Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1084303/GO (2026/0114399-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:AGENOR PEREIRA DE BRITOADVOGADO:GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO - GO045198AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1084303/GO (2026/0114399-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME SILVESTRE RIBEIROADVOGADO:GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO - GO045198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AGENOR PEREIRA DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
EDcl nos HC 1084303/GO (2026/0114399-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:AGENOR PEREIRA DE BRITOADVOGADO:GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO - GO045198EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGENOR PEREIRA DE BRITO à decisão de fls. 319/327, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que:
A Decisão embargada foi contraditória e obscura ao alegar sobre as circunstâncias que afastaria o privilégio de diminuição de pena, que diverge totalmente com o caso elencado em Habeas Corpus, ao afirmar:
“[...] a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. [...]” (Grifei).
Seguindo ainda os demais, fundamentos:
“[...] Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta 892.312/SP, Turma, D Je de 20.6.2024; AgRg nos E Dcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 13.6.2024). Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no , da , por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 1.913.019/PR, 7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 3.5.2024; AgRg no HC n. Rel. Ministro Reynaldo Soares da 892.275/SP, Fonseca, Quinta Turma, D Je de 18.3.2024; AgRg no HC n. Rel. Ministro 802.549/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (E Dcl nos Rel. Ministra Laurita ER Esp n. 1.916.596/SP, Vaz, Terceira Seção, D Je de 30.11.2021) [...]” (Grifei).
HC 1084303/GO (2026/0114399-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME SILVESTRE RIBEIROADVOGADO:GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO - GO045198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AGENOR PEREIRA DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGENOR PEREIRA DE BRITO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA VEICULAR LEGÍTIMA. CONTINUIDADE DA DILIGÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da majorante do tráfico interestadual, impondo pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e pena de multa, bem como mantendo a custódia cautelar e negando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular ocorreram sem fundada suspeita, acarretando ilicitude da prova; (ii) saber se a dosimetria da pena observou os critérios legais; (iii) saber se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso ou a aplicação da detração penal para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial baseou-se em informações prévias de inteligência, com individualização do veículo, da rota e do modo de atuação, corroboradas pelo comportamento do condutor e por inconsistências nas informações prestadas, o que configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A impossibilidade material de conclusão imediata da busca no local da abordagem justificou a continuidade da diligência em posto policial, sem ruptura do nexo causal ou constrangimento ilegal, havendo consentimento do condutor e manutenção da legalidade do procedimento. 5. A confissão espontânea, aliada à posterior apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, confirma a autoria e o dolo, afastando alegação de ilicitude probatória. 6. A dosimetria observou os critérios dos e 68 do Código Penal e do da Lei de Drogas, com fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão e correta aplicação da majorante do tráfico interestadual. 7. A forma de execução, a quantidade e a natureza da droga, o transporte interestadual e a logística empregada evidenciam dedicação a atividade criminosa estruturada, afastando a incidência do tráfico privilegiado. 8. O regime inicial fechado decorre do quantum da pena aplicada, sendo inaplicável a detração penal para alteração do regime, matéria afeta à execução penal. IV. E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial e a busca veicular são legítimas quando amparadas em fundada suspeita baseada em dados objetivos e informações prévias de inteligência.” “2. A continuidade da diligência em local diverso, diante de limitação material, não configura ilegalidade quando preservado o nexo causal e o consentimento do condutor.” “3. A expressiva quantidade de droga, aliada ao modus operandi e à interestadualidade, afasta a incidência da causa de diminuição do , da .” “4. O regime inicial fechado decorre da aplicação objetiva dos critérios legais, sendo incabível sua modificação pela via recursal com base em detração penal.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, ; Código Penal, , 68 e 33; , aput e § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229.514; STJ, AgRg no HC 900.030; STJ, AREsp 2.609.326; STJ, AgRg no AREsp 2.115.857.
HC 1084303/GO (2026/0114399-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME SILVESTRE RIBEIROADVOGADO:GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO - GO045198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AGENOR PEREIRA DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Ocorre, portanto, Excelência, evidente contradição entre a Decisão e o caso concreto, haja vista que o Requerente é Réu primário, de ilibados antecedentes, nunca havendo qualquer persecução penal tramitado em seu desfavor, durante toda sua vida (mais de 48 anos de idade).
Ademais, resta evidenciada a obscuridade da mencionada Decisão no que se refere à fundamentação utilizada, vez que imputa condenação inexistente ao Réu, que EM NENHUM MOMENTO FOI CONDENADO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS, não havendo razão para afastar a dimuição do tráfico privilegiado no caso em apreço (fls. 332/334).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
[...]
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
A decisão de fls. 319-327 apresentou fundamentação clara e adequada para demonstrara a inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento do benefício do tráfico privilegiado pelo Tribunal a quo, inclusive destacando os elementos concretos e idôneos trazidos no acórdão impugnado, senão vejamos:
Quanto ao tráfico privilegiado, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
[...]
