AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JONATHAN DE JESUS DOS PASSOS (AGRAVANTE)
Advogado
LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB 58313/SC)
AgRg no HC 1084297/SC (2026/0114383-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JONATHAN DE JESUS DOS PASSOSADVOGADO:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS - SC058313AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB 58313/SC)
HC 1084297/SC (2026/0114383-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOSADVOGADO:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS - SC058313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATHAN DE JESUS DOS PASSOSCORRÉU:DOUGLAS PELLINCORRÉU:JADICLECIO SANTOS TAVARESCORRÉU:LEANDRO LUIS DURELCORRÉU:MARCOS ROBERTO DE MORAISCORRÉU:SILVIO ADRIAN SOVERONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN DE JESUS DOS PASSOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5031182-68.2023.8.24.0033.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC à pena total de 38 (trinta e oito) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 115 (cento e quinze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I, e 158, § 1º, ambos do Código Penal, bem como no art. 2º, §§ 2º e 4º, III, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, e § 2º, I e II, c.c. o § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 235-238).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o paciente do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e redimensionar a pena para 32 (trinta e dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 93 (noventa e três) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls. 19-119).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e do procedimento de identificação por chave pix, com o afastamento das provas daí derivadas e a absolvição por ausência de provas de autoria, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (ii) redimensionar a pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade por suposta premeditação e reduzindo a fração de aumento aplicada às majorantes do roubo, com observância do , parágrafo único, do Código Penal.
Março 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB 58313/SC)
HC 1084297/SC (2026/0114383-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOSADVOGADO:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS - SC058313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATHAN DE JESUS DOS PASSOSCORRÉU:DOUGLAS PELLINCORRÉU:JADICLECIO SANTOS TAVARESCORRÉU:LEANDRO LUIS DURELCORRÉU:MARCOS ROBERTO DE MORAISCORRÉU:SILVIO ADRIAN SOVERONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 312-467, 471-595 e 605-813.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 598-601.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática relatada demonstra a existência de elementos probatórios suficientes a sustentar a condenação do apenado.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 25-59 - grifei):
"2.4 Nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal
Ainda, as defesas de D. P. e J. D. J. D. P. suscitaram a nulidade dos reconhecimentos pessoais, ao argumento de que não foram observados os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal.
De fato, não se pode negar o caráter vinculante do julgamento do paradigmático HC n. 598.886/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante das inovações legislativas recentes - destacando-se as promovidas pelo Código de Processo Civil - objetivando o fortalecimento de um sistema de precedentes, na busca pela consagração da segurança jurídica.
No âmbito penal, com mais razão, deve-se atentar às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, conquanto maximizem os direitos e garantias fundamentais, pilares do Estado Democrático de Direito.
Dito isso, in casu, deve-se fazer uma distinção.
É que, conforme ficará evidente no curso dos autos, as provas de autoria delitiva decorrem de outros elementos de convicção, sendo que o ato impugnado sequer foi considerado em sentença, e neste acórdão, para a formação do convencimento.
[...]
Com efeito, não há como ser declarada a nulidade arguida, razão pela qual ficam afastadas as preliminares.
[...]
3.1 Dos crimes de roubo (art. 157, §2º, incisos II, V e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal) e Extorsão (art. 158, §1º, do Código Penal)
As defesas de D. P., J. D. J. D. P., L. L. D. e M. R. D. M. insurgem-se contra a sentença que reconheceu a sua autoria delitiva em relação ao crime de roubo e extorsão praticado em desfavor das vítimas, nos termos da denúncia.
Argumentam que inexistem provas suficientes para a demonstração de sua participação nos crimes imputados.
Sem razão.
[...]
A participação de J. D. J. D. P. decorre da comprovação de que o terminal 5547996951661 esteve em contato com L. L. D. na data dos delitos praticados e da demonstração de que esteve no local do crime no momento da ocorrência, o que foi certificado a partir do rastreamento da ERB que atendia o terminal naquele instante. Não se olvida que a linha foi cadastrada em nome de terceiros. Todavia, os policiais realizaram transferência pix utilizando-se o telefone como chave, ocasião que constataram que a conta destinatária era titularizada pelo próprio recorrente, o que afasta qualquer dúvida acerca de sua participação no crime em tela.
Por fim, a certeza da participação de M. R. D. M. nos crimes em tela decorre das investigações relacionadas ao terminal 554799794-6442. A linha telefônica foi detectada em área abrangida por ERB que atendia também a residência alvo. Ademais, foi verificado que o referido ramal manteve ligações com L. L. D. e J. D. J. D. P. nos dois dias anteriores ao atraque. Demais disso, apurou-se que a linha telefônica, ao tempo do atraque, estava vinculado ao aparelho telefônico de propriedade de M. R. D. M., o que demonstra sua efetiva participação nos delitos imputados.
[...]
Com efeito, inviável o acolhimento do pleito absolutório, mantendo-se a condenação de D. P., de J. D. J. D. P., de L. L. D. e de M. R. D. M. pela prática dos crimes de roubo e extorsão, nos termos da denúncia.
[...]
3.2 Do recurso de Lavagem de Capitais (art 1º, caput, e §2º, incisos I e II, c/c §4º, da Lei n. 9.613/98)
A autoria do delito de lavagem de dinheiro foi imputada aos recorrentes D. P., J. S. T., J. D. J. D. P., L. L. D., e M. R. D. M., bem como ao recorrido P. R. P. C..
[...]
A prática do crime de lavagem de dinheiro, em verdade, tem origem nas peculiaridades do delito de extorsão. Isso porque os criminosos constrangeram a vítima a retirar o dinheiro que tinha em seu banco e comprar Bitcoins para que pudessem ser transferidos para a carteira que indicariam, conforme narrou a vítima:
[...]
O modo operandis adotado pelos autores do crime de extorsão não foi aleatório, mas evidentemente pré-ordenado para garantir a concretização do crime de lavagem de capitais. Assim, é evidente que os autores do crime de extorsão aderiram a prática do crime de lavagem de capitais, conforme bem ponderou o juízo sentenciante:
[...]
Nesse sentido, diante das peculiaridades do caso concreto, reputa-se adequada a manutenção da condenação de D. P., J. D. J. D. P., L. L. D. e M. R. D. M. pela prática do crime de lavagem de capitais."
Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, a autoria delitiva foi corroborada por outros elementos probatórios e não pelo reconhecimento pessoal, não havendo que se falar em absolvição por nulidade do procedimento. Com efeito, a participação de Jonathan "decorre da comprovação de que o terminal 5547996951661 esteve em contato com L. L. D. na data dos delitos praticados e da demonstração de que esteve no local do crime no momento da ocorrência, o que foi certificado a partir do rastreamento da ERB que atendia o terminal naquele instante" (fl. 56).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.
2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da confissão informal do agravante, na qual detalhou como o delito teria sido praticado, além da apreensão de parte da res furtiva.
3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal dispensa a perícia da arma desde que comprovada a sua utilização arma por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 953.436/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o acusado foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Outrossim, no que tange aos pleitos relacionados à pena aplicada, insta consignar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Na presente hipótese, quanto à fixação da pena-base para todos os crimes imputados, a instância ordinária consignou que, in verbis (fls. 89-94):
"4.3 Da dosimetria do apelante J. D. J. D. P.
O recorrente pugna pela fixação da pena imposta em seu mínimo patamar legal.
Sem razão.
A magistrada sentenciante assim consignou acerca da dosimetria da pena imposta a J. D. J. D. P.:
J. D. J. D. P.: artigo 1º, caput, e §2º, incisos I e II, c/c §4º, da Lei n. 9.613/98
Analisadas as circunstâncias judiciais que envolvem o crime, na forma do art. 59 do Código Penal, temos:
A culpabilidade (reprovabilidade da conduta), ultrapassa o limite da normalidade, pois houve premeditação do ilícito, com estudo da rotina das vítimas, dos bens possuídos - tanto os iphones solicitados quanto as criptomoedas - , organização da destinação desses ativos, com indicação de carteiras para transferência previamente ajustadas, e concatenação prévia com agentes que se encontravam inclusive no exterior, a fim de viabilizar as operações de câmbio para dissimulação e ocultação desses valores. [...]. Além do mais, o acusado cometeu o delito enquanto cumpria pena no regime semiaberto, conforme autos de execução penal n. 00018508320198240033 (certidão 15, evento 1130), em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú. Assim, exaspero a pena base em 1/6. O acusado registra maus antecedentes, mas como configuram reincidência, serão analisados na segunda fase da dosimetria. A conduta social e personalidade não foram apuradas suficientemente. Os motivos não militam em desfavor do acusado, pois inerentes ao tipo. As circunstâncias do delito justificam o aumento da pena em razão do significativo valor da moeda virtual ocultada (à época dos fatos, cerca de R$330 mil reais), ativos estes que não foram recuperados, inclusive. Aumento a pena em mais 1/6 neste vetor, portanto. As consequências da infração não implicam agravamento, eis que próprias ao tipo penal infringido. Por fim, prejudicado, na análise, o comportamento da vítima.
[...]
J. D. J. D. P.: artigo 157, §2º, inciso II, V e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal
Analisadas as circunstâncias judiciais que envolvem o crime, na forma do art. 59 do Código Penal, temos:
A culpabilidade (reprovabilidade da conduta), ultrapassa o limite da normalidade, pois houve premeditação do ilícito, com estudo da rotina das vítimas, dos bens possuídos, organização da destinação desses bens, e concatenação prévia com agentes que se encontravam inclusive no exterior, a fim de viabilizar as operações de câmbio para dissimulação e ocultação de valores. [...]. Além do mais, o acusado cometeu o delito enquanto cumpria pena no regime semiaberto, conforme autos de execução penal n. 00018508320198240033 (certidão 15, evento 1130), em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú. Assim, exaspero a pena base em 1/6. O acusado registra maus antecedentes, mas como configuram reincidência, serão analisados na segunda fase da dosimetria. A conduta social e personalidade não foram apuradas suficientemente. Os motivos não militam em desfavor do acusado, pois inerentes ao tipo. As circunstâncias do delito merecem maior repreensão dada a violência exacerbada praticada pelos integrantes da organização criminosa, que ultrapassou significativamente a normalidade ao colocar uma arma de fogo dentro da boca de um bebê de poucos meses de idade, provocando verdadeiro terror nas vítimas. Assim, exaspero a pena em mais 1/6. As consequências da infração justificam o aumento da pena em razão do significativo valor dos bens subtraídos na prática delitiva, que ultrapassam um milhão de reais, bens que não foram recuperados. Aumento a pena em mais 1/6 neste vetor. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa.
[...]
J. D. J. D. P.: artigo 158, §1º, do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais que envolvem o crime, na forma do art. 59 do Código Penal, temos:
A culpabilidade (reprovabilidade da conduta), ultrapassa o limite da normalidade, pois houve premeditação do ilícito, com estudo da rotina das vítimas, dos bens possuídos, organização da destinação dos criptoativos, com indicação de carteiras para transferência previamente ajustadas, e concatenação prévia com agentes que se encontravam inclusive no exterior, a fim de viabilizar as operações de câmbio para dissimulação e ocultação desses valores. [...]. Além do mais, o acusado cometeu o delito enquanto cumpria pena no regime semiaberto, conforme autos de execução penal n. 00018508320198240033 (certidão 15, evento 1130), em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú. Assim, exaspero a pena base em 1/6. O acusado registra maus antecedentes, mas como configuram reincidência, serão analisados na segunda fase da dosimetria. A conduta social e personalidade não foram apuradas suficientemente. Os motivos não militam em desfavor do acusado, pois inerentes ao tipo. As circunstâncias do delito merecem maior repreensão dada a violência exacerbada praticada pelos integrantes da organização criminosa, que ultrapassou significativamente a normalidade ao colocar uma arma de fogo dentro da boca de um bebê de poucos meses de idade, provocando verdadeiro terror nas vítimas. Assim, exaspero a pena em mais 1/6 no ponto. As consequências da infração justificam o aumento da pena em razão do significativo valor dos bens subtraídos na prática delitiva, que ultrapassam um milhão de reais - parte destes, cerca de R$330 mil em criptomoedas - bens que não foram recuperados. Aumento a pena em mais 1/6 neste vetor. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa."
Com efeito, constata-se dos excertos acima transcritos que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo, portanto, como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação ao artigo 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não se verifica caracterizada nos autos.
Por fim, com relação ao aumento da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, ressalta-se que, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
Portanto, a presença de duas causas de aumento, previstas nos §§ 2º, II, V e VII, e 2º-A, I, do art. 157 do CP, não acarreta, necessariamente, o aumento cumulativo acima do mínimo legal. O referido dispositivo - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável.
Dessarte, exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e da Súmula n. 443/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Na presente hipótese, conforme se depreende do aresto impugnado, a exasperação da pena não foi fundamentada, exclusivamente, na quantidade de majorantes, mas nas circunstâncias do caso concreto.
Confira-se, in verbis (fls. 90-93):
"J. D. J. D. P.: artigo 157, §2º, inciso II, V e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal
[...]
Na terceira fase, incidem duas causas especiais de aumento de pena.
No ponto, referente ao §2º do artigo 157, incidem os incisos II (concurso de agentes), V (restrição de liberdade da vítima) e VII (utilização de arma branca). O legislador prevê que o aumento da pena será de 1/3 até a metade. No caso dos autos, observo que o concurso de agentes ultrapassa a normalidade, pois a empreitada delitiva se deu com quatro integrantes no local dos fatos (executores), mais aquele que coordenava a ação à distância, via chamada, que estava com outro masculino (D. e "Velhinho", não identificado) e, ainda, J., que operacionalizou as transferências das criptomoedas. As vítimas, outrossim, foram amarradas e mantidas subjugadas por cerca de três horas, ameaçadas com facas, além de terem sido trancadas em um banheiro pequeno quando da fuga dos executores. Entendo que a gravidade da conduta delitiva perpetrada justifica a exasperação na fração de 5/12, porquanto, como visto, as circunstâncias acima delineadas demonstram que a prática foi estrategicamente organizada de forma a inviabilizar qualquer reação das vítimas.
[...]
Presente, ainda, a causa de aumento de pena do inciso I do § 2º-A (arma de fogo).
Antes de se deliberar sobre a fração, deve-se dirimir o concurso de causas de aumento, pois, em tal situação, o parágrafo único do art. 68 do CP estabelece que: "pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
Leitura rápida e superficial do dispositivo pode indicar que, no concurso, incidiria apenas uma das causas, à escolha do sentenciante. Mas, assim como se pode aplicar uma só causa de aumento, hipótese na qual prevaleceria a que mais aumenta (ou reduza), pode-se aplicá-las cumulativamente.
O critério, segundo a discricionariedade do julgador, repousa nas nuances - a exemplo da gravidade - do caso concreto.
[...]
Na hipótese, ainda observando o teor da Súmula n. 443 do STJ ("o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - Terceira Seção, j. 28.04.2010), tenho que a incidência das causas de aumento são concomitantes.
Isto porque não se tratou de concurso de agentes ocasional, mas sim preparado à prática delitiva de grande envergadura, ou seja, não houve apenas e tão somente planejamento prévio - ação cuja reprovabilidade já foi analisada nesta decisão. Objetivou-se alcançar grandes cifras em bens e, inclusive, bens específicos como criptomoedas e os iphones que a vítima havia comprado para seus funcionários (o que já era de conhecimento dos meliantes). Para tanto, cada um dos agentes desempenhou papel de importância ímpar, razão por que trabalharam em conjunto e em funções distintas.
Outrossim, a violência e grave ameaça foi praticada com uso ostensivo de arma de fogo e facas, a fim de reduzir a defesa das vítimas e compeli-la, sem chance de reação, ao fornecimento dos bens solicitados pelos agentes, levando as vítimas ao limite, notadamente R., pai do bebê que colocaram a arma de fogo na boca.
Portanto, o concurso de agentes, a subjugação das vítimas que foram amarradas e por fim trancadas em um pequeno banheiro, no caso, foi relevante porque, sem a atuação conjunta de todos, restringindo a liberdade das vítimas, o delito não teria se consumado com tamanha proporção.
Na mesma medida, não se pode pressupor que a ação não teria sido praticada se os agentes não estivessem de posse de armas de fogo e facas para render as vítimas, que estavam em grande número.
Trata-se de circunstância que revela, de per si, periculosidade ímpar, razão pela qual incide, concomitantemente, tal causa de aumento.
[...]
Logo, todas as circunstâncias foram vitais à consecução do injusto, razão por que são aqui cumuladas.
Assim, exasperada a pena em 5/12 (pela incidência dos incisos II, V e VII do §2º, do artigo 157), totaliza 9 anos e 11 meses de reclusão e 27 dias-multa.
Exasperada a pena de 2/3 (critério objetivo eleito pelo legislador em razão do uso da arma), totaliza 14 anos e 7 meses de reclusão e 40 dias-multa, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras."
Com efeito, verifica-se a idoneidade da fundamentação exarada para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, diante das graves circunstâncias do caso concreto, não ocorrendo, também, flagrante ilegalidade no ponto.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB 58313/SC)
HC 1084297/SC (2026/0114383-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOSADVOGADO:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS - SC058313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATHAN DE JESUS DOS PASSOSCORRÉU:DOUGLAS PELLINCORRÉU:JADICLECIO SANTOS TAVARESCORRÉU:LEANDRO LUIS DURELCORRÉU:MARCOS ROBERTO DE MORAISCORRÉU:SILVIO ADRIAN SOVERONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB 58313/SC)
HC 1084297/SC (2026/0114383-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOSADVOGADO:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS - SC058313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATHAN DE JESUS DOS PASSOSCORRÉU:DOUGLAS PELLINCORRÉU:JADICLECIO SANTOS TAVARESCORRÉU:LEANDRO LUIS DURELCORRÉU:MARCOS ROBERTO DE MORAISCORRÉU:SILVIO ADRIAN SOVERONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.