3).
Aduz que não há mais necessidade da realização do exame criminológico para fins de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista que os crimes cometidos pelo paciente são anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024.
Pontua, ainda, que "o exame criminológico limitou-se a afirmar 'maturidade crítica diminuída' sem fundamentação técnica específica, ignorando o bom comportamento carcerário atestado pela administração prisional, atividades laborais e educacionais desenvolvidas pelo reeducando bem como seus vínculos familiares preservados" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão de regime ao paciente, independentemente do exame criminológico.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-se o exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tupã/SP, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BEN HUR PESSOA SANTOS (IMPETRANTE)
HC 993162/SP (2025/0114356-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BEN HUR PESSOA SANTOSADVOGADOS:BEN-HUR PESSOA SANTOS - MG195291FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO - MG205523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TARCIO SILVEIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.