SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDIR ROCHA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
VALDIR ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP)
HC 1084299/SP (2026/0114388-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VALDIR ROCHA SANTOSADVOGADO:VALDIR ROCHA SANTOS - SP431753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAMIAO DE PAIVA BRASILINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAMIAO DE PAIVA BRASIL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2219691-11.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/9/2024, e restou pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal – CP (tentativa de homicídio qualificado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
“Habeas Corpus Homicídio tentado (artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal c/c art. 14 , inciso II, ambos do CP) - Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP Cabimento da prisão preventiva que já foi devidamente analisada nos autos dos habeas corpus n° 2298104-72.2024.8.26.0000 (fase de conhecimento) resultando na denegação da ordem Sentença de pronúncia que manteve a prisão do paciente - Necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - Acusado foragido por mais de 10 anos- Constrangimento ilegal não configurado - Ordem DENEGADA.” (fl. 71)
No presente writ, a defesa sustenta violação ao sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público, em audiência, manifestou-se pela revogação da custódia por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, tendo o juízo mantido a prisão preventiva.
Sustenta ausência de contemporaneidade da segregação, prevista no , do CPP, considerando a antiguidade dos fatos (2011) e a inexistência de risco atual que justifique o periculum libertatis, o que configuraria antecipação de pena.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDIR ROCHA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
VALDIR ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP)
HC 1084299/SP (2026/0114388-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VALDIR ROCHA SANTOSADVOGADO:VALDIR ROCHA SANTOS - SP431753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAMIAO DE PAIVA BRASILINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAMIAO DE PAIVA BRASIL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2219691-11.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/9/2024, e restou pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal – CP (tentativa de homicídio qualificado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
“Habeas Corpus Homicídio tentado (artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal c/c art. 14 , inciso II, ambos do CP) - Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP Cabimento da prisão preventiva que já foi devidamente analisada nos autos dos habeas corpus n° 2298104-72.2024.8.26.0000 (fase de conhecimento) resultando na denegação da ordem Sentença de pronúncia que manteve a prisão do paciente - Necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - Acusado foragido por mais de 10 anos- Constrangimento ilegal não configurado - Ordem DENEGADA.” (fl. 71)
No presente writ, a defesa sustenta violação ao sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público, em audiência, manifestou-se pela revogação da custódia por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, tendo o juízo mantido a prisão preventiva.
Sustenta ausência de contemporaneidade da segregação, prevista no , do CPP, considerando a antiguidade dos fatos (2011) e a inexistência de risco atual que justifique o periculum libertatis, o que configuraria antecipação de pena.
Assevera desproporcionalidade da medida extrema e afronta ao princípio da homogeneidade, pois o laudo pericial concluiu por lesões corporais de natureza leve, havendo plausibilidade de desclassificação em plenário, em violação à presunção de inocência.
Argui ilegalidade do uso de processo estranho à lide (Autos n. 0800477-74.2023.8.18.0141, do JECC/PI), findo em composição civil com extinção da punibilidade, como indicativo de periculosidade, em afronta à orientação consagrada pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende ilegalidade pela ausência de revisão nonagesimal tempestiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, apontando que a última reavaliação ocorreu em 2/6/2025, sem novas razões concretas e atuais para a manutenção da custódia.
Argumenta a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, as quais afastam óbice à aplicação da lei penal e corroboram a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 84/96.
Informações prestadas às fls. 92/99 e 100/115.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 117/121.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, sob (i) alegada violação ao sistema acusatório, (ii) ausência de contemporaneidade na prisão, (iii) desproporcionalidade da prisão ante o laudo pericial e (iv) alegada ausência de revisão nonagesimal, observo que, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre referidas matérias.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito nesses temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
art. 312, § 2º
Assevera desproporcionalidade da medida extrema e afronta ao princípio da homogeneidade, pois o laudo pericial concluiu por lesões corporais de natureza leve, havendo plausibilidade de desclassificação em plenário, em violação à presunção de inocência.
Argui ilegalidade do uso de processo estranho à lide (Autos n. 0800477-74.2023.8.18.0141, do JECC/PI), findo em composição civil com extinção da punibilidade, como indicativo de periculosidade, em afronta à orientação consagrada pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende ilegalidade pela ausência de revisão nonagesimal tempestiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, apontando que a última reavaliação ocorreu em 2/6/2025, sem novas razões concretas e atuais para a manutenção da custódia.
Argumenta a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, as quais afastam óbice à aplicação da lei penal e corroboram a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.