Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 993240/RJ (2025/0114449-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DEBORAH DE OLIVEIRA ABREUADVOGADO:DÉBORAH DE OLIVEIRA ABREU - RJ232565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
HC 993240/RJ (2025/0114449-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DEBORAH DE OLIVEIRA ABREUADVOGADO:DÉBORAH DE OLIVEIRA ABREU - RJ232565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 993240/RJ (2025/0114449-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DEBORAH DE OLIVEIRA ABREUADVOGADO:DÉBORAH DE OLIVEIRA ABREU - RJ232565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por DÉBORAH DE OLIVEIRA ABREU (IMPETRANTE), em seu favor de R B (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Habeas Corpus nº 0007182-61.2025.8.19.0000, da relatoria do Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, que denegou a ordem.
Para tanto, esclarece que se trata de execução por inadimplemento de obrigação alimentar.
Informa que o PACIENTE foi diagnosticado com ruptura complexa do menisco lateral e outras lesões no joelho esquerdo, com recomendação cirúrgica com urgência, para evitar o seu agravamento. Ressalta que enquanto não realizado o procedimento, faz uso contínuo de medicamentos para dor, além de necessidade de muletas para se locomover.
Assevera que, diante desse quadro, o estabelecimento prisional não teria condições para o tratamento, representando risco à integridade física, saúde e dignidade do PACIENTE.
Requer, ao final, a substituição do encarceramento para prisão domiciliar.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em hipóteses excepcionais, o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum (RHC n. 136.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
Ainda: O cumprimento da prisão civil em regime domiciliar é admitida em situações excepcionais, nas quais o paciente é portador de doença grave, cujo adequado tratamento não possa ser prestado no estabelecimento prisional, situação não evidenciada no caso concreto (AgInt no HC n. 957.359/GO, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Todavia, não foi demonstrado que o estabelecimento prisional seja inadequado para o acompanhamento da doença do PACIENTE.
Dessa forma, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, ao consignar que, embora o paciente comprove ser portador de lesão no menisco medial, com indicação para realização de procedimento cirúrgico, não restou demonstrada a necessidade de tratamento médico que não possa ser prestado no estabelecimento prisional, ao menos até o momento da realização da cirurgia (e-STJ, fl. 10).
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, relator do Habeas Corpus nº 0007182-61.2025.8.19.0000, que tramitou perante a Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e ao juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá/RJ, Processo nº 0028312-90.2019.8.19.0203, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 993240/RJ (2025/0114449-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DEBORAH DE OLIVEIRA ABREUADVOGADO:DÉBORAH DE OLIVEIRA ABREU - RJ232565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.