Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1084304/RS (2026/0114431-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS GOULARTADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CRISTIANE RIBEIRO DUTRA DE CARVALHOCORRÉU:JONATAN CASSALES ORTIZCORRÉU:RODRIGO SOARES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
HC 1084304/RS (2026/0114431-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS GOULARTADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CRISTIANE RIBEIRO DUTRA DE CARVALHOCORRÉU:JONATAN CASSALES ORTIZCORRÉU:RODRIGO SOARES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de consulta realizada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior acerca de eventual prevenção deste habeas corpus por anterior distribuição do HC n. 812.848/RS à minha relatoria.
Após a análise dos autos, verifico que ambos os feitos têm como origem a mesma ação penal (Processo n. 5004879-62.2021.8.21.0003).
À vista do exposto, com fundamento no art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aceito a prevenção.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para redistribuição.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1084304/RS (2026/0114431-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS GOULARTADVOGADOS:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS GOULART - RS137991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CRISTIANE RIBEIRO DUTRA DE CARVALHOCORRÉU:JONATAN CASSALES ORTIZCORRÉU:RODRIGO SOARES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE RIBEIRO DUTRA DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude de acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5007702-38.2023.8.21.0003.
Segundo informado, a paciente foi denunciada como incursa nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, c/c arts. 29, caput, e 69, todos do Código Penal (CP), “nos moldes da Lei n. 8.072/90”, tendo sido posteriormente pronunciada apenas pelos arts. 121, § 2º, IV, e 211, c/c arts. 29, caput, e 69 (fl. 3).
A Corte de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, negou provimento, mantendo a sentença de pronúncia (fl. 3).
A defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade e o cabimento do writ, ainda que em caráter substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em hipóteses de manifesta teratologia, enfatizando que “a ilegalidade é flagrante, sendo certo que a ordem pode ser concedida de ofício” (fl. 3-4).
Afirma, no plano material e processual, contrariedade aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal (CPP), por se fundar a pronúncia em testemunho indireto e por absoluta ausência de prova judicializada de autoria, o que inviabiliza o juízo de admissibilidade da acusação (fl. 4).
Ressalta que o standard probatório para a pronúncia não foi atingido em relação à paciente, destacando que ela negou conhecimento dos fatos e rechaçou ter declinado detalhes do crime ao informante, além de inexistirem “mensagens em aplicativos, interceptação telefônicas, depoimento testemunhal, dados telemáticos, imagens de câmera de segurança” que indiquem indícios concretos de autoria (fl. 8-10).
HC 1084304/RS (2026/0114431-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS GOULARTADVOGADOS:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS GOULART - RS137991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CRISTIANE RIBEIRO DUTRA DE CARVALHOCORRÉU:JONATAN CASSALES ORTIZCORRÉU:RODRIGO SOARES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Alega, ainda, que o órgão acusatório não cumpriu seu ônus de demonstrar indícios suficientes de autoria, razão pela qual a decisão que determinou a submissão da paciente ao Tribunal do Júri seria “manifestamente contrária à prova (judicializada) dos autos” (fl. 9-10).
Aponta, no mais, vício consistente em excesso de linguagem no acórdão confirmatório da pronúncia, em contrariedade ao art. 413, § 1º, do CPP, por haver o Tribunal a quo afirmado que “A autoria é inconteste e restou demonstrada nos autos, cujos depoimentos prestados em juízo e constantes na sentença peço vênia para reproduzir” (fl. 11).
Quanto ao periculum in mora, destaca a designação de sessão plenária para 25/05/2027 e o risco de preclusão de nulidades da pronúncia após eventual condenação pelo Júri, com prejuízo na demora (fl. 13-14).
Por fim, afirma que a paciente “sofre violência ou coação em sua locomoção, por ilegalidade” (fl. 2).
Pleiteia, liminarmente, a suspensão da sessão plenária do tribunal do júri designada para o dia 25/05/2027; no mérito, a despronúncia da paciente, subsidiariamente, anulação do acórdão que confirmou a decisão de pronúncia.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que houve, nos autos, despacho proferido pelo Ministro Sebastião Reis Júnior determinando a consulta ao Ministro Rogerio Schietti Cruz acerca de possível prevenção, tendo em vista a indicação no sistema processual de distribuição anterior do HC 812.848. No entanto, considerando o atual afastamento justificado do Ministro Rogerio Schietti Cruz, os presentes autos foram distribuídos a este Relator nos termos do art. 52, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em um juízo sumário e perfunctório, próprio deste momento processual, denota-se que o Ministro Rogerio Schietti Cruz, aparentemente, poderá em momento oportuno, aceitar a prevenção apontada.
Não obstante, a fim de evitar o perecimento do direito e resguardar a celeridade jurisdicional, passo à análise do pedido liminar. Fica ressalvado, contudo, que caberá ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, no retorno de suas atividades, examinar de forma mais profunda e definitiva a questão referente à sua prevenção.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível tão somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível na cognição sumária inerente a esta fase processual.
Na espécie, não se vislumbra, prima facie, o alegado constrangimento ilegal a justificar o deferimento do pleito de urgência.
No caso, a pretensão liminar demanda exame mais aprofundado do acervo decisório e probatório já apreciado na origem, sobretudo porque o acórdão impugnado enfrentou o tema da suficiência indiciária para pronúncia, com base em prova oral judicializada, e consignou tratar-se de juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença valorar as versões em conflito (fls. 28-32).
Também a alegação de excesso de linguagem envolve aferição contextual do trecho do voto colegiado em que se afirmou a “autoria inconteste”, o que, em sede liminar, não se revela inequívoco a ponto de caracterizar mácula evidente sem a integral instrução do writ (fl. 28).
Ademais, a urgência invocada para sustar o julgamento do Júri está referida apenas na narrativa da inicial, sem comprovação documental autônoma da designação da sessão, e a paciente encontra-se solta (fls. 14 e 44-45), circunstâncias que, nesta fase, não evidenciam periculum in mora qualificado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por via eletrônica, acompanhadas de senha de acesso aos autos originais, se houver.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro
CARLOS PIRES BRANDÃO