Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1084311/MS (2026/0114487-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIEFFENSON FURTADO DE MELOADVOGADO:DIEFFENSON FURTADO DE MELO - MS023855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:KASSIO DURE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KÁSSIO DURE MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/11/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a dinâmica policial limita-se à visualização da entrega de uma mochila a terceiro, sem apreensão de objeto ilícito com o paciente no momento da abordagem.
Acrescenta que o armamento foi encontrado dentro de camionete, não em poder do paciente, o que afastaria o nexo direto entre ele e os objetos apreendidos.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito, circunstâncias que afastariam risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Aduz que o paciente possui filhos menores de 12 anos e que a prisão poderia ser substituída por prisão domiciliar, por força do art. 318-A do CPP, por não haver notícia de violência ou grave ameaça.
Defende que, ausentes elementos concretos do art. 312 do CPP, caberia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição por prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A denúncia apresentou os seguintes fatos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fl. 20, grifo próprio):
Fato I: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 27 de novembro de 2025, na região do Bairro Nova Lima, nesta Capital, os denunciados ANDERSON SILVA DA COSTA e KÁSSIO DURE MARTINS foram flagrados ocultando 01 (uma) arma de fogo fuzil, calibre .556, marca Spikes Tactical, sem número de série; 02 (dois) carregadores de mesmo calibre, contendo 71 (setenta e uma) munições calibre .556 intactas; 03 (três) munições calibre 7.62 intactas.
Fatos II e III: Ademais, no mês de novembro do corrente ano, nesta Capital, os denunciados ANDERSON SILVA DA COSTA e KÁSSIO DURE MARTINS associaram-se com o objetivo de praticar o delito de tráfico de drogas, tanto que, na mesma data e local do fato anterior, foram flagrados trazendo consigo 01 (uma) porção de substância entorpecente análoga à MACONHA, pesando 1.028g (mil e vinte oito gramas), cf. Laudo Preliminar de Constatação de Natureza e Quantidade de Droga nº 2308/2025 DENAR (pp. 43/45). Além disso, foi apreendida a quantia de R$2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) em espécie.
Nesse contexto, a prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fl. 22, grifo próprio):
Nesse contexto, observa-se que se trata de crime equiparado a hediondo, cuja gravidade concreta se evidencia pela apreensão de mais de 1 kg de substância entorpecente, além da apreensão de arma de fogo de uso restrito. Tais circunstâncias reforçam a periculosidade da conduta e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 1 kg de maconha; uma arma de fogo fuzil, calibre .556, marca Spikes Tactical, sem número de série; 2 carregadores de mesmo calibre, contendo 71 munições calibre .556 intactas; 3 munições calibre 7.62 intactas.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes, bem como de artefatos bélicos apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. MUNIÇÕES, CARREGADORES E COLETES BALÍSTICOS. INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO E HABITUALIDADE DELITIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, evidenciado pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (42 kg de crack), pelo material bélico de uso restrito (fuzil calibre 5,56, 162 munições, carregadores e coletes balísticos) e por indícios de organização e habitualidade delitivas (posse de quantia relevante em moeda estrangeira, vínculo com corréu com mandado de prisão em aberto e documentos falsos).
2. A alegação de ausência de sentido cautelar concreto não procede. A prisão preventiva, compatível com a presunção de não culpabilidade, exige motivação assentada em dados reais de periculosidade e risco ao processo (arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP), atendidos no caso.
3. A tese de insuficiência de indícios mínimos de autoria não se sustenta. O conjunto indiciário aponta a participação do agravante no transporte e descarregamento de caixas na residência onde foram localizados os entorpecentes e o armamento, sendo a análise dos requisitos da custódia de natureza indiciária, distinta do juízo de certeza próprio da condenação.
4. É legítima a decisão monocrática alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, assegurada a colegialidade pela via do agravo regimental. A invocação de julgados sobre denúncias anônimas e impressões subjetivas não altera o juízo cautelar, pois não se trata, aqui, de nulidade da diligência policial, mas da necessidade da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes motivos idôneos para a garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do quadro de acentuada periculosidade delineado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 225.284/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Além disso, entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no mesmo contexto do tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
No que concerne ao benefício da prisão domiciliar, observa-se que, desde a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal passou a prever, em seu art. 318, III, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando esta se mostrar imprescindível para a prestação de cuidados especiais a pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência.
De igual modo, o inciso VI do referido dispositivo legal estabelece a viabilidade da substituição da custódia cautelar pela domiciliar nas hipóteses em que o agente, sendo homem, constitua o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.
Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 24, grifo próprio):
Por fim, o impetrante limitou-se a juntar ao feito cópia das certidões de nascimento das crianças L. F. e A. J., filhos do paciente (f. 19 e 20).
Ocorre que a documentação acostada não faz presumir que a presença do paciente seja indispensável aos filhos, até porque a existência destes não foi impeditivo à prática criminosa.
Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a imprescindibilidade do paciente nos cuidados com os menores.
Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.
2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
No mais, no que tange à alegação de que não houve apreensão do objeto ilícito em poder do paciente no momento da abordagem, bem como de que o armamento teria sido localizado no interior de uma camionete, e não em sua posse direta, inviável se mostra a análise de tais argumentos na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, a referida ação constitucional não admite dilação probatória, destinando-se, tão somente, à verificação de eventual ilegalidade constatável de plano. Desse modo, não é possível, neste momento processual, a aferição da materialidade e da autoria delitivas à luz das teses defensivas apresentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1084311/MS (2026/0114487-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIEFFENSON FURTADO DE MELOADVOGADO:DIEFFENSON FURTADO DE MELO - MS023855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:KASSIO DURE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.