SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADRIANE THAMIRES DA SILVA CERBINO (AGRAVANTE)
Advogado
BRUNO OLIMPIO VIEIRA (OAB 177146/MG)
AgRg no HC 993249/MG (2025/0114460-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ADRIANE THAMIRES DA SILVA CERBINOADVOGADO:BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANE THAMIRES DA SILVA CERBINO contra decisão de e-STJ fls. 69/99, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
A controvérsia foi tratada devidamente nos autos à e-STJ fl. 96, in verbis:
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput c/c o art. 40, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto se trata de ré primária, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas, tampouco integra organização criminosa.
Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Nesta oportunidade, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO OLIMPIO VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO OLIMPIO VIEIRA (OAB 177146/MG)
HC 993249/MG (2025/0114460-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO OLIMPIO VIEIRAADVOGADO:BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADRIANE THAMIRES DA SILVA CERBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:JULIO CESAR RAMALHO DE FREITASCORRÉU:RHANDERSON SEVERO DE SOUSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
Intimação
D
Órgão
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADRIANE THAMIRES DA SILVA CERBINO (AGRAVANTE)
Advogado
BRUNO OLIMPIO VIEIRA (OAB 177146/MG)
AgRg no HC 993249/MG (2025/0114460-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ADRIANE THAMIRES DA SILVA CERBINOADVOGADO:BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO OLIMPIO VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO OLIMPIO VIEIRA (OAB 177146/MG)
HC 993249/MG (2025/0114460-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO OLIMPIO VIEIRAADVOGADO:BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADRIANE THAMIRES DA SILVA CERBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:JULIO CESAR RAMALHO DE FREITASCORRÉU:RHANDERSON SEVERO DE SOUSA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANE THAMIRES DA SILVA CERBINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO – REJEIÇÃO – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO – ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto se trata de ré primária, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas, tampouco integra organização criminosa.
Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO OLIMPIO VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO OLIMPIO VIEIRA (OAB 177146/MG)
HC 993249/MG (2025/0114460-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO OLIMPIO VIEIRAADVOGADO:BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADRIANE THAMIRES DA SILVA CERBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:JULIO CESAR RAMALHO DE FREITASCORRÉU:RHANDERSON SEVERO DE SOUSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
Isso, porque, no caso, vislumbro flagrante ilegalidade.
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Digno de nota que, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Na espécie, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 19/21):
Contudo, analisando os autos, verifico que a referida circunstância minorante foi expressamente afastada na sentença, pois contatada a dedicação da requerente a atividades criminosas, o que foi ratificado na fase recursal. Registra-se que a condenação da ré pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, que foi reformada em segundo grau, não foi o único fundamento para obstar o reconhecimento do tráfico “privilegiado”.
Assim consignou-se em sentença:
“(...) Deixo de aplicar a regra prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n, 11.343, de 2006, uma vez que a ré se dedica, comprovadamente através das notícias colacionadas nos autos, notadamente de que é traficante e integrante de família envolvida no comércio de drogas, à prática do comércio de entorpecentes, conduta que denota alta periculosidade da mesma, devendo ser afastado o convívio social para evitar maiores danos à sociedade. Aliás, a sua condenação pela prática da conduta prevista no art. 35, da Lei 11.343/2006, já constitui fundamento suficiente para reforçar a afirmação anterior e afastar a aplicação do benefício em exame. (...)” (ordem 2, p. 11-12).
Assim, debatido o tema no juízo de origem e nesta instância revisora, não se pode falar em decisão condenatória contrária a texto expresso da lei ou às evidências dos autos, nem em erro técnico ou injustiça na aplicação da pena.
De fato, a dosimetria, em especial a aplicação da circunstância minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o regime prisional e a possibilidade de substituição da pena imposta à recorrente foram analisados pela 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento das Apelações Criminais defensivas nº 1.0384.18.003280-5/001, conforme o seguinte excerto da decisão colegiada:
“(...) Pena da ré Adriane Thamires das Silva Cerbino por infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Após a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a d. sentenciante considerou todas favoráveis à ré e, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade das drogas apreendidas, fixou a pena-base acima do mínimo legal - em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, reduzo a reprimenda para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e presentes as majorantes do art. 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06, a pena foi acrescida na fração de 1/6 (um sexto) e concretizada em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, à razão mínima.
No que tange ao regime prisional, considerando o quantum de pena aplicada e o disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/06, deverá ser mantido no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.
Incabíveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão da pena prevista no artigo 77, do mesmo diploma legal, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
(...)” (acórdão, ordem 3-6).
Assim, não há como se acolher os pedidos deduzidos na inicial, uma vez que, em verdade, pretendeu a Defesa, sem trazer prova nova, rediscutir matérias já apreciadas no juízo penal, o que não se admite.
Da leitura do trecho precedente, constata-se que a dedicação à atividade criminosa foi assentada em fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas.
No ponto, cabe a ponderação do Ministro Sebastião Reis Júnior, relator nos autos do HC n. 593.560/SP, que, em decisão monocrática em caso análogo, observou que "o paciente é primário, sem antecedentes e não houve nenhuma vetorial negativa. Além disso, a quantidade de drogas não se mostra excessiva para afastar o privilégio, além de que não poderem ser consideradas questões relativas a denúncias anônimas, ações penais em andamento, e a motivação do Magistrado sobre o armazenamento de entorpecentes ou local em que era guardado ou o fato de o paciente estar desempregado não são suficientes para afirmar que exista, de fato, dedicação ao tráfico ou que o paciente faça parte de alguma organização" (julgado em 24/3/2021, DJe 26/3/2021).
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, mostrando-se imperioso o reconhecimento da suscitada causa de diminuição de pena.
Assim, reconhecendo-se a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a pena da paciente deve ser reduzida a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão.
No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida – aproximadamente 87g (oitenta e sete gramas) de cocaína, 7g (sete gramas) de crack e 2g (dois gramas) de maconha – não se revela expressiva o suficiente para justificar nem a exasperação da pena-base nem o regime prisional mais gravoso, mormente por se tratar de ré primária e sem antecedentes.
Dessa forma, diante do novo quantum da reprimenda, a paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem, a fim de, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena da paciente a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Contudo, analisando os autos, verifico que a referida circunstância minorante foi expressamente afastada na sentença, pois contatada a dedicação da requerente a atividades criminosas, o que foi ratificado na fase recursal. Registra-se que a condenação da ré pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, que foi reformada em segundo grau, não foi o único fundamento para obstar o reconhecimento do tráfico “privilegiado”.
Assim consignou-se em sentença:
“(...) Deixo de aplicar a regra prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n, 11.343, de 2006, uma vez que a ré se dedica, comprovadamente através das notícias colacionadas nos autos, notadamente de que é traficante e integrante de família envolvida no comércio de drogas, à prática do comércio de entorpecentes, conduta que denota alta periculosidade da mesma, devendo ser afastado o convívio social para evitar maiores danos à sociedade. Aliás, a sua condenação pela prática da conduta prevista no art. 35, da Lei 11.343/2006, já constitui fundamento suficiente para reforçar a afirmação anterior e afastar a aplicação do benefício em exame. (...)” (ordem 2, p. 11-12).
[...]
De fato, a dosimetria, em especial a aplicação da circunstância minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o regime prisional e a possibilidade de substituição da pena imposta à recorrente foram analisados pela 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento das Apelações Criminais defensivas nº 1.0384.18.003280-5/001, conforme o seguinte excerto da decisão colegiada: [...] (fls. 19-20).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 907.938/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23.8.2024.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.