Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl no AgRg no HC 1084290/MG (2026/0114366-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)EMBARGANTE:CAMILA ALVES DE SOUZAADVOGADO:LUCAS SOARES MACIEL - MG186726EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EDcl no AgRg no HC 1084290/MG (2026/0114366-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)EMBARGANTE:CAMILA ALVES DE SOUZAADVOGADO:LUCAS SOARES MACIEL - MG186726EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 09/06/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
HC 1084290/MG (2026/0114366-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUCAS SOARES MACIELADVOGADO:LUCAS SOARES MACIEL - MG186726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAMILA ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
AgRg no HC 1084290/MG (2026/0114366-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CAMILA ALVES DE SOUZAADVOGADO:LUCAS SOARES MACIEL - MG186726AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1084290/MG (2026/0114366-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCAS SOARES MACIELADVOGADO:LUCAS SOARES MACIEL - MG186726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAMILA ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
HC 1084290/MG (2026/0114366-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCAS SOARES MACIELADVOGADO:LUCAS SOARES MACIEL - MG186726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAMILA ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILA ALVES DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em execução n. 1.0000.23.172364-4/006).
Depreende-se dos autos que a Juíza das execuções determinou a retificação dos cálculos de pena, alterando a data-base para progressão da ora paciente para a data em que foi implementado o último requisito pendente, qual seja, 9/7/2025 (e-STJ fls. 49/50).
A defesa ingressou com agravo em execução, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal local, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO APENAS QUANDO EXPEDIDO LAUDO FAVORÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1165 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. – Uma vez considerada necessária a realização de avaliação técnica para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime, a data-base será forçosamente aquela em que for expedido laudo favorável se já implementado, anteriormente, o requisito objetivo.
Aduz a defesa, na presente impetração, a ocorrência de "manifesto equívoco perpetrado pelas instâncias ordinárias ao fixarem a data-base para nova progressão de regime em 09 de julho de 2025, em flagrante desrespeito à coisa julgada materializada no acórdão que afastou a falta grave e seus consectários, e em decorrência de uma aplicação descontextualizada e teratológica do Tema Repetitivo nº 1165 desta Corte Superior" (e-STJ fl. 6).
Alega, que a paciente "já possuía os requisitos objetivo (alcançado em 21/12/2023) e subjetivo para progredir de regime. O curso natural de sua execução foi abruptamente interrompido por um ato judicial que, posteriormente, foi reconhecido como ilegal e cassado por instância superior. O reconhecimento da falta grave em 10 de março de 2024 foi o evento que, indevidamente, macularam seu requisito subjetivo e impuseram a necessidade de uma nova avaliação, que veio a ocorrer apenas em 09 de julho de 2025, com a emissão do parecer da CTC" (e-STJ fl. 7).
Pondera que "a decisão impugnada viola frontalmente a coisa julgada emanada do acórdão de Seq. 380.1, que deveria ter restaurado integralmente a situação jurídica da Paciente, o que inclui, necessariamente, a manutenção da data-base em 21 de dezembro de 2023" (e-STJ fl. 9).
Assim, requer (e-STJ fl. 10):
[...] a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de cassar o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo em Execução Penal nº 1.0000.23.172364-4/006, bem como a decisão de primeiro grau por ele mantida (Seq. 466.1), reconhecendo-se o manifesto constrangimento ilegal e determinando-se que a data-base para fins de progressão de regime da Paciente CAMILA ALVES DE SOUZA seja definitivamente fixada em 21 de dezembro de 2023, com a consequente e imediata retificação de seu Atestado de Penas pelo juízo de origem, para todos os fins de direito.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 66/67); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 76/78).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Data-base para a progressão de regime quando há exame criminológico favorável
Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016).
A propósito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO EFETIVAMENTE PREENCHEU OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ART. 112 DA LEP. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO NA DATA DO PARECER FAVORÁVEL EXARADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Quinta e a Sexta Turma deste Superior Tribunal se alinharam ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP e não aquela em que: a) o Juízo da VEC deferiu o benefício anterior ou b) ocorreu o efetivo ingresso no regime atual.
2. Na hipótese, na data em que o reeducando implementou o critério objetivo do art. 112 da LEP, ele não tinha mérito para a progressão, tanto que o Juiz da VEC não o promoveu de regime, mas determinou a realização de exame criminológico.
3. Em razão da determinação de realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento em que houve parecer técnico favorável, sendo esta a data-base a ser considerada para nova progressão, não obstante o requisito objetivo haver sido preenchido em momento anterior.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 634.186/SP, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2021, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - A jurisprudência desta Corte Superior entendia que "o termo a quo para obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do Apenado ao regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à data do preenchimento dos requisitos [...]" (AgRg no HC n. 218.262/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 28/5/2014).
III - A Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 115.254/SP, de relatoria do e. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento de que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual o marco inicial para futuras progressões será a data em que o apenado preencher os requisitos legais, e não a do início da reprimenda no regime anterior.
IV - Alinhando-se a novel orientação da eg. Suprema Corte, a Quinta Turma deste Tribunal Superior, em 9/8/2016, quando do julgamento do AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, de relatoria do e. Min. Ribeiro Dantas, evoluiu em seu entendimento "no sentido de que a data inicial para progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime atual" (AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2016).
V - Portanto, a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.
VI - In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 414.156/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/11/2017, grifei.)
Dessa forma, no caso em tela, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, motivo pelo qual não transparece nenhuma ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1084290/MG (2026/0114366-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS SOARES MACIELADVOGADO:LUCAS SOARES MACIEL - MG186726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAMILA ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.