Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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ExeMS 26335/DF (2022/0114473-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JORGE SIGNORINIADVOGADOS:JACKSON VIANA - MG113998YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978MARIA JOSE ALVES BAIA - MG201665EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Diante da certidão de fl. 298, que noticia o cumprimento da requisição de pagamento relativa a estes autos, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
ExeMS 26335/DF (2022/0114473-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JORGE SIGNORINIADVOGADOS:JACKSON VIANA - MG113998YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978MARIA JOSE ALVES BAIA - MG201665EXECUTADO:UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
2024
ImpExe na ExeMS 26335/DF (2022/0114473-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:JORGE SIGNORINIADVOGADOS:JACKSON VIANA - MG113998YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978MARIA JOSE ALVES BAIA - MG201665
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença, iniciado por Jorge Signorini, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 19, de 8 de janeiro de 2004.
Como reflexo financeiro da aludida decisão, a impetrante promoveu a execução das parcelas da prestação mensal, permanente e continuada não pagas durante o período em que a portaria de anistia esteve anulada.
A executada apontou excesso de execução, aduzindo que: a) devem ser pagos apenas os valores compreendidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança (12/06/2020) e a data a partir da qual foi restabelecido o pagamento da prestação mensal (20/06/2021), b) não foram observados os termos da EC 113/2021, e c) foi considerado o valor mensal integral para o cálculo da Gratificação Natalina relativa ao ano de 2020, quando deveria ser utilizado o valor proporcional de 7/12.
Pediu a procedência da impugnação e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta, o exequente refutou a alegação de excesso de execução, pois há discrepância nos índices de correção e juros aplicados, devendo ser utilizados os seus cálculos. Pugnou pela improcedência da impugnação oposta pela União e a condenação desta ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na sequência, a decisão de fl. 150 determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso e, assim, foi autuado o Prc 10296/DF, conforme certidão de fl. 158.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela União às fls. 19-35.
Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.
PERÍODO DOS VALORES A SEREM PAGOS
Verifica-se que possui razão a União, pois os cálculos do autor abrangem a integralidade das parcelas relativas aos meses de junho de 2020 e junho e julho de 2021. Contudo, o período devido na presente execução deve iniciar em 26/06/2020 – data da impetração do writ – e se encerrar na data em que foi restabelecido o pagamento da prestação mensal, a qual ocorreu em 20/06/2021, conforme se verifica à fl. 34, no título de proventos.
DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic.
Índice de Juros a serem aplicados: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Para fins de Gratificação Natalina “há que se frisar que o cálculo deve ser feito de maneira proporcional à data de impetração da segurança” (PET na ExeMS n. 7.497, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/06/2023.). No caso em tela, o writ foi impetrado em 12/06/2020, devendo, a partir dessa data, ser calculada a Gratificação Natalina.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença.
Considerada a tese firmada no julgamento do Tema 1.232/STJ, deixo de fixar os honorários de sucumbência.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso.