SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. JONATAS CARLOS FARIAS FEITOSA (IMPETRANTE)
Advogado
JONATAS CARLOS FARIAS FEITOSA (OAB 10819/SE)
HC 1084288/SE (2026/0114364-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JONATAS CARLOS FARIAS FEITOSAADVOGADO:JONATAS CARLOS FARIAS FEITOSA - SE010819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:KELVYN GENIVALDO LEITE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELVYN GENIVALDO LEITE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202600312825).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) e lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do CP), em razão de fatos ocorridos em 11/3/2024, quando dois ofendidos foram atingidos por disparos, inclusive uma vítima grávida (e-STJ fls. 23/24).
Em decisão de 19/2/2026, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando, entre outros pontos, o modus operandi com uso de violência, o risco de reiteração delitiva e a existência de notícia de meios para evasão. Registrou, ainda, que o mandado expedido em 10/4/2025 foi cumprido apenas em 2/8/2025 e designou audiência para 17/3/2026 (e-STJ fls. 185/186).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da medida cautelar em face de eventual regime de cumprimento de pena, fundamentação genérica da decisão que manteve a custódia e acréscimo indevido de motivos relacionados a outro processo criminal (e-STJ fls. 15/17).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12 e 14):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) E LESÃO CORPORAL GRAVE (, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE E DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. JONATAS CARLOS FARIAS FEITOSA (IMPETRANTE)
Advogado
JONATAS CARLOS FARIAS FEITOSA (OAB 10819/SE)
HC 1084288/SE (2026/0114364-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JONATAS CARLOS FARIAS FEITOSAADVOGADO:JONATAS CARLOS FARIAS FEITOSA - SE010819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:KELVYN GENIVALDO LEITE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado há
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cerca de seis meses, buscando o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. A decisão de primeiro grau manteve a segregação para garantia da ordem pública, citando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva por responder a outro processo criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o trâmite processual configura excesso de prazo injustificado;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (ii) verificar se a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação concreta ou utiliza elementos indevidos; e (iii) avaliar se a medida é desproporcional frente a eventual regime de cumprimento de pena futuro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para a instrução processual deve ser aferido sob a ótica da razoabilidade, não se verificando desídia estatal quando o feito tramita regularmente e possui audiência de continuação já designada.
4. A menção à existência de outra ação penal em curso é fundamento legítimo para demonstrar o risco de reiteração
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE processo segue trâmite compatível com as peculiaridades do caso.
2. A existência de outros registros criminais ativos constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar com base no risco de reiteração delitiva.
3. A prisão preventiva possui natureza assecuratória e não admite o cotejo antecipado com regime fixado em eventual sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CPP, arts. 312 e 313.
No presente writ, a defesa alega que o paciente está preso desde 2/8/2025, há mais de seis meses, respondendo por delitos cujas penas, em caso de condenação, ensejariam regime inicial aberto ou semiaberto, o que tornaria a prisão cautelar desproporcional; afirma ser o paciente primário.
Aduz que, considerada a detração, já teria cumprido a pena; sustenta inobservância da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; aponta que a decisão de 19/2/2026 manteve a preventiva e teria acrescentado fundamentação indevida, inclusive com referência a outro processo criminal.
Defende, ainda, a incidência do princípio da consunção entre os crimes narrados, reforçando a tese de incompatibilidade da prisão com eventual regime menos gravoso.
Dainte disso, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para restabelecer a liberdade do paciente, com a possibilidade de imposição de cautelares do art. 319 do CPP, e expedição de alvará de soltura.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 19/21):
No que tange ao alegado excesso de prazo, observa-se que a marcha processual transcorre dentro dos limites da razoabilidade. Conforme se depreende dos autos de origem, a instrução apenas não se encerrou em virtude da necessidade de diligências específicas e da ausência de testemunhas, tendo o magistrado de piso agido com a diligência necessária ao designar audiência de continuação para o dia 17/03/2026 (p. 389). Portanto, a demora verificada não decorre de inércia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, mas das peculiaridades da própria causa.
Relativamente à fundamentação da prisão, afasta-se a tese de motivação genérica. O magistrado singular justificou a necessidade da medida na periculosidade social do paciente e no risco de reiteração delitiva, citando expressamente a existência de outra ação penal em curso (processo nº 202577100223) pela prática de crime de roubo majorado (p. 389). A menção a outros inquéritos ou ações penais é fundamento legítimo para a manutenção da segregação como forma de resguardar a ordem pública, não configurando inovação ilegal, mas reforço fático da persistência do periculum libertatis.
Por fim, no que tange à suposta desproporcionalidade em relação ao regime de pena, reafirma-se que a prisão preventiva possui natureza cautelar e assecuratória, não se confundindo com antecipação de sanção penal. A avaliação sobre o regime prisional adequado é matéria afeita ao mérito da ação penal, sendo inviável sua antecipação em sede de writ.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, verifica-se que a audiência não foi realizada, tendo sido redesignada para 7/5/2026 (Ação Panal n. 0001257-69.2025.8.25.0048):
17//03/2026: Constatou-se a impossibilidade de participação do Ministério Público, tendo em vista que o promotor titular está no gozo de suas férias, bem como a cumulação da 1ª e 2ª Promotoria de Justiça de Nossa Senhora da Glória atribuída ao Promotor de Justiça substituto. Dada a palavra à defesa, esta requereu a revogação da prisão preventiva, conforme gravação de áudio/vídeo em anexo. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi decidido: DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público para que, COM URGÊNCIA, manifeste-se acerca do pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Ademais, ante a ausência de representante do Ministério Público, redesigno a assentada para o dia 07/05/2026, às 11h30min, no fórum local ou virtualmente, através do aplicativo TEAMS, no link:
Não se mostra razoável a manutenção da custódia cautelar no caso, ainda que se considere a demora no cumprimento do mandado de prisão.
Com efeito, o paciente foi preso em 2/8/2025 e, não obstante isso, a audiência de instrução foi designada apenas para 17/3/2026, ou seja, após mais de sete meses de segregação. Ainda mais relevante é o fato de que o ato não se realizou por motivo exclusivamente imputável ao Estado - a ausência do representante do Ministério Público em razão de férias - , circunstância que não pode ser suportada pelo réu, sobretudo após longo período de prisão.
A propósito, "[...] 'O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.' [...]".
Além disso, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. “ (HC 195.435, Primeira Turma, Relator o Min. Marco Aurélio, Relator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Julgado em 15/3/2021 e publicado em 14/6/2021).
No caso, trata-se de ação penal sem complexidade acentuada, envolvendo apenas um acusado, o que, em regra, demanda maior celeridade na condução do feito. A posterior redesignação da audiência para 7/5/2026 apenas reforça o prolongamento indevido da custódia, evidenciando que a demora não decorre de peculiaridades excepcionais do caso, mas de entraves administrativos, alheios à atuação da defesa.
Nesse contexto, o prolongamento da prisão preventiva, sem a correspondente impulsão eficaz do processo, revela-se desarrazoado e incompatível com o princípio da duração razoável do processo, especialmente quando a mora decorre de fatores inteiramente atribuíveis ao aparato estatal.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA DECRETADA EM 21/6/2019. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso, conforme reconhecido pelo próprio acórdão atacado, resta configurado excesso de prazo na tramitação do feito, cuja denúncia foi oferecida em 25/7/2019 e recebida em 30/7/2019, e no qual a próxima movimentação relevante somente ocorreu quase 9 meses depois, com expedição de cartas precatórias em 14/4/2020 e 16/4/2020. Além disso, verifica-se que a citação ocorreu em 18/8/2020 - mais de 1 ano depois da instauração do processo - tendo os autos sido encaminhados para a Defensoria Pública em 7/12/2020.
3. Tratando-se de imputação da prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/06, cuja pena prevista é de 2 a 4 anos de reclusão, revela-se evidente a desproporcionalidade entre o decurso de mais de 1 ano e meio sem o processo tenha avançado além da citação do acusado.
4. Embora somente com a conclusão do julgamento da ação penal seja revelada a pena e regime de cumprimento a serem impostos ao réu, as circunstâncias presentes nos autos são suficientes para evidenciar a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao espectro de sanções prováveis. Constata-se, portanto, violação do princípio da homogeneidade.
5. A periculosidade do acusado, entretanto, denotada por seu histórico criminal, justifica a imposição de medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo magistrado local, de modo a preservar minimamente a ordem pública.
6. Recurso provido.
(RHC n. 134.976/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1 ANO E 10 MESES DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, além de não se tratar de feito complexo ou que demande expedição de cartas precatórias, "em 28/03/2019, o Ministério Público deixou de oferecer suas alegações finais em razão da falta de conclusão de diligência anteriormente requerida (solicitação de perícia a Delegacia de Roubos e Furtos Estadual, f.
251 e 315)" (e-STJ fl. 66), sendo que até o dia 8/5/2019 os autos encontravam-se na secretaria do juízo aguardando a conclusão da referida diligência requerida pelo Parquet estadual. Assim, está patente a configuração de excesso de prazo, pois o ora paciente encontra-se custodiado preventivamente há quase 1 ano e 10 meses e não há previsão para o julgamento, uma vez que os autos aguardam retorno de diligência.
3. Ordem concedida.
(HC n. 508.225/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Por fim, considerando os aspectos subjetivos do réu, sobretudo o fato de que responde a uma outra ação penal, a prisão deve ser revogada com a aplicação de medidas cautelares de controle.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.