Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1084315/CE (2026/0114480-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA VIVIANE DE VASCONCELOSADVOGADO:MARIA VIVIANE DE VASCONCELOS - PI009668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCAS RODRIGUES DOMINGOSCORRÉU:ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES DOMINGOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 2/9/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso desde 2/9/2024 sem o encerramento da instrução.
Afirma que a ordem foi denegada na origem sob o fundamento de proximidade de audiência em 17/3/2026. Porém, argumenta que a instrução não se encerrou nessa data, o que configuraria fato novo apto a justificar a soltura do acusado.
Aduz que, na referida audiência, houve a ausência de testemunha essencial, culminando na reabertura de diligências para localizá-la, inclusive em outro Estado.
Assevera que se quebrou a premissa fática do acórdão estadual, pois a instrução não estava em fase final, ao contrário do que havia sido consignado.
Defende que se configurou excesso de prazo, reavaliado à luz do novo cenário, sem contribuição da defesa para a demora.
Relata que a morosidade é imputável exclusivamente ao Estado, em razão de dificuldades para a intimação e a localização de testemunhas.
Frisa que a prisão, além de não poder ser convertida em antecipação de pena, exige a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que a custódia é ilegal por ausência de contemporaneidade dos fundamentos, sem a reavaliação da atualidade do periculum libertatis, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
Destaca a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 274-275, grifei):
De acordo com a peça delatória, no dia 06 de novembro de 2019, por volta das 18h30min, na Rua Karine Pereira da Silva, nº: 174, bairro Planalto, nesta urbe, o denunciado LUCAS RODRIGUES DOMINGOS, com dolo de matar (animus necandi), se valendo de recurso que dificultou a defesa da vítima, motivado por vingança, em um contexto de guerra entre facções rivais, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima LARISSA ANCELMO DA SILVA, ceifando sua vida, tudo isso, ordenado pelo suposto "líder" de uma organização criminosa, ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, configurando, assim, o delito esculpido no art. 121, § 2º, II (motivo torpe) e IV (dificuldade para defesa da vítima) c/c art. 14, I (consumado), ambos, do Código Penal Brasileiro.
De acordo com a prova colhida durante a inquérito policial, por volta das 17h30min a vítima Larissa Ancelmo da Silva chegou ao local e após cinco minutos depois, um homem, em uma motocicleta de cor preta, se aproximou, abordou os presentes e indagou: "SÓ A LARISSA". Após essa fala efetuou diversos disparos de arma de fogo em direção à vítima.
Ouvido perante a autoridade policial, o policial militar Walter Percilio das Chagas Junior afirmou que foi à UPA onde se encontrava a vítima ainda consciente e indagou quem fora o autor dos tiros contra ela, momento em que Larissa respondeu que o autor do crime foi Lucas do Planalto.
Ademais, a testemunha Ewerton Azevedo da Silva informou a autoridade policial que os meninos do Gordão riscaram o muro da casa de Larissa de GDE e durante a noite Larissa riscou o nome GDE e colocou CV ao lado; Afirmou que um dos meninos de Gordão (Israel) viu e falou a Gordão que autorizou a sua morte e mandou o Luquinha executar.
Por fim, de acordo com a prova colhida na fase inquisitorial, há fortes indícios de que os investigados integram a organização criminosa denominada GDE, o que traz insegurança as testemunhas, temor frente a instrução processual, posto que a denúncia já foi ofertada.
Verificado tal requisito, passemos a análise do periculum libertatis. No caso vertente está presente, extreme de qualquer dúvida, uma das hipóteses que autorizam a decretação das prisões preventivas, qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
Com efeito, verifica-se que, os réus teriam ceifado a vida de Larisssa Ancelmo da Silva porque era integrante do Comando Vermelho.
Fatos dessa natureza, por certo, abalam a ordem pública, e exigem uma resposta firme do Estado, para fazer cessar o agir transgressor, garantindo-se assim a ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente teria ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo contra a vítima, a mando de suposto líder de organização criminosa, no contexto de guerra entre facções rivais.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.
3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ainda, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado.
Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 25-28, grifei):
No que concerne ao andamento processual, verifica-se que a Denúncia foi oferecida em 05 de julho de 2024. Recebimento da denúncia decretando a prisão preventiva do paciente e corréu em 20/08/2024. O paciente foi citado em 25/09/2024 e apresentou defesa preliminar em 06/05/2025. Aos 04/07/2025 foi ratificado o recebimento da denúncia, a prisão preventiva do acusado foi revista e mantida, e determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 18/11/2025, às 09:30 hs.
Audiência realizada com a oitiva de duas testemunhas arroladas na denúncia. Na ocasião, a MM. Juíza deferiu os pedidos do Ministério Público, determinando a abertura de vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, para a realização das diligências relativas à atualização dos endereços e contatos das testemunhas ausentes, bem como a condução coercitiva de Mikaell Jefferson Sousa Silva, ficando a audiência redesignada para o dia 03 de fevereiro de 2026, às 8 hs.
Aos 19/12/2025, decisão indeferindo pedido de relaxamento da prisão dos acusados, oportunidade em que a segregação cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito praticado, uma vez que teriam supostamente ceifado a vida da vítima em situação de guerra de facções.
[...]
Aos 03/02/2026 fora realizada audiência com a oitiva de uma testemunha arrolada na denúncia. Na sequência, o Ministério Público alegou a imprescindibilidade das oitivas das testemunhas ausentes e requereu a redesignação do ato, sendo remarcada para o dia 17 de março de 2026, às 10:30 hs.
Pois bem.
No presente caso, destaca-se que atualmente os autos aguardam a realização de audiência de instrução e julgamento designada para data bem próxima, não sendo prudente a revogação da cautelar preventiva considerando a proximidade do ato a ser realizado.
Ademais, a instrução ainda não foi encerrada devido a complexidade do caso, que apura homicídio qualificado em contexto de organização criminosa, com pluralidade de réus (dois), procuradores distintos; expedição de cartas precatórias; diligências para localizar testemunhas, o que justifica a mora nos atos processuais, consoante o teor da Súmula 15 do TJCE: “Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais”.
Dessa forma, o feito tem seguido regular tramitação, passando pelas etapas necessárias ao seu desenvolvimento, em respeito aos ditames legais, sobretudo se consideradas as circunstâncias do caso concreto, que envolve crime de complexa apuração, com pluralidade de réus e a proximidade da data agendada para a realização da audiência (17/03/2026).
Na espécie, denota-se haver o devido respeito à razoável duração do processo e aos direitos do Paciente, não havendo se falar em excesso de prazo desarrazoado justificador da revogação da prisão preventiva.
[...]
Portanto, encontrando-se a audiência designada para data próxima, seria prematuro e não prudente, por parte desta Corte, relaxar a prisão, ainda que, com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Nada obstante, ainda que se constatasse algum excesso de prazo na formação da culpa, deve prevalecer, neste momento, o Princípio da Proibição da Proteção Deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a necessidade da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito praticado, que envolve homicídio qualificado em contexto de disputa entre facções criminosas, o que, de fato, demonstra a existência de periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Como se observa, a denúncia foi oferecida em 5/7/2024 e recebida em 20/8/2024, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva; conforme informado pela defesa, o paciente está preso preventivamente desde 2/9/2024; foi apresentada defesa preliminar em 6/5/2025; a prisão preventiva foi mantida e a denúncia ratificada em 4/7/2025; foi realizada audiência de instrução em 18/11/2025; foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão em 19/12/2025; foi realizada audiência de instrução em 3/2/2026, ocasião em que o Ministério Público requereu a oitiva de testemunhas essenciais, o que foi deferido; e foi designada audiência em continuação para o dia 17/3/2026.
Ainda, ressaltou a Corte local a complexidade do feito, que apura crime grave, praticado no contexto de guerra entre facções, e conta com dois réus, com advogados distintos, sendo necessária a realização de diligências para a localização e a oitiva de testemunhas, como a expedição de cartas precatórias.
Assim, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que apura a prática de homicídio qualificado, cometido em razão de conflito entre organizações criminosas, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, e ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.
2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.
3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.
4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifei.)
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1084315/CE (2026/0114480-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA VIVIANE DE VASCONCELOSADVOGADO:MARIA VIVIANE DE VASCONCELOS - PI009668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCAS RODRIGUES DOMINGOSCORRÉU:ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.