Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 993248/BA (2025/0114463-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOAO VITOR DOS SANTOS SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 993248/BA (2025/0114463-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO VITOR DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8144676-47.2024.8.05.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/10/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 e no art. 311, ambos do Código Penal. O Juízo da Vara de Audiência de Custódia de Salvador/BA concedeu liberdade provisória, mediante imposição de cautelares diversas.
Irresignado, o Ministério Público Estadual impetrou Recurso em Sentido Estrito que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, pela Primeira Câmara Criminal da Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para decretar a prisão preventiva, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 6):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 180 E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (CP). INCONFORMISMO MINISTERIAL VOLTADO À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS AUTUADOS CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA E JOÃO VITOR DOS SANTOS SILVA.
PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIENTE MORTE DO RECORRIDO CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA COM RELAÇÃO AO MESMO.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA DE JOÃO VITOR DOS SANTOS SILVA. ACOLHIMENTO. PRESENÇA INEQUÍVOCA DE PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA PREVENTIVA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS SOB APURAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADO. ACUSADO DETIDO NA CONDUÇÃO DE UMA MOTOCICLETA CONTENDO PLACA POLICIAL INAUTÊNTICA E RESTRIÇÃO DE ROUBO, NA COMPANHIA DE SUJEITO QUE PORTAVA UM SIMULACRO DE PISTOLA PT 24/7, COM NUMERAÇÃO 19ª45923, NA COR PRETA. INDICATIVO DE QUE O RECORRIDO UTILIZARIA A MOTOCICLETA E O SIMULACRO DE ARMA APREENDIDOS PARA A PRÁTICA DE ROUBOS NA REGIÃO, A FIM DE QUITAR DÍVIDA DE DROGAS COM INTEGRANTES DA FACÇÃO DO TRÁFICO ONDE RESIDEM, TENDO O VEÍCULO, INCLUSIVE, SIDO EMPRESTADO POR ELES PARA O REFERIDO MISTER. PRISÃO DECRETADA COM O ESCOPO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.
HC 993248/BA (2025/0114463-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO VITOR DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8144676-47.2024.8.05.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/10/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 e no art. 311, ambos do Código Penal. O Juízo da Vara de Audiência de Custódia de Salvador/BA concedeu liberdade provisória, mediante imposição de cautelares diversas.
Irresignado, o Ministério Público Estadual impetrou Recurso em Sentido Estrito que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, pela Primeira Câmara Criminal da Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para decretar a prisão preventiva, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 6):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 180 E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (CP). INCONFORMISMO MINISTERIAL VOLTADO À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS AUTUADOS CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA E JOÃO VITOR DOS SANTOS SILVA.
PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIENTE MORTE DO RECORRIDO CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA COM RELAÇÃO AO MESMO.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA DE JOÃO VITOR DOS SANTOS SILVA. ACOLHIMENTO. PRESENÇA INEQUÍVOCA DE PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA PREVENTIVA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS SOB APURAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADO. ACUSADO DETIDO NA CONDUÇÃO DE UMA MOTOCICLETA CONTENDO PLACA POLICIAL INAUTÊNTICA E RESTRIÇÃO DE ROUBO, NA COMPANHIA DE SUJEITO QUE PORTAVA UM SIMULACRO DE PISTOLA PT 24/7, COM NUMERAÇÃO 19ª45923, NA COR PRETA. INDICATIVO DE QUE O RECORRIDO UTILIZARIA A MOTOCICLETA E O SIMULACRO DE ARMA APREENDIDOS PARA A PRÁTICA DE ROUBOS NA REGIÃO, A FIM DE QUITAR DÍVIDA DE DROGAS COM INTEGRANTES DA FACÇÃO DO TRÁFICO ONDE RESIDEM, TENDO O VEÍCULO, INCLUSIVE, SIDO EMPRESTADO POR ELES PARA O REFERIDO MISTER. PRISÃO DECRETADA COM O ESCOPO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO."
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado da Bahia afirma a inidoneidade dos fundamentos invocados para decretar a prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a falta de contemporaneidade do decreto prisional e demonstra a suficiência e adequação das cautelares diversas da segregação.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão contestado. No mérito, pugna pela anulação do acórdão combatido, assegurando-se ao paciente aguardar em liberdade o processamento da persecução penal .
A liminar foi indeferida (fls. 256/257).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 263/264).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, por sua denegação (fls. 274/280).
É o relatório.
Decido.
Conforme anteriormente mencionado na decisão de fls. 256/257, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.
Como relatado, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 e no art. 311, ambos do Código Penal, tendo sido concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas na audiência de custódia.
O Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva.
Eis os fundamentos do decreto prisional (fl. 16):
"Assiste razão ao Parquet, eis que, do acurado exame dos autos, verifica-se a presença de elementos concretos que demonstram a periculosidade do Recorrido, fazendo-se imprescindível a decretação da sua custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) visando à garantia da ordem pública.
Segundo consta, o Recorrido JOÃO VITOR DOS SANTOS SILVA foi preso em flagrante na data de 07.10.2024, nesta Capital, juntamente ao falecido coautuado CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, acusados de conduzirem uma motocicleta contendo placa policial adulterada e restrição de roubo. O auto de exibição e apreensão (ID 72735650, p. 26) e os boletins de ocorrência n.º 00688836/2024 e n.º 00663500/2024 (ID 72735650, p. 1-13) indicam o veículo como sendo de marca/modelo Honda Twister CB250, cor vermelha, ostentando placa policial PLX2I41 (original PLV7C11), objeto de roubo ocorrido em 27.09.2024. Na oportunidade da diligência, também foi apreendido um simulacro de pistola PT 24/7, cor preta e numeração 19ª45923.
Frise-se que a diligência se deu após a Polícia Militar receber a notícia, via CICOM, de que “os ocupantes da motocicleta Honda Twister CB250, de cor vermelha, que ostentava a placa policial PLX2I41 que estariam efetuando assaltos na altura do Parque São Bartolomeu” (ID 72735650, p. 23).
Assim é que, como se infere dos argumentos lançados pelo Parquet (ID 72735780), a gravidade concreta da conduta sob apuração sobressai dos autos, uma vez que, ao que indicam os elementos amealhados aos autos, os autuados utilizariam a motocicleta e o simulacro de arma apreendidos para a prática de roubos na região, a fim de quitar dívida de drogas com integrantes da facção do tráfico onde residem; inclusive, o veículo teria sido roubado e emprestado por eles para o referido mister, como confessado por JOÃO VITOR em seu interrogatório policial, quando, também, indicou ter sido anteriormente representado por infração patrimonial, in verbis:
“… Que não foi ele quem efetuou o roubo da motocicleta mencionada; que os caras da boca foi quem providenciou a moto entregando aos dois; que o simulacro de pistola pertence a Carlos Henrique e que ambos estavam devendo na boca e se não providenciarem dinheiro para pagar iriam morrer; que já foi presentado na dai por artigo 157, quando tinha 15 anos de idade...” (id 72735650, p.33-34)
A propósito, a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, há muito, é assente no sentido de que quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública; confira-se:
“[…] 2. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. […] 5. Ordem não conhecida. (STJ: HC n. 296.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014)”
“[…] 2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes. 3. […] 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF: HC 126756, Órgão julgador: Primeira Turma, Relatora: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 23/06/2015, Publicação: 16/09/2015)”
À luz do panorama delineado, elencadas circunstâncias aptas a demonstrarem o periculum libertatis e a adequação da medida extrema, e considerando a presença de requisito delineado no art. 312 do CPP e do fundamento descrito no art. 313, inciso I, do mesmo Diploma, entende-se – mais que viável – recomendável, no presente momento, a imposição da preventiva ao ora Recorrido JOÃO VITOR DOS SANTOS SILVA, eis que sua permanência em liberdade certamente expõe a risco a ordem pública."
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir nos casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi, já que de acordo com as informações indiciárias, a motocicleta e o simulacro de arma apreendidos seriam utilizados para a prática de roubos na região, a fim de quitar dívida de drogas com integrantes da facção do tráfico onde residiam o paciente e o coautuado, já falecido.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA COM O FIM DE OBTER CONFISSÃO DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de nulidade do depoimento prestado por vítima menor de idade sem a presença de um representante legal, tendo em vista que a tese apresentada não foi analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça - STJ enfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o agravante e os corréus, juntamente com um adolescente, sequestraram a vítima, de 15 anos, mantiveram-na em cárcere privado e a torturaram com a finalidade de obter informação, declaração e confissão a respeito de um notebook furtado da irmã de um dos corréus. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva do agravante pois é reincidente e possuidor de maus antecedentes.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
5. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.363/SP, de Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR DE IDADE. PERSEGUIÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa.
3. A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do paciente no grupo de vulneráveis à pandemia de covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 162.600/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se assegurar a ordem pública, vulnerada em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora agravante é reincidente em crime doloso (tráfico ilícito de entorpecentes - fls. 15 e 17). Circunstâncias essas que conferem lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema.
3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 559.796/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020).
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 671.290/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2021.)
Também não se verifica ausência de contemporaneidade dos fatos com a prisão do paciente, ao contrário que alega a impetrante.
A propósito, esta Corte Superior já decidiu que "a contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no RHC n. 126.746/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).
Assim, como na decisão impugnada foram indicados fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, especialmente o risco à garantia da ordem pública, que desponta atual, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema.
De igual modo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, as instâncias ordinárias, ao entender pela necessidade de segregação do insurgente, apontaram a gravidade dos fatos delituosos, evidenciada pelo modus operandi adotado - furto de valiosa carga, em concurso de vários agentes, no qual o acusado, funcionário da empresa furtada, valeu-se da confiança nele depositada e simulou ter sido vítima de roubo, com o fim de desviar a mercadoria -, e a periculosidade do agente, demonstrada pelas notícias de seu envolvimento prévio na seara criminosa, circunstâncias que, segundo a jurisprudência do STJ, justificam a imposição da custódia processual.
3. Conquanto o delito não haja envolvido violência ou grave ameaça a pessoa, os elementos acima apontados evidenciam que providências menos gravosas que a prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 729.827/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. “Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo” (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Desse modo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, estando demonstrado o risco à garantia ordem pública caso esteja o paciente em liberdade nesse momento, inexistindo, desse modo, flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO."
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado da Bahia afirma a inidoneidade dos fundamentos invocados para decretar a prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a falta de contemporaneidade do decreto prisional e demonstra a suficiência e adequação das cautelares diversas da segregação.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão contestado. No mérito, pugna pela anulação do acórdão combatido, assegurando-se ao paciente aguardar em liberdade o processamento da persecução penal.
É o relatório. Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993248/BA (2025/0114463-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO VITOR DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.