Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 993247/PE (2025/0114416-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANDERSON FABIO RODRIGUES DE ABREUPACIENTE:FLAVIO FAUSTO DE ARAUJOCORRÉU:EMERSON AMORIM DE SANTANACORRÉU:LEANDRO JOSE FELIX DE MIRANDACORRÉU:LEAN CAVALCANTI RESENDE DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE DOS SANTOS BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON FABIO RODRIGUES DE ABREU e FLAVIO FAUSTO DE ARAUJO – condenados como incursos no crime de roubo majorado (Ação Penal n. 0004153-46.2015.8.17.0990) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta aos pacientes pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Recife/PE, ao argumento de que a reprimenda foi exasperada, na terceira fase da dosimetria, em 1/2 em razão, apenas, da quantidade de majorantes da parte especial (emprego de arma e concurso de agentes).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a questão não foi suficientemente debatida pela Corte estadual, o que configura indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, trata-se do assalto a uma agência bancária realizado em concurso de quatro agentes e uso ostensivo de arma de fogo, razão pela qual não há falar em ilegalidade decorrente da utilização do percentual pouco superior ao mínimo legal para exasperar a reprimenda a título de majorantes do delito de roubo.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
