Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 993319/SC (2025/0114472-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JANRIE LEONILDO SPIASSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
JANRIE LEONILDO SPIASSI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento à apelação do Ministério Público para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por seis vezes, em continuidade delitiva
Consta dos autos que o paciente deixou de recolher, no prazo legal, valores de ICMS próprio, declarados e cobrados dos consumidores nos meses de janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto e setembro de 2021. Os débitos, inscritos em dívida ativa, alcançaram o montante global de R$ 46.890,36.
O Juízo de primeiro grau absolveu o acusado, pois considerou aplicável o princípio da insignificância. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar o paciente a 9 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, e ao pagamento de 15 dias-multa. Fixou, ainda, em R$ 46.890,36 o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Neste habeas corpus, a Defensoria Pública alega que o débito de R$ 46.890,36 é inferior ao patamar de R$ 50 mil previsto na Portaria GAB/PGE n. 58/2021 para o ajuizamento de execuções fiscais pelo Estado de Santa Catarina. Defende que esse ato normativo deve retroagir e servir como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, afirma que o simples não recolhimento de ICMS próprio declarado não basta para configurar o delito.
Assevera que o acórdão impugnado deixou de indicar circunstâncias concretas que evidenciassem a intenção de apropriação. Subsidariamente, requer o reconhecimento de crime único.
Requer a absolvição e o afastamento da continuidade delitiva.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Atento às balizas estabelecidas pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 482.549/SP, destinadas a racionalizar a utilização simultânea do habeas corpus e dos recursos de natureza extraordinária, verifico ser possível conhecer e julgar o writ.
Com efeito, antes da formação da coisa julgada, a defesa impetrou o habeas corpus e interpôs o recurso especial na mesma data, 1º/4/2025, ambos contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça, mas com objetos distintos.
Nesta impetração, a defesa suscita matérias não veiculadas no recurso especial. Pretende: a) o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância; b) o afastamento da tipicidade, por ausência de contumácia e de dolo de apropriação; e c) subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, com a exclusão da continuidade delitiva.
O recurso especial, por sua vez, restringiu-se expressamente ao capítulo do acórdão que fixou o valor mínimo para reparação dos danos em favor da Fazenda Pública. O reclamo foi conhecido e provido para afastar a indenização.
Não há, portanto, risco de pronunciamentos contraditórios sobre a mesma matéria, pois as questões submetidas ao habeas corpus não integraram o objeto do recurso especial.
Passo ao exame das ilegalidades apontadas.
O Tribunal também considerou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Ressaltou que o paciente era sócio e único administrador da empresa Janrie Leonildo Spiassi Ltda. e que deixou de repassar ao Fisco o ICMS cobrado dos consumidores em seis competências fiscais.
Reconheceu, ainda, a presença da contumácia e do dolo de apropriação, diante da reiteração da conduta nos meses de janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto e setembro de 2021, do expressivo valor do débito e da ausência de tentativa de regularização perante a Fazenda estadual.
O elemento subjetivo do tipo foi, assim, extraído da sucessão consciente e reiterada das condutas de retenção e não repasse do tributo, e não da existência de um episódio isolado de inadimplemento.
A modificação dessa conclusão exigiria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Também não procede o pedido de afastamento do art. 71 do CP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que cada competência mensal de ICMS declarado e não recolhido configura infração penal autônoma. A pluralidade de condutas pode caracterizar continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, mas não delito único.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.224.484/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Todavia, é de rigor acolher a tese de atipicidade material das condutas.
A Terceira Seção, ao revisar o Tema Repetitivo n. 157, estabeleceu que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e no descaminho quando o débito não ultrapassar R$ 20 mil, conforme o art. 20 da Lei n. 10.522/2002 e as Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
Em relação aos tributos estaduais, esta Corte verifica a existência de legislação local semelhante à disciplina federal, que estabeleça o valor abaixo do qual o ente público deixa de promover a cobrança judicial do crédito.
No Estado de Santa Catarina, a Lei estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei estadual n. 3.938/1966 e atribuiu ao Procurador-Geral do Estado a competência para estabelecer o valor mínimo para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. Com fundamento nessa autorização legal, a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 fixou o referido limite em R$ 50 mil.
Sobre a matéria, a Sexta Turma já decidiu:
[...]
Este Superior Tribunal de Justiça observa, para fins de reconhecimento da insignificância nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais.
2. Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas do estado e de suas autarquias e fundações de direito público.
3. A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021, instituiu o valor de R$ 50 mil para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. No caso dos autos, o débito tributário devido pela paciente, incluídos juros e multa, é inferior ao valor de referência.
4. A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de nova lei que traz benefício ao acusado e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 863.522/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Na hipótese, as condutas imputadas ocorreram entre janeiro e setembro de 2021 e estão, portanto, abrangidas pela Lei estadual n. 18.165, publicada em 19/7/2021, e a Portaria GAB/PGE n. 58/2021, em 21/7/2021.
Segundo a denúncia, os créditos tributários foram constituídos mediante as declarações apresentadas pelo próprio contribuinte no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), em data não especificada, e inscritos em dívida ativa por meio dos TIDAs datados de 10/5/2023, 17/7/2023, 18/8/2023 e 16/10/2023.
Não desconheço a existência de julgados da Quinta Turma segundo os quais “a Portaria GAB/PGESC n. 58/2021 do Estado de Santa Catarina, por não possuir natureza penal e por não se tratar de lei em sentido estrito, mas apenas ato administrativo normativo, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal” (AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Todavia, no caso, tanto as declarações quanto a inscrição em dívida ativa ocorreram durante a vigência da portaria. O débito total indicado no acórdão, incluídos os acréscimos legais, alcança R$ 46.890,36 e o montante é inferior ao limite de R$ 50 mil estabelecido para o ajuizamento da execução fiscal.
Também não há notícia de outras ações penais, inquéritos policiais ou procedimentos fiscais autônomos que revelem habitualidade criminosa. Desse modo, verifica-se a atipicidade material das condutas.
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a incidência do princípio da insignificância e restabelecer a sentença que absolveu JANRIE LEONILDO SPIASSI, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
2025
HC 993319/SC (2025/0114472-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JANRIE LEONILDO SPIASSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
JANRIE LEONILDO SPIASSI, condenado pela prática de tráfico, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarine na Apelação Criminal n. 5004883-14.2023.8.24.0014.
A defesa pretende a concessão da ordem, a fim de que "seja DECLARADA as ilegalidades do acórdão impugnado, para o fim de em virtude da atipicidade material de sua conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância; (d.2) subsidiariamente, absolver o Paciente em virtude da atipicidade formal de sua conduta de deixar de recolher ICMS sem comprovação da 'contumácia' e 'dolo de apropriação'; (d.3) ainda de forma subsidiária, reconhecer a existência de crime único, afastando a exasperação da pena relativa à continuidade delitiva, com a redução da pena definitiva" (fl. 22).
A medida de urgência formulada, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, sobretudo em relação a eventual interposição de recurso especial, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 993319/SC (2025/0114472-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JANRIE LEONILDO SPIASSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
HC 993319/SC (2025/0114472-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JANRIE LEONILDO SPIASSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.