Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1084296/SP (2026/0114381-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO DE SOUZAADVOGADO:CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP448759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA MUNIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S A P M apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2400629-98.2025.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A base probatória mencionada envolve depoimentos da vítima e de pessoas que teriam recebido sua confidência.
A defesa alega que a denúncia é inepta por falta de delimitação razoável de data, período do dia e local dos fatos. Sustenta que a vítima teria indicado genericamente que os fatos ocorreram “há um ano”, reforçando a ausência de precisão temporal. Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de diligências essenciais à comprovação do álibi.
Aponta que tais provas são objetivas, tecnicamente viáveis e constituem o único meio idôneo para demonstrar que não se encontrava na área indicada na denúncia, destacando que o indeferimento teria se baseado em juízo de valor sobre provas não produzidas e em premissas equivocadas quanto à existência e operacionalidade dos sistemas de monitoramento no período.
Requer a concessão da ordem para trancar a ação penal, com a rejeição da denúncia por inépcia. Subsidiariamente, pugna pela determinação de expedição dos ofícios e produção das provas defensivas indicadas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O trancamento da ação penal constitui providência excepcional, admissível apenas quando se demonstrar, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria ou de materialidade.
Consta que o Tribunal a quo, no julgamento do writ originário, proferiu acórdão denegatório, expondo a seguinte fundamentação (fls. 26/34 - grifamos):
O “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferido somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de
ser constatado de pronto, o que não se verifica.
E de se destacar que o trancamento de ação penal, via habeas corpus, só tem lugar em hipóteses excepcionais, quando é possível aferir, de plano, com base na mera exposição dos fatos narrados na inicial ou, quando muito, a partir de análise perfunctória dos elementos de convicção constantes dos autos, manifesta atipicidade da conduta, patente incidência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda flagrante inexistência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, o que não se constata no caso em apreço.
Nesse sentido:
(...)
Na espécie imputa-se ao paciente o crime previsto no artigo 217-A “caput”, do Código Penal, porque no ano de 2018, na estrada de terra, na Rua Vinhal nº 28, Jardim Itayu - cidade de Campinas /SP, teve conjunção carnal com C.S.Q.. menor de 14 anos à época dos fatos. Conforme consta, o paciente morava próximo à vítima e, sabendo o trajeto que ela fazia de sua casa até a escola, passou a monitorar o seu percurso. Em data não precisamente apurada, ao final do ano de 2018, o paciente, ao perceber que a vítima transitava sozinha em direção à escola, por uma estrada vicinal desprovida de habitações no entorno, passou a segui-la com seu veículo. Dirigiu-se a ela, chamando-a de “gostosa”. Assustada, a vitima prosseguiu seu trajeto. O paciente, não satisfeito, estacionou o veículo e passou a persegui-la a pé, logrando alcançá-la, momento em que a agarrou e a obrigou a ingressar em seu veículo. A vítima, que era virgem, a todo momento pedia que parasse com seu ato, mas o paciente a ameaçava e tapava sua boca com as mãos. O paciente ejaculou dentro dela. Após a violência sexual, ele ameaçou a vítima para que não contasse a ninguém sobre os fatos, pois do contrário mataria sua a mãe e irmãs. Após o fato, passou a persegui-la, olhando-a de forma ameaçadora e em outra oportunidade novamente desceu de seu veículo e a perseguiu a pé, não conseguindo alcançá-la (fls. 23/25).
A r. decisão que ratificou o recebimento da denúncia para manter o recebimento da exordial revela-se escorreita e suficiente, pautando-se na premissa de que os fatos delituosos encontram-se devidamente descritos atendendo satisfatoriamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Destaca-se (fls. 38/41):
"(...) A resposta à acusação não infirmou os indícios que militam em desfavor do imputado, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. Quanto à alegação de inépcia da peça acusatória, entendo presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, eis os fatos estão devidamente descritos e delimitados, possibilitando o exercício da defesa, de sorte que eventuais divergências devem ser dirimidas no momento oportuno, durante a instrução processual. Indefiro as diligências requeridas nos itens 38, 40, 41, 42, quer porque não se pode concluir que o réu estava de posse do telefone celular nas datas referidas, quer porque ele próprio poderia diligenciar junto aos destinatários, porquanto pessoais as informações. No mesmo sentido ficam indeferidos os pedidos dos itens 43 e 44, porquanto não comprovada a negativa de fornecimento das informações. JÁ o item 45, além de impertinente, em nada poderia contribuir com o esclarecimento dos fatos. Por fim, indefiro a diligência descrita no item 39, posto que o sistema referido pela defesa foi instituído pelo Decreto nº 68.828, de 4 de setembro de 2024, seis anos após a suposta prática do crime descrito na denúncia. (...)".
Cumpre consignar, que não há se falar de inépcia da denúncia, por ausência de elementos que individualizem a relação entre os fatos e a autoria do crime, porque a inicial acusatória cumpre os requisitos formais para o ajuizamento da ação penal (artigo 41 do Código de Processo Penal), recebimento e posterior processamento do feito, com decisão de mérito, pois contém a descrição do fato criminoso e as suas circunstâncias, a qualificação do paciente, a tipificação do delito e o rol de testemunhas. Possibilitando a ampla defesa do paciente, de forma que ficou demonstrada a justa causa para a ação penal.
A indicação do período como "final do ano de 2018" e a delimitação do local como as proximidades da "Rua Vinhal" ou "estrada vicinal" revelam-se suficientes para a adequada individualização da imputação, não havendo falar em cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da peça inicial. Eventuais divergências pontuais quanto ao cenário do crime constituem matéria de mérito, a ser dirimida sob o crivo da instrução criminal, não autorizando a interrupção prematura da persecução penal.
No que tange ao inconformismo defensivo acerca do indeferimento das diligências requeridas (geolocalização via ERB, registros condominiais e dados do sistema Detecta), não se evidencia o alegado cerceamento de defesa. Cumpre lembrar que o Magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, à luz do princípio do livre convencimento motivado, indeferir providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da controvérsia.
O indeferimento das informações relativas à geolocalização do terminal telefônico e aos registros de ingresso e saída de prestadores de serviço em condomínios foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem. Conforme consignado na decisão impugnada, a simples posse do aparelho celular não conduz, por si só, à conclusão de que o paciente estivesse fisicamente presente no local dos fatos, tratando-se, ademais, de elementos que poderiam, em tese, ser obtidos diretamente pela própria defesa junto aos respectivos destinatário.
Ressalta-se que o sistema Muralha Paulista, instituído pelo Decreto nº 68.828/2024, tem por finalidade integrar sistemas de videomonitoramento e bases de dados policiais em São Paulo. Por ter sido implementado após os fatos ocorridos em 2018, sua utilização como meio de prova é impossível, tornando a diligência manifestamente inócua, uma vez que a produção de prova referente ao período da denúncia se mostra tecnicamente inviável.
(...)
Em que pese os argumentos do paciente, nota-se que, em verdade, o que se pretende é um exaustivo exame das provas dos autos, sendo que, numa breve aferição possível na via da impetração, não cabe analisar a regularidade da ação penal, uma vez que o habeas corpus é via célere de conhecimento, logo, não se destina a substituir a investigação criminal ou deliberar sobre a responsabilidade penal do paciente, incumbência está reservada à instrução processual penal. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade(AgRg no RHC n. 161.253/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FILMAGEM E DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDENCIADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PERÍCIA NOS VÍDEOS E EQUIPAMENTOS DE MÍDIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso.
2. O Tribunal estadual considerou que todas as exigências para a deflagração da ação penal foram observadas, estando presentes indícios de autoria e materialidade suficientes, com base em depoimentos da vítima e testemunhas. Argumento em sentido contrário, demanda reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus.
3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada das mídias requeridas, pois existem outros elementos de prova que evidenciam a materialidade e demonstram indícios de autoria.
4. Inexiste motivo suficiente para o cancelamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 21/8/2025. A requerida perícia nos vídeos e equipamentos de mídia não foi discutida pela Corte de origem, o que impede sua análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 214.877/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente as condutas que, em tese, caracterizam o crime do art. 217-A do CP, bem como as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.
3. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Em relação à tese de ilicitude probatória da avaliação psicológica confeccionada por perito não oficial, destaco que "esta Corte Superior já decidiu que o art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n. 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 4/8/2015)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.437.853/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019).
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em prematuro juízo da causa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.253/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ademais, em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados contra vulneráveis em ambiente doméstico, a jurisprudência dispensa o rigor de datas e horários exatos, desde que o réu consiga identificar o fato para se defender. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 217-A DO CP. IDONEIDADE DA DENÚNCIA. ART. 147 DO CP. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus por haver reconhecido a idoneidade da denúncia pelos crimes previstos no art. 217-A do CP e a existência de representação válida quanto ao delito do art. 147 do CP.
2. A defesa alega que a denúncia não descreve fatos nem informa precisamente as datas e horários no que concerne à acusação de estupro de vulnerável e reitera a ausência de representação da vítima ou de seu responsável em relação ao crime de ameaça.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
4. No caso, a denúncia narra suficientemente os crimes e suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa.
Em casos em que não é possível à acusação definir precisamente o tempo do crime, como costuma ocorrer em delitos de estupro de vulnerável, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a aptidão da denúncia que delimita o lapso temporal em que se acredita tenha sido consumada a infração penal.
5. A jurisprudência do STJ não exige formalidade especial para a representação da vítima, que pode ser aferida pelo conjunto de atos praticados pelo atingido durante a investigação e a tramitação processual.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 195.651/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
No tocante ao indeferimento das diligências, cumpre ressaltar que o direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário final, indeferir fundamentadamente as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, a teor do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
A Corte estadual assentou que as diligências requeridas não guardam relação direta e necessária com a presença física do paciente no local dos fatos, que algumas poderiam ser obtidas pela própria defesa junto aos respectivos depositários das informações e que outras se mostrariam tecnicamente inviáveis para o período indicado.
Em sede de habeas corpus, não se afigura possível substituir o espaço próprio da instrução para impor produção probatória ampla, sobretudo quando há fundamentação idônea do juízo processante e inexistem sinais de cerceamento efetivo capaz de comprometer, de imediato, a utilidade do contraditório.
A jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior perfilha o entendimento de que, no processo penal, a condução da instrução probatória observa o princípio do livre convencimento motivado do juiz destinatário da prova, cuja discricionariedade é regrada de modo a exigir fundamentação e vinculação à pertinência, necessidade e adequação da diligência ao objeto da causa (HC n. 293.908/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLENITUDE DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna (AgRg no RHC n. 97.486/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
3. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
4. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa pleiteou a produção de diversas provas. Verifica-se que o indeferimento das diligências foi devidamente fundamentado e se deu em virtude da constatação de que a realização era desnecessária ao desfecho da causa. Não houve demonstração de imprescindibilidade das provas requeridas, tampouco ilegalidade manifesta nas decisões impugnadas.
5. Ademais, não há previsão legal, no rito do Tribunal do Júri, para oitiva de informantes (RHC n. 40.587/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/9/2015) e não houve a demonstração de imprescindibilidade de ser extrapolado o número de testemunhas previsto legalmente.
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 461.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifamos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA (118 PESSOAS). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em debate, as decisões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal estadual encontram-se devidamente fundamentadas e em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não se vislumbrando a nulidade processual alegada.
De mais a mais, a defesa não alcançou demonstrar prejuízo concreto decorrente da não realização das oitivas das 118 testemunhas, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP : "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 942.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifamos).
O trancamento, na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo, é medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. A denúncia encontra-se devidamente lastreada em justa causa apta a autorizar a continuidade da persecução penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1084296/SP (2026/0114381-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO DE SOUZAADVOGADO:CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP448759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA MUNIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.