5.2. Com efeito, a forma de execução do delito evidencia elevado grau de planejamento, sofisticação e profissionalismo, incompatíveis com a figura do traficante ocasional ou eventual. O apelante transportava quantidade expressiva de entorpecente, superior a 94 kg (noventa e quatro quilogramas) de maconha do tipo skunk, droga de alto valor comercial e elevado potencial psicoativo. O entorpecente encontrava-se ocultado de maneira especialmente engenhosa, sob volumosa carga de madeira e sob um caminhão batido, método que exige conhecimento técnico específico, logística previamente estruturada, coordenação com terceiros e consideráveis recursos materiais.
5.3. Tal modus operandi extrapola, em muito, o padrão ordinário do tipo penal, evidenciando a inserção funcional do agente em estrutura organizada de tráfico, ainda que não formalmente denunciada sob o tipo autônomo de organização ou associação criminosa. Ademais, o próprio apelante confessou ter aceitado proposta previamente formulada, mediante promessa de pagamento certo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), circunstância que demonstra vínculo estável e funcional com a cadeia criminosa. Sua atuação, portanto, não foi ocasional ou isolada, mas integrada a um contexto mais amplo de criminalidade estruturada. Soma-se a isso o volume da droga, a distância percorrida, a complexa forma de ocultação e o valor da contraprestação prometida, elementos objetivos que revelam dedicação à atividade criminosa, afastando a figura do agente eventual que a minorante busca beneficiar (fls. grifo meu).
[...]
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo.
[...]
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes (fls. 323-326).
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem policial teria sido realizada sem fundada suspeita e com contradições nos depoimentos dos agentes, devendo ser reconhecida a nulidade das provas e seus derivados, com a consequente absolvição do paciente.
Alega que o paciente faz jus ao tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ser primário, possuir bons antecedentes e atuar como mero transportador, afirmando que a quantidade apreendida, o transporte interestadual, a ocultação da droga e a promessa de pagamento não constituem elementos concretos para afastar a redutora, além de apontar fundamentação inidônea e bis in idem na valoração negativa da pena-base e na recusa do benefício.
Defende que deve ser realizada a detração do tempo de prisão provisória, nos termos legais, com alteração do regime inicial para o semiaberto, afirmando que o período de custódia entre a prisão em flagrante e o acórdão impacta diretamente a fixação do regime.
Requer, em suma, a absolvição do paciente por nulidade das provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena diante da detração.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
3.8. Na espécie, a preliminar de nulidade não prospera.
3.9. A abordagem policial foi devidamente motivada por informações de inteligência previamente obtidas, que individualizaram o apelante AGENOR PEREIRA DE BRITO, identificando veículo específico (Volvo vermelho), rota de deslocamento pela BR-153, procedente do Estado do Pará, bem como modus operandi compatível com o tráfico de entorpecentes. Tais dados foram corroborados pelo comportamento do acusado no momento da abordagem, especialmente pelas inconsistências nas informações prestadas acerca do itinerário da viagem, circunstâncias objetivas que consubstanciam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Vejamos o depoimento em juízo da testemunha Felipe Barros Isaac, (Policial Militar) no mov. 108:
[...]
3.10. Ressalte-se que a circunstância de nem todos os policiais terem mencionado, de forma expressa, a informação de inteligência em seus depoimentos não contamina a prova nem revela contradição relevante. É inerente à dinâmica da atuação policial que os agentes tenham percepções distintas quanto a aspectos operacionais da ocorrência, notadamente quando determinadas informações são centralizadas no comandante da equipe. Para a aferição da legalidade da abordagem, basta que ao menos um dos depoentes, de forma firme e coerente, registre a existência da informação prévia, o que, no caso, se harmoniza com os demais elementos objetivos constantes dos autos.
3.11. Além disso, conforme relataram os policiais militares, o condutor demonstrou acentuado nervosismo ao avistar a viatura e apresentou versões contraditórias sobre o destino da viagem, ora afirmando dirigir-se a Brasília, ora a Padre Bernardo, circunstâncias que, em conjunto com a informação de inteligência e as características do veículo, reforçaram o juízo de suspeita legitimador da busca.
[...]
3.13. A prova produzida evidencia, ainda, que a busca veicular foi iniciada no local da abordagem, mas não pôde ser integralmente concluída em razão de limitação material objetiva. O caminhão transportava volumosa carga de tábuas de madeira, sobre as quais havia um caminhão batido, o que impossibilitava o acesso imediato ao fundo do compartimento. Diante dessa circunstância concreta, a equipe policial decidiu, de forma razoável e proporcional, dar continuidade à diligência em local apropriado, escoltando o veículo até a barreira policial de São Francisco de Goiás, onde havia estrutura adequada e apoio de cães farejadores.
3.14. Não houve ruptura do nexo causal da ação policial, tampouco constrangimento ilegal do condutor, que acompanhou voluntariamente a equipe, conduzindo ele próprio o caminhão até o posto de fiscalização. Trata-se de mera continuidade de diligência legitimamente iniciada, sem solução de continuidade ou instauração de nova intervenção autônoma a exigir fundamentação adicional.
3.15. O próprio acusado, em interrogatório judicial, reconheceu que não foi coagido, afirmou que concordou em acompanhar os policiais e esclareceu que dirigiu o veículo durante todo o trajeto, sem sofrer qualquer tipo de violência ou ameaça. A voluntariedade do deslocamento, aliada à impossibilidade material de conclusão da busca no local inicial, afasta por completo a alegação de ilegalidade da condução.
3.16. Ademais, durante o trajeto até a barreira policial, o apelante confessou espontaneamente que transportava entorpecentes, informando, inclusive, a quantidade aproximada e o valor que receberia pelo serviço (oito mil reais). Tal confissão extrajudicial, prestada antes mesmo da localização efetiva da droga, reforça a situação de flagrante delito e consolida a autoria e o dolo do agente. A posterior localização de 90 (noventa) peças de skunk (com aproximadamente 94kg), com auxílio de cão farejador e após a remoção parcial da carga, apenas confirmou aquilo que o próprio acusado já havia admitido.
3.17. Inexistindo ato estatal originariamente ilícito, não há falar em nulidade das provas nem em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Todo o conjunto probatório foi produzido dentro dos limites legais, mediante atuação regular e fundamentada da autoridade policial, com observância aos direitos e garantias fundamentais do acusado.
3.18. Assim, a abordagem policial revelou-se legítima, a busca veicular estava amparada em fundada suspeita e a diligência desenvolveu-se de forma contínua, proporcional e consentida, resultando na apreensão do entorpecente em situação de flagrante delito (fls. 50/53, grifo meu).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto ao tráfico privilegiado, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
5. Do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.
[...]
5.2. Com efeito, a forma de execução do delito evidencia elevado grau de planejamento, sofisticação e profissionalismo, incompatíveis com a figura do traficante ocasional ou eventual. O apelante transportava quantidade expressiva de entorpecente, superior a 94 kg (noventa e quatro quilogramas) de maconha do tipo skunk, droga de alto valor comercial e elevado potencial psicoativo. O entorpecente encontrava-se ocultado de maneira especialmente engenhosa, sob volumosa carga de madeira e sob um caminhão batido, método que exige conhecimento técnico específico, logística previamente estruturada, coordenação com terceiros e consideráveis recursos materiais.
5.3. Tal modus operandi extrapola, em muito, o padrão ordinário do tipo penal, evidenciando a inserção funcional do agente em estrutura organizada de tráfico, ainda que não formalmente denunciada sob o tipo autônomo de organização ou associação criminosa. Ademais, o próprio apelante confessou ter aceitado proposta previamente formulada, mediante promessa de pagamento certo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), circunstância que demonstra vínculo estável e funcional com a cadeia criminosa. Sua atuação, portanto, não foi ocasional ou isolada, mas integrada a um contexto mais amplo de criminalidade estruturada. Soma-se a isso o volume da droga, a distância percorrida, a complexa forma de ocultação e o valor da contraprestação prometida, elementos objetivos que revelam dedicação à atividade criminosa, afastando a figura do agente eventual que a minorante busca beneficiar (fls. 56/57, grifo meu).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Além disso, a tese de bis in idem merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas não foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Quanto à tese relacionada à detração penal, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
7.1. A defesa requer a detração em sentença pelo tempo em que o Acusado se encontrava segregado em estabelecimento prisional. Contudo já foi expressamente contemplado e delimitado na própria sentença. A magistrada singular registrou que o sentenciado esteve preso desde 27 de setembro de 2025 até a data da sentença, totalizando dois meses e dezenove dias, declarando que esse período deverá ser observado para fins de detração penal, embora não seja suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
7.2. Assim, a pretensão defensiva de antecipação da detração para fins de fixação de regime menos gravoso não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, razão pela qual deve ser rejeitada (fl. 59).
Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP.
De acordo com o entendimento desta Corte, o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, observando-se as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, quando a fixação de regime inicial mais gravoso do que o autorizado pelo quantum de pena aplicado estiver baseada na reincidência do acusado ou na existência de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ou, ainda, na gravidade concreta do delito, será irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória pois, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.580.714/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 894.475/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.585.263/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no AREsp n. 2.515.697/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 857.705/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 871.969/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6.3.2024; AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 853.277/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois no presente caso a aplicação do instituto da detração não importaria em modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN