AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANDRE LUIZ LORENCATO (AGRAVANTE)
Advogados
VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA (OAB 337379/SP), PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA REIS (OAB 472449/SP), ARISTÍDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP)
AgRg no HC 1084305/SP (2026/0114436-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ANDRE LUIZ LORENCATOADVOGADOS:ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES - SP323257ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA REIS - SP472449AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANDRE LUIZ LORENCATO (AGRAVANTE)
Advogados
VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA (OAB 337379/SP), PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA REIS (OAB 472449/SP), ARISTÍDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP)
AgRg no HC 1084305/SP (2026/0114436-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ANDRE LUIZ LORENCATOADVOGADOS:ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES - SP323257ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA REIS - SP472449AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHAES (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA (OAB 337379/SP), PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA REIS (OAB 472449/SP), ARISTÍDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP)
HC 1084305/SP (2026/0114436-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHAESADVOGADOS:ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES - SP323257ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA REIS - SP472449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIZ LORENCATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ LORENCATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/11/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º , II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva sem demonstrar periculum libertatis concreto, valendo-se da gravidade abstrata dos fatos.
Assevera que o laudo pericial afastou o perigo à vida, o que não evidenciaria gravidade concreta apta a justificar a imposição de medidas cautelares.
Afirma que a ocorrência foi inicialmente tratada como lesão corporal e que a alteração para homicídio tentado não se amparou em dado novo identificável.
Defende que houve representação pela prisão temporária após a mudança de capitulação e que tal medida não seria cabível para o crime de lesão corporal, segundo o rol do art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989.
Entende que não há indicação segura de animus necandi, pois houve um único disparo em região próxima ao pé, sem risco à vida.
Pondera que o paciente é atirador experiente, o que enfraqueceria a inferência automática de intento homicida na análise cautelar.
Informa que o crime não se consumou e que a tentativa, em abstrato, tem menor reprovação, nos termos do , parágrafo único, do Código Penal.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHAES (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA (OAB 337379/SP), PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA REIS (OAB 472449/SP), ARISTÍDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP)
HC 1084305/SP (2026/0114436-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHAESADVOGADOS:ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES - SP323257ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA REIS - SP472449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIZ LORENCATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Alega que o paciente constituiu defesa, apresentou resposta, requereu diligências, inclusive reprodução simulada, e não embaraça a instrução.
Assevera que, após a soltura ao fim da temporária, transcorreram meses sem novos ilícitos ou óbices à persecução, indicando fato isolado.
Afirma que, mesmo em hipóteses de foragidos, esta Corte Superior admite a substituição da preventiva por cautelares menos gravosas.
Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes e exerce atividade lícita, não oferecendo risco à ordem pública ou à instrução.
Ressalta que as armas foram apreendidas e o porte foi suspenso, reduzindo o risco atual à liberdade.
Pondera que o art. 312 do Código de Processo Penal – CPP exige perigo concreto e contemporâneo, não atendido por fórmulas genéricas.
Argumenta que a custódia tem sido utilizada como antecipação de pena, com fundamentos genéricos como “descrédito da Justiça” e “repressão severa”.
Destaca que as medidas do art. 319 do CPP são suficientes, devendo a prisão preventiva ser medida excepcional.
Frisa que o paciente se dispõe a se apresentar ao juízo por ocasião da substituição da preventiva por cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 55-56, grifei):
HÁ prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao crime de homicídio qualificado tentado, imputado ao indiciado. As circunstâncias do fato, notadamente uso de arma de fogo, colocando em risco à vítima, evidenciam gravidade concreta, demonstrando risco real à ordem pública e à instrução criminal.
Ressalto que a existência de residência fixa e trabalho lícito não constitui fundamento suficiente para a revogação da medida cautelar. Embora tais condições sociais sejam relevantes na análise global da situação do investigado, não afastam, por si só, o periculum libertatis, especialmente quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública, perigo de reiteração delitiva ou possibilidade de interferência na colheita de provas. Assim, tais vínculos não têm o condão de neutralizar os fundamentos que justificam a manutenção da custódia preventiva.
O crime imputado (homicídio qualificado tentado), possui pena máxima superior a 4 anos, enquadrando-se na hipótese legal do art. 313, I, do CPP, possibilitando a prisão preventiva.
As medidas cautelares do art. 319 do CPP se revelam insuficientes, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução penal, diante dos elementos concretos já mencionados.
Assim consta da decisão que manteve a custódia cautelar, transcrita no acórdão recorrido (fl. 40, grifei):
"Vistos. A defesa do acusado André Luis Lorençato requereu a revogação da prisão preventiva decretada por este Juízo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento, uma vez que não houve qualquer alteração fática capaz de modificar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Reafirmo que a existência de residência fixa e o exercício de trabalho lícito, por isso, não constituem fundamentos suficientes para a revogação da medida cautelar. Ademais, trata-se de crime grave, praticado mediante emprego de arma de fogo, circunstância que evidencia a periculosidade concreta da conduta e justifica a manutenção da segregação cautelar. Dessa forma, indefiro o pedido, mantendo-se a prisão preventiva pelos fundamentos já expostos" (fl. 689 dos autos de origem).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente teria praticado o crime de homicídio qualificado tentado mediante o emprego de arma de fogo, colocando em risco a vida da vítima.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.
3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ainda, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, 'a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Por outro lado, quanto às alegações de ausência de animus necandi e de que a alteração da capitulação jurídica do crime teria ocorrido sem dado novo, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.