Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993246/MG (2025/0114462-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WESLEY DOS REIS ALBINO DA SILVAOUTRO NOME:WESLEY DOS REIS ALBINO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
HC 993246/MG (2025/0114462-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WESLEY DOS REIS ALBINO DA SILVAOUTRO NOME:WESLEY DOS REIS ALBINO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
HC 993246/MG (2025/0114462-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WESLEY DOS REIS ALBINO DA SILVAOUTRO NOME:WESLEY DOS REIS ALBINO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DOS REIS ALBINO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0313.11.029927-5/003.
Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime aberto no curso de execução penal, cuja tramitação ocorria na comarca de Ipatinga/MG. Contudo, a execução foi suspensa após tentativa infrutífera de cientificação do reeducando das condições impostas para o cumprimento da pena em meio aberto, diante da ausência de realização da audiência admonitória. Posteriormente, em razão da superveniência de novas condenações, foi determinada a unificação das penas e fixada a data-base para progressão de regime na data da última prisão, ocorrida em 22/10/2022 (e-STJ fls. 18/19).
A defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/15).
No presente mandamus, alega a defesa que a decisão impugnada incorre em constrangimento ilegal, ao estabelecer nova data-base para a progressão de regime com base na unificação das penas, medida que entende ser ilegal por ausência de previsão normativa.
Argumenta que, inexistindo anotação de falta grave e havendo anterior fixação de data-base, esta deveria ter sido mantida. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus n. 381.248/MG e o REsp n. 1.557.461/SC, firmou jurisprudência no sentido de que a superveniência de nova condenação, ensejando unificação de penas, não constitui hipótese legítima para alteração da data-base de benefícios da execução penal.
Aduz, ainda, que o entendimento assentado no Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ confirma essa orientação, estabelecendo a tese de que a unificação de penas não enseja, por si só, a alteração da data-base para fins de concessão de novos benefícios executórios.
Diante disso, requer a concessão da ordem para restabelecer a data-base anterior à última prisão, afastando a fixada pela autoridade coatora, ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Termo Inicial para a Progressão de Regime
No caso, ao manter a decisão do Juízo da Execução, o voto condutor do acórdão consignou que (e-STJ fls. 11/14):
Alega a Defesa que a unificação da pena, no presente caso, não pode ensejar a alteração da data-base para futuros benefícios.
Entretanto, sem razão.
Isso porque, como se extrai do relato acima, o reeducando não se encontrava em regular cumprimento da reprimenda anteriormente imposta, uma vez que a execução havia sido suspensa tendo em vista a não realização da audiência admonitória (seq. 323.1):
“(...) É o relato. Decido.
Não é possível ao sentenciado cumprir a pena em regime aberto, tampouco é cabível regressão, eis que o sentenciado sequer iniciou o cumprimento da pena em regime aberto (art. 113 da LEP).
Assim, determino a suspensão da presente execução até que o desfecho da ação penal 0010786-34.2022.8.13.0313. (...)”
Deste modo, se não houve a realização da audiência admonitória, o sentenciado não se encontrava cumprindo a reprimenda, não se aproveitando o período então transcorrido.
Nesse sentido:
[...]
Deste modo, cumpre salientar que não se trata exclusivamente da unificação da reprimenda, mas da regularização do cumprimento da pena, uma vez que as penas anteriores se encontravam suspensas, tendo em vista a não realização da audiência admonitória.
Assim, razoável que a data-base para concessão do benefício seja considerada como o retorno do réu à segregação, ocorrido em 22/10/2022, data do cumprimento do mandado de prisão indicado junto ao seq. 405.4, eis que, apesar da anterior progressão de regime, o sentenciado sequer iniciou o cumprimento da reprimenda em regime aberto.
Deste modo, foi a decisão objurgada que, efetivamente, regularizou a situação do agravante, unificando as reprimendas e fixando a data-base em seu efetivo retorno ao ambiente prisional.
Destaque-se, quanto ao tema, que este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (ProAfR no Recurso Especial n. 1.753.509 - PR, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 11/3/2019), fixou tese jurídica no seguinte sentido: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios".
Eis o teor da ementa do último acórdão mencionado:
RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.
5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
(ProAfR no REsp 1.753.509/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe 11/3/2019) – negritei.
Na hipótese, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, sobrevindo nova condenação, deve ser realizada a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, fixando-se o dia da última prisão como data-base para a progressão de regime, sendo que o período anterior à condenação em que o recorrente esteve preso deve ser computado para fins de detração penal.
Na espécie, merece destaque o asseverado pelo Tribunal a quo no sentido de que "não se trata exclusivamente da unificação da reprimenda, mas da regularização do cumprimento da pena, uma vez que as penas anteriores se encontravam suspensas, tendo em vista a não realização da audiência admonitória." (e-STJ fl. 14)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023)".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 844.314/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE, QUANDO COMETIDA APÓS O ENCARCERAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018).
2- [...] Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. [...] (AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
3- No caso, o executado foi preso preventivamente de 24/7/2017 a 9/5/2018, em relação ao processo n. 0001278-04.2017.8.12.0043. A condenação do referido processo transitou em julgado em 17/08/2020.
O início do cumprimento da referida pena se deu em 19/04/2021.
Assim, como sua última prisão se deu em 19/4/2021, estando preso até hoje, e depois disso não houve prática de falta grave, deve-se tomar ela como data-base para a progressão de regime. Ainda que tenha sido preso provisoriamente em 24/7/2017, foi solto no dia 9/5/2018, antes de ser preso definitivamente em 19/4/2021, referente ao processo n. 0001278-04.2017.8.12.0043.
4- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 883.660/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO PRESO PREVENTIVAMENTE E POSTERIORMENTE COLOCADO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Em caso de condenação única, a data-base para a concessão dos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão, se o apenado, preso preventivamente, foi posto em liberdade provisória e apenas retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva, sem prejuízo do cômputo do período da segregação cautelar para fins de detração penal. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.975.959/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 883.284/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Cite-se, por fim, o entendimento desta Corte no sentido de que "Quando não ocorre a realização da audiência, ato no qual seriam fixadas as condições do cumprimento da pena em regime aberto e dada ciência ao apenado, e ainda, se o apenado descumpre as condições do regime aberto, não há falar em cumprimento da pena remanescente." (AgRg no HC n. 861.256/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.).
Assim, inexistente flagrante ilegalidade, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA