SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 2. CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (SUSCITANTE), 1. GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (SUSCITANTE), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DE CAMPO GRANDE - MS (SUSCITADO)
CC 220549/SP (2026/0114432-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.SUSCITANTE:CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DE CAMPO GRANDE - MSINTERESSADO:ALINE CRISTINA MERLOSADVOGADO:ALINE CRISTINA MERLOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS017334
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, em que apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DE CAMPO GRANDE - MS.
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-12):
A presente controvérsia origina-se na Habilitação de Crédito nº 1001263-80.2019.8.26.0100, processada perante o Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo), na qual a credora busca a inclusão de valores oriundos de condenação imposta no processo nº 0814042-45.2018.8.12.0110 (2ª Vara do Juizado Especial Cível de Campo Grande - MS).
O crédito em questão está vinculado ao empreendimento Residencial Bela Vista, que conta com patrimônio de afetação. A definição da natureza jurídica desse crédito - se concursal, sujeito ao plano de recuperação, ou extraconcursal, em razão da afetação - tornou-se um verdadeiro impasse jurídico-processual.
A perplexidade e a insegurança jurídica foram instaladas por uma notável oscilação jurisprudencial do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar a mesma relação creditícia em momentos distintos, proferiu acórdãos diametralmente opostos:
ACÓRDÃO 1 (Agravo de Instrumento nº 2092067-18.2021.8.26.0000): Em provimento a recurso da Suscitante, o TJSP, em uma análise inicial, reconheceu a NATUREZA CONCURSAL de parte do crédito, determinando sua submissão ao plano de recuperação.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 2. CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (SUSCITANTE), 1. GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (SUSCITANTE), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DE CAMPO GRANDE - MS (SUSCITADO)
CC 220549/SP (2026/0114432-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.SUSCITANTE:CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DE CAMPO GRANDE - MSINTERESSADO:ALINE CRISTINA MERLOSADVOGADO:ALINE CRISTINA MERLOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS017334
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, em que apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DE CAMPO GRANDE - MS.
Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 3-12):
A presente controvérsia origina-se na Habilitação de Crédito nº 1001263-80.2019.8.26.0100, processada perante o Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo), na qual a credora busca a inclusão de valores oriundos de condenação imposta no processo nº 0814042-45.2018.8.12.0110 (2ª Vara do Juizado Especial Cível de Campo Grande - MS).
O crédito em questão está vinculado ao empreendimento Residencial Bela Vista, que conta com patrimônio de afetação. A definição da natureza jurídica desse crédito - se concursal, sujeito ao plano de recuperação, ou extraconcursal, em razão da afetação - tornou-se um verdadeiro impasse jurídico-processual.
A perplexidade e a insegurança jurídica foram instaladas por uma notável oscilação jurisprudencial do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar a mesma relação creditícia em momentos distintos, proferiu acórdãos diametralmente opostos:
ACÓRDÃO 1 (Agravo de Instrumento nº 2092067-18.2021.8.26.0000): Em provimento a recurso da Suscitante, o TJSP, em uma análise inicial, reconheceu a NATUREZA CONCURSAL de parte do crédito, determinando sua submissão ao plano de recuperação.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA19/05/2026, 00:00
ACÓRDÃO 2 (Agravo de Instrumento nº 2260009-07.2023.8.26.0000): Posteriormente, em recurso da credora, o mesmo TJSP, em flagrante e irreconciliável contradição, declarou a NATUREZA EXTRACONCURSAL de outra parte do mesmo crédito, sob o fundamento de que não fora comprovada a extinção do patrimônio de afetação.
[...]
Inicialmente, destaca-se que o 1º SUSCITADO, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial, denominado “Grupo PDG” (autos n° 1016422-34.2017.8.26.0100), e o 2º SUSCITADO faz parte do sistema judiciário do Mato Grosso do Sul, fato que autoriza a presente suscitação perante essa Egrégia Corte Especial.
Pois bem.
As decisões conflitantes do Tribunal de Justiça de São Paulo geraram uma inaceitável cisão funcional da competência sobre uma única e indivisível relação jurídica.
Ao atribuir naturezas distintas a diferentes parcelas do mesmo crédito, abriu-se a possibilidade de que o Juízo Cível de origem (Campo Grande - MS) se sinta competente para executar a parcela "extraconcursal", enquanto o Juízo da Recuperação (São Paulo - SP) é compelido a processar a parcela "concursal".
[...]
Dentre outros pontos, no que interesse ao julgamento deste recurso, a sentença advertiu que, de fato, não seria possível, a partir da sua data, a apresentação de qualquer novo incidente de crédito pelas Recuperandas ou Credores, ressalvando que caberia ao Credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17), ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias.
[...]
As decisões incidem sobre a mesma relação jurídica e produzem efeitos excludentes: uma impõe a inclusão do crédito no quadro geral de credores; a outra afasta sua sujeição ao regime recuperacional.
Essa duplicidade decisória configura hipótese clássica de decisões conflitantes aptas a ensejar a atuação do Superior Tribunal de Justiça, pois impede a aplicação uniforme do regime jurídico e compromete a autoridade do juízo universal.
[...]
Existe um indissociável nexo de prejudicialidade entre a análise da extinção da afetação e o processamento da recuperação judicial. A decisão sobre se os ativos e passivos de um empreendimento específico se comunicam ou não com o patrimônio geral da recuperanda afeta a totalidade da massa de credores e a própria arquitetura do plano.
Deixar essa análise a cargo de um juízo diverso, que possui uma visão atomizada do conflito (restrita àquele credor específico), é permitir uma decisão que ignora o impacto sistêmico sobre o soerguimento. Somente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que detém o panorama completo do ativo e do passivo da Suscitante, possui a competência e as condições materiais para decidir, de forma centralizada e isonômica, sobre a subsistência do regime de afetação e suas consequências concursais.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 736-739.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 744-749.
ALINE CRISTINA MERLOS apresentou petição às fls. 751-798, aduzindo a reiteração protelatória do incidente.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DE CAMPO GRANDE - MS prestou informações às fls. 799-803.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 805-813, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
É, no essencial, o relatório.
Da análise dos autos e após consulta ao sistema do STJ, verifica-se que existem dois conflitos de competência semelhantes em tramitação nesta Corte.
O CC n. 192.766/SP (2022/0346297-8) foi protocolado, primeiramente, em 26/10/2022, e envolve os mesmos Juízos, o mesmo cumprimento de sentença, além das mesmas partes em litígio, com o julgamento do seu agravo interno incluído em pauta virtual da Segunda Seção desta Corte.
Nesse contexto, deve o presente incidente ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de litispendência, consoante o disposto no art. 485, inciso V, do CPC.
No mesmo sentido, cito: CC n. 151.143, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/9/2017.
Ante o exposto, julgo extinto o presente conflito de competência, sem resolução do mérito.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
ACÓRDÃO 2 (Agravo de Instrumento nº 2260009-07.2023.8.26.0000): Posteriormente, em recurso da credora, o mesmo TJSP, em flagrante e irreconciliável contradição, declarou a NATUREZA EXTRACONCURSAL de outra parte do mesmo crédito, sob o fundamento de que não fora comprovada a extinção do patrimônio de afetação.
[...]
Inicialmente, destaca-se que o 1º SUSCITADO, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial, denominado “Grupo PDG” (autos n° 1016422-34.2017.8.26.0100), e o 2º SUSCITADO faz parte do sistema judiciário do Mato Grosso do Sul, fato que autoriza a presente suscitação perante essa Egrégia Corte Especial.
Pois bem.
As decisões conflitantes do Tribunal de Justiça de São Paulo geraram uma inaceitável cisão funcional da competência sobre uma única e indivisível relação jurídica.
