Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 993168/SP (2025/0114461-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VALERIA CRISTINA CORNIANIADVOGADO:VALÉRIA CRISTINA CORNIANI PINTO - SP218185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
HC 993168/SP (2025/0114461-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VALERIA CRISTINA CORNIANIADVOGADO:VALÉRIA CRISTINA CORNIANI PINTO - SP218185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 20042740220258260000) – fl. 24:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva. Arguição de ilegalidade de provas baseadas em invasão de domicílio. Ilegalidades não verificadas. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Reiteração criminosa. Desproporcionalidade da segregação. Prisão necessária, adequada e fundamentada.
Aceno para suposta possibilidade de condenação em regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não gera efeito sobre o status libertatis. Insuficiência das medidas cautelares diversas.
Segregação mantida. Ordem denegada.
A defesa informa que o paciente se encontra preso em razão de flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, desde 14/11/2024, com audiência designada para o dia 7/5/2025 (fls. 3/4).
Alega que a prisão preventiva carece de embasamento legal, sendo mantida com base em elementos genéricos e sem demonstração concreta de periculum libertatis (fls. 4/5).
Afirma que o paciente é primário, menor de 21 anos, possui residência fixa e trabalho lícito, e que a prisão preventiva é desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares alternativas (fls. 4 e 10/12).
Sustenta que a confissão informal do paciente não é admissível como prova, e que a quantidade de drogas apreendida pode ser compatível com posse para uso pessoal, não configurando tráfico (fls. 6/8).
Também aponta excesso de prazo na instrução criminal, visto que o paciente está preso há quatro meses sem sentença condenatória transitada em julgado (fls. 11/12).
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória até o trânsito em julgado (fl. 13).
É o relatório.
Não visualizo a presença do alegado constrangimento ilegal.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, destacando o acórdão impugnado que o acusado JOÃO VICTOR está desempregado e que descumpriu medida cautelar imposta nos autos do processo n. 1502595-20.2024.8.26.0530, da 3ª Vara Criminal desta Comarca”; outrossim, apontou-se que “[...] réu responde a outro processo por tráfico de drogas; que descumpriu as medidas cautelares fixadas em 16/08/2024, na audiência de custódia, não demonstrando ter senso de responsabilidade e veio a ser preso em flagrante novamente, cerca de 3 meses depois, sendo que naqueles autos consta que o réu estava portando 10 pinos de cocaína, 6 porções de maconha e 7 porções de ICE, além da quantia de R$ 65,00”. A reiteração na traficância é fundamento suficiente à negativa de liberdade, pois denota a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Imprescindível a segregação, não se apresenta a possiblidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, as quais, no presente caso, revelam-se inadequadas, dada a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente (fl. 28).
Quanto ao excesso de prazo, não foi o tema examinado pelo Tribunal estadual, vedada a pretendida supressão de instância.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR