COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MANOEL BARBOSA DA CRUZ NETO (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL BARBOSA DA CRUZ NETO (OAB 43361/GO)
HC 1084302/GO (2026/0114401-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MANOEL BARBOSA DA CRUZ NETOADVOGADO:MANOEL BARBOSA DA CRUZ NETO - GO043361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:SEBASTIAO COELHO MENDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MANOEL BARBOSA DA CRUZ NETO (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL BARBOSA DA CRUZ NETO (OAB 43361/GO)
HC 1084302/GO (2026/0114401-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MANOEL BARBOSA DA CRUZ NETOADVOGADO:MANOEL BARBOSA DA CRUZ NETO - GO043361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:SEBASTIAO COELHO MENDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de S. C. M. J., contra acórdão da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5925007-81.2025.8.09.0000).
Extrai-se do acórdão atacado que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 213, § 1º, c/c art. 69, todos do Código Penal, com pena fixada em 16 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em reforma de sentença absolutória proferida em primeiro grau. O trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu em 26/11/2024 (e-STJ fl. 5).
A defesa ajuizou revisão criminal, a qual o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
REVISÃO CRIMINAL. NOVA PROVA DE INOCÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada em favor do requerente, visando à desconstituição de acórdão que o condenou pelos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, e 213, § 1º, c/c artigo 69, todos do Código Penal. O revisionando fundamenta o pedido na descoberta de nova prova de inocência, consubstanciada em “declaração e pedido de retratação lavrada em cartório” pela própria vítima e sua genitora, afirmando que as acusações não correspondem à verdade dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração e o pedido de retratação da vítima e de sua genitora, lavrados em cartório por escritura pública e apresentados unilateralmente pela defesa, constituem prova nova idônea e suficiente para fundamentar o pedido de Revisão Criminal, à luz do nciso III, do Código de Processo Penal, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, mediante prévia justificação criminal.
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MANOEL BARBOSA DA CRUZ NETO (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL BARBOSA DA CRUZ NETO (OAB 43361/GO)
HC 1084302/GO (2026/0114401-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MANOEL BARBOSA DA CRUZ NETOADVOGADO:MANOEL BARBOSA DA CRUZ NETO - GO043361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:SEBASTIAO COELHO MENDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
3. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, que visa a desconstituir a coisa julgada em face de erro judiciário, admitida somente nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
4. Para que uma “nova prova de inocência” (artigo 621, inciso III, do CPP) seja considerada válida em sede de Revisão Criminal, ela deve ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, preferencialmente por meio de ação de justificação criminal.
5. Declarações ou retratações de vítimas ou testemunhas, consubstanciadas em escritura pública e produzidas unilateralmente pela defesa, não podem ser avaliadas como prova nova hábil a fundamentar o pedido revisional, por não terem sido submetidas ao contraditório.
6. No caso concreto, o acórdão condenatório foi proferido com base em conjunto probatório robusto e suficiente, incluindo o depoimento especial da vítima, o depoimento de sua genitora e de policial militar, além de laudo de exame de corpo de delito, afastando as supostas incongruências apontadas em primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O pedido é improcedente. “1. A Revisão Criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, dentre elas, o descobrimento, após a sentença, de novas provas de inocência. 2. A prova nova de inocência, apta a desconstituir a coisa julgada em sede de Revisão Criminal, deve ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante justificação criminal. 3. A declaração de testemunha ou vítima por escritura pública, constituindo elemento produzido unilateralmente pela defesa, não é prova idônea para fundamentar o pedido de revisão criminal, por não ter sido submetida ao contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 213, § 1º, 217-A, caput, 234-B; CPP, art. 621, incisos I, II, III; CPC, arts. 861 a 866. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021; TJGO, Revisão Criminal 5684806-02.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Seção Criminal, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024; TJGO, Revisão Criminal 5730176-03.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Seção Criminal, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023; TJGO, Revisão Criminal 5563098-58.2018.8.09.0000, Rel. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Seção Criminal, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção de condenação cuja base probatória teria sido fragilizada pela retratação da vítima e de sua genitora, formalizada por escritura pública, a qual, segundo sustenta, configura prova nova inequívoca de inocência nos termos do art. 621, III, do CPP. Aduz que a exigência de prévia justificação criminal não pode se sobrepor ao conteúdo de documento dotado de fé pública, em contexto de erro judiciário confessado. Sustenta, ademais, que a reforma da sentença absolutória em apelação, fundada exclusivamente em depoimentos posteriormente retratados, violou o princípio do in dubio pro reo (e-STJ fl. 3). Defende que a manutenção da segregação afronta a dignidade da pessoa humana (e-STJ fl. 3).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação ou assegurar liberdade provisória até o julgamento final. Pugna, no mérito, pela anulação do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, com a absolvição do paciente; subsidiariamente, pleiteia a baixa dos autos para imediata oitiva judicial da vítima, a fim de ratificar a retratação, além da requisição de informações à autoridade apontada como coatora (e-STJ fls. 3/4).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC n. 535.063/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
A revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, somente se admite quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descubram novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Sobre o tema, entende-se que a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes. (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Na hipótese, sustenta-se que a Escritura Pública de Retratação firmada pela vítima e sua genitora, após o trânsito em julgado, configura “prova nova” inequívoca de inocência, apta a desconstituir o julgado, e que a exigência de prévia justificação criminal não pode obstar a apreciação do documento dotado de fé pública.
Contudo, os argumentos não prosperam, porquanto é de entendiemtno desta Corte que as retratações unilaterais, formalizadas por declaração extrajudicial com firma reconhecida, não se amoldam ao conceito de “prova nova” do art. 621, III, do CPP, exigindo-se a sua prévia judicialização por meio de justificação criminal para submissão ao contraditório.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A retratação unilateral da vítima em declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório de ofício de notas, não se amolda ao conceito de prova nova que autoriza o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório” (REsp n. 2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Precedentes.
2. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, “nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos” (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024) e de que, “Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado” (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)” (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
Precedentes: AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024;
AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
(...)
(AgRg na RvCr n. 6.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NOVA PROVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CONSTANTE DE ESCRITURA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 904.131/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO RÉU INSUSCETÍVEL COMO PROVA NOVA. DADO PRODUZIDO SEM CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Inexistência de constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de origem quando julgou improcedente a revisão criminal, que estaria lastreada apenas em avaliação psicológica do réu (8 anos depois dos fatos), utilizada para revogar medidas protetivas, produzida sem contraditório, pois não ajuizada a justificativa criminal, de maneira a não influir no juízo condenatório.
3. "De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório" (REsp n. 1.720.683/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018), tornando imprescindível a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para o manejo da revisão criminal lastreada em novas provas decorrentes de fonte pessoal.
4. Agravo regimental desprovido.
(EDcl no HC n. 767.066/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.