Ao atribuir naturezas distintas a diferentes parcelas do mesmo crédito, abriu-se a possibilidade de que o Juízo Cível de origem (Campo Grande - MS) se sinta competente para executar a parcela "extraconcursal", enquanto o Juízo da Recuperação (São Paulo - SP) é compelido a processar a parcela "concursal".
[...]
Dentre outros pontos, no que interesse ao julgamento deste recurso, a sentença advertiu que, de fato, não seria possível, a partir da sua data, a apresentação de qualquer novo incidente de crédito pelas Recuperandas ou Credores, ressalvando que caberia ao Credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17), ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias.
[...]
As decisões incidem sobre a mesma relação jurídica e produzem efeitos excludentes: uma impõe a inclusão do crédito no quadro geral de credores; a outra afasta sua sujeição ao regime recuperacional.
Essa duplicidade decisória configura hipótese clássica de decisões conflitantes aptas a ensejar a atuação do Superior Tribunal de Justiça, pois impede a aplicação uniforme do regime jurídico e compromete a autoridade do juízo universal.
[...]
Existe um indissociável nexo de prejudicialidade entre a análise da extinção da afetação e o processamento da recuperação judicial. A decisão sobre se os ativos e passivos de um empreendimento específico se comunicam ou não com o patrimônio geral da recuperanda afeta a totalidade da massa de credores e a própria arquitetura do plano.
Deixar essa análise a cargo de um juízo diverso, que possui uma visão atomizada do conflito (restrita àquele credor específico), é permitir uma decisão que ignora o impacto sistêmico sobre o soerguimento. Somente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que detém o panorama completo do ativo e do passivo da Suscitante, possui a competência e as condições materiais para decidir, de forma centralizada e isonômica, sobre a subsistência do regime de afetação e suas consequências concursais.
Por fim, postulam a concessão de medida liminar, "para determinar o imediato sobrestamento da Habilitação de Crédito nº 1001263-80.2019.8.26.0100 e de qualquer ato de execução ou constrição patrimonial no Processo nº 0814042-45.2018.8.12.0110, designando-se o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre medidas urgentes" (fl. 15).
É, no essencial, o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra as empresas recuperandas (AgInt no CC n. 191.504/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Ocorre que, nos termos do disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, a ausência de demonstração de qualquer dos requisitos dá ensejo ao indeferimento da medida liminar.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE ANTIGUIDADE DE DESEMBARGADORES DO TRF6. LIMINAR NEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
I - Não havendo demonstração da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
II - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Da análise dos autos, observa-se que não estão preenchidos cumulativamente os requisitos para a concessão da medida liminar postulada, tendo em vista que a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DE CAMPO GRANDE - MS, juntada pelas partes suscitantes, foi proferida em 2018 (fls. 158-163), o que afasta a urgência no pedido, uma vez que o conflito só foi instaurado em 26/3/2026 (fl. 1).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se com urgência aos juízos suscitados para que prestem as devidas informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 197 do RISTJ.
Destaque-se a necessidade de que o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP se manifeste especificamente quanto à concursalidade do crédito exequendo e sua eventual oposição a eventual constrição determinada, e não apenas quanto às informações gerais do processo recuperacional, tendo em vista que a ausência de oposição do Juízo recuperacional aos atos executivos dará ensejo ao não conhecimento do conflito.
Ressalte-se que é imprescindível que o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DE CAMPO GRANDE - MS manifeste-se quanto às medidas constritivas determinadas e à sua efetivação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 2. CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (SUSCITANTE), 1. GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (SUSCITANTE), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DE CAMPO GRANDE - MS (SUSCITADO)
CC 220549/SP (2026/0114432-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.SUSCITANTE:CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DE CAMPO GRANDE - MSINTERESSADO:ALINE CRISTINA MERLOSADVOGADO:ALINE CRISTINA MERLOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS017334Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.