Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1084289/PR (2026/0114368-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VINICIUS ROCHA MONTEIROADVOGADO:VINÍCIUS ROCHA MONTEIRO - PR095745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Henrique dos Santos Mendes contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao negar provimento à apelação defensiva, manteve a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 33-50).
Colhe-se dos autos que, em 28 de julho de 2022, policiais militares, atendendo a notícia de mercancia de entorpecentes em imóvel reputado "boca de fumo", dirigiram-se ao local; ao avistar a guarnição, o paciente fugiu para o interior da residência, deixando cair um aparelho celular, vindo a ser apreendidas, na sequência, 18 buchas de cocaína (3,6 g) e 5 porções de maconha (20 g), todas fracionadas (fls. 66-74).
Na inicial, sustenta a impetração, em apertada síntese: a nulidade da prova por violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso se ancorou unicamente em denúncia anônima e na fuga, sem diligências prévias, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280/STF; a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para a figura do art. 28 da Lei de Drogas; e o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), com apoio na alegada primariedade técnica à época dos fatos, postulando a consequente readequação da pena, do regime e a substituição por restritivas de direitos (fls. 2-31). Pugna pela concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade (fls. 3-4).
Indeferida a liminar e requisitadas informações (fl. 150), sobrevieram os esclarecimentos do juízo de origem e do Tribunal a quo (fls. 156-168). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 191-197).
É o relatório. DECIDO.
De início, registro que o habeas corpus foi manejado em substituição ao recurso especial cabível contra acórdão proferido em apelação (fls. 3-4). A jurisprudência da Terceira Seção, alinhada à orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tolera o emprego do writ como sucedâneo recursal, sob pena de esvaziar o sistema de impugnações desenhado pela Constituição.
Não conheço, pois, da impetração.
Isso não me dispensa, todavia, de perquirir a eventual existência de flagrante ilegalidade que, mesmo nessa moldura, autorize a concessão da ordem de ofício, exame que realizo nos estritos limites da cognição sumária própria do remédio (AgRg no HC 1.032.060, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Quinta Turma, j. 18/03/2026; HC 945.584, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024).
Pois bem. A tese nuclear, nulidade do ingresso domiciliar, não merece acolhida. O acórdão recorrido assentou base fática consistente: a diligência foi precedida de denúncia específica, que identificava o paciente e apontava o endereço como ponto de venda, somando-se a esse dado o conhecimento prévio do envolvimento do réu com o tráfico, a notoriedade do local e a fuga para o interior do imóvel ao surgir a viatura, tudo culminando na apreensão de cocaína e maconha fracionadas (fls. 37-45).
Semelhante conjugação de elementos preenche, com folga, o standard das "fundadas razões" cristalizado no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO) e configura flagrante de crime permanente, a legitimar o ingresso independentemente de mandado, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Não por outro motivo, esta Quinta Turma, em hipótese assemelhada, reputou lícita a prova, consignando que a revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. FUNDADAS RAZÕES. PROVOCAÇÃO DO FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar, sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique a licitude da diligência policial.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito.
O acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau de detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos suspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita. Tais elementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas razões.
A atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis, e a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova produzida.
A pretensão recursal demandaria revaloração de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima circunstanciada e tentativa de fuga, é válido quando estiverem presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280/RG).
2. A análise da licitude da diligência policial deve considerar o conjunto de elementos objetivos e o contexto do flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 837.489/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024.
(REsp n. 2.097.329/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Rever, neste estreito espaço, a suficiência das fundadas razões demandaria incursão no acervo fático-probatório. Não diviso ilegalidade.
Pela mesma razão soçobram os pleitos de absolvição e de desclassificação. A materialidade emerge do boletim de ocorrência, do auto de apreensão e do laudo toxicológico, e a autoria, dos depoimentos policiais reputados coerentes e harmônicos pelas instâncias ordinárias (fls. 34-35, 40-45). Pretender, em habeas corpus, a inversão desse juízo implicaria revolvimento de provas que o rito sumário não comporta, sobretudo quando a diversidade das substâncias, o fracionamento, o local e a fuga foram expressamente sopesados pelo Tribunal de origem para repelir a tese do art. 28 (fls. 46-47).
Diversa, contudo, é a sorte de dois pontos da dosimetria, em que efetivamente vislumbro constrangimento ilegal sanável de plano, dispensado qualquer reexame de fatos.
O primeiro diz respeito à agravante da reincidência. O fato imputado ao paciente data de 28 de julho de 2022. A condenação pretérita invocada para caracterizar a recidiva transitou em julgado já no ano de 2023, havendo, a propósito, divergência nos autos entre as datas de 15 de maio de 2023 (fl. 79) e 15 de março de 2023 (fl. 29), em qualquer cenário, portanto, posteriormente ao crime ora em exame.
A reincidência, porém, pressupõe que o novo delito seja cometido depois de transitada em julgado a sentença condenatória anterior (art. 63 do Código Penal). Ausente esse pressuposto temporal, a agravante incidiu de forma flagrantemente ilegal, impondo-se o seu decote (AgRg no HC 837.282, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, DJe 24/03/2026).
Nem por isso, todavia, se abre caminho ao tráfico privilegiado. É que a condenação anterior, definitiva e relativa a fato pretérito, conquanto imprestável à reincidência, presta-se à configuração de maus antecedentes, circunstância que, por si só, obsta o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, cuja incidência reclama, a um só tempo, primariedade e bons antecedentes. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.
2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas "b" e "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal.
3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.764/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
O segundo ponto concerne à valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), responsável por elevar a pena-base em um ano. A quantidade apreendida é diminuta, 3,6 g de cocaína e 20 g de maconha, e não autoriza, por si, a exasperação. Esta Quinta Turma tem repelido o incremento ancorado preponderantemente na natureza do entorpecente quando a quantidade não se revela expressiva, em homenagem à proporcionalidade (HC 937.263, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, DJe 10/03/2025; AgRg nos EDcl no AREsp 2.405.935, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026). Cuida-se de mera revaloração jurídica, prescindível o exame aprofundado da prova. Afasto, assim, a vetorial.
À vista disso, com fulcro nos artigos 59 e 68 do CP, redimensiono a reprimenda.
Na primeira fase, afastada a valoração da natureza e quantidade, remanesce como única circunstância desfavorável os maus antecedentes, decorrentes da condenação pretérita, realocada da segunda à primeira etapa, à luz dos quais fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, decotada a reincidência e ausentes outras moduladoras, mantenho a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, afastado o privilégio, como assentado, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
No tocante ao regime, dissipada a reincidência e situando-se a reprimenda em patamar superior a quatro e não excedente a oito anos, o regime inicial adequado é o semiaberto (art. 33, §2º, "b", do Código Penal), descabida, à míngua de fundamento idôneo remanescente, a manutenção do regime fechado. Inviável, de outra parte, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado o quantum superior a quatro anos (art. 44, I, do Código Penal).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, decotando a agravante da reincidência e afastando a valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga, redimensionar a pena imposta a Paulo Henrique dos Santos Mendes a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto, mantidos, no mais, os termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1084289/PR (2026/0114368-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VINICIUS ROCHA MONTEIROADVOGADO:VINÍCIUS ROCHA MONTEIRO - PR095745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1084289/PR (2026/0114368-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VINICIUS ROCHA MONTEIROADVOGADO:VINÍCIUS ROCHA MONTEIRO - PR095745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
HC 1084289/PR (2026/0114368-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS ROCHA MONTEIROADVOGADO:VINÍCIUS ROCHA MONTEIRO - PR095745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.