Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1084312/SP (2026/0114501-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IRANILDO DA SILVA ALVES BRASILADVOGADOS:IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208STEFANY BAGESKI CRUZ - SP332326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAMIRO ARTUR COSTA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMIRO ARTUR COSTA ALVES, apontando-se, na petição inicial, como autoridade coatora o Juízo da 17ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo, nos autos do processo n. 0012278-09.2025.8.26.0050.
Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que já houve impetração originária perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2386411-65.2025.8.26.0000, em que a 9ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão lançado em 27/2/2026, figurando, portanto, como ato judicial imediatamente impugnado o acórdão do Tribunal local (fls. 75-100).
Segundo a inicial, o paciente foi preso em 17/12/2024 em cumprimento de mandado de prisão temporária expedido nos autos do processo n. 1542588-85.2024.8.26.0050, e sua custódia foi convertida em preventiva em 14/2/2025, nos autos da ação penal n. 0012278-09.2025.8.26.0050. A defesa sustenta que, após examinar os autos, arguiu nulidade do feito em razão de suposta quebra da cadeia de custódia do material apreendido e periciado, especialmente evidências digitais, tendo formulado, subsidiariamente, quesitos à perita responsável pelos laudos às fls. 4149/4156 dos autos de origem.
Aduz, ainda, que o Ministério Público, ao se manifestar sobre o pedido defensivo, reputou irrelevante a preservação da cadeia de custódia dos aparelhos celulares, afirmando bastar o conteúdo extraído; que a autoridade de primeiro grau determinou o encaminhamento de quesitos ao Instituto de Criminalística; que, mesmo assim, a prisão do paciente foi mantida; que, ao reapreciar a custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o Juízo singular proferiu decisão genérica, mantendo a segregação; e que, posteriormente, em audiência realizada em 24/11/2025, alguns corréus obtiveram liberdade, mas o paciente permaneceu preso ao fundamento de possuir dois processos por tráfico de drogas em andamento.
Com base nisso, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, seja pela aplicação do art. 580 do CPP, seja pela manifesta ilicitude da prova decorrente da quebra da cadeia de custódia. No mérito, postula a confirmação da liminar, com declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes ao relatório de investigação e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida às fls. 103-106, informações prestadas às fls. 112-145 e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 149):
PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR RECURSO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA O MESMO ATO COATOR. LITISPENDÊNCIA. VEDADO O PROCESSAMENTO DE MAIS DE UM HABEAS CORPUS OU RECURSO CONTRA O MESMO ATO COATOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PARECER OFERTADO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC 236453/SP, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1084312/SP (2026/0114501-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IRANILDO DA SILVA ALVES BRASILADVOGADOS:IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208STEFANY BAGESKI CRUZ - SP332326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAMIRO ARTUR COSTA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMIRO ARTUR COSTA ALVES, apontando-se, na petição inicial, como autoridade coatora o Juízo da 17ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo, nos autos do processo n. 0012278-09.2025.8.26.0050. Todavia, dos documentos que instruem o writ, verifica-se que já houve impetração originária perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2386411-65.2025.8.26.0000, em que a 9ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão lançado em 27/2/2026, figurando, portanto, como ato judicial imediatamente impugnado o acórdão do Tribunal local (fls. 75-100).
Segundo a inicial, o paciente foi preso em 17/12/2024 em cumprimento de mandado de prisão temporária expedido nos autos do processo n. 1542588-85.2024.8.26.0050, e sua custódia foi convertida em preventiva em 14/2/2025, nos autos da ação penal n. 0012278-09.2025.8.26.0050. A defesa sustenta que, após examinar os autos, arguiu nulidade do feito em razão de suposta quebra da cadeia de custódia do material apreendido e periciado, especialmente evidências digitais, tendo formulado, subsidiariamente, quesitos à perita responsável pelos laudos às fls. 4149/4156 dos autos de origem.
Aduz, ainda, que o Ministério Público, ao se manifestar sobre o pedido defensivo, reputou irrelevante a preservação da cadeia de custódia dos aparelhos celulares, afirmando bastar o conteúdo extraído; que a autoridade de primeiro grau determinou o encaminhamento de quesitos ao Instituto de Criminalística; que, mesmo assim, a prisão do paciente foi mantida; que, ao reapreciar a custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o Juízo singular proferiu decisão genérica, mantendo a segregação; e que, posteriormente, em audiência realizada em 24/11/2025, alguns corréus obtiveram liberdade, mas o paciente permaneceu preso ao fundamento de possuir dois processos por tráfico de drogas em andamento.
HC 1084312/SP (2026/0114501-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IRANILDO DA SILVA ALVES BRASILADVOGADOS:IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208STEFANY BAGESKI CRUZ - SP332326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAMIRO ARTUR COSTA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Com base nisso, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, seja pela aplicação do art. 580 do CPP, seja pela manifesta ilicitude da prova decorrente da quebra da cadeia de custódia. No mérito, postula a confirmação da liminar, com declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes ao relatório de investigação e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
A decisão de primeiro grau (fl 41) nos autos n. 0012278-09.2025.8.26.0050 registrou expressamente que, “nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal”, era caso de manutenção da prisão preventiva dos réus, afirmando que os autos se encontravam formalmente em ordem, que não havia irregularidades ou nulidades aptas a acarretar a revogação da custódia cautelar, que ainda estavam presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva, e que não seria aquele o momento para exame aprofundado do mérito e da valoração da prova, especialmente diante da proximidade da audiência designada em continuação para 24/11/2025 às 14h. Ao final, reportou-se, ainda, aos fundamentos da decisão que decretara a prisão preventiva e da decisão que recebera a denúncia e não revogara a custódia cautelar, mantendo-a integralmente.
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, revela que a impetração originária ali deduzida também versava sobre dois eixos centrais: a alegada ilicitude de provas, por quebra da cadeia de custódia de material digital e juntada de traduções informais de documentos em língua estrangeira, e a pretensão de revogação da prisão preventiva. No relatório do voto, o Desembargador Relator consignou que o paciente fora preso em 17/12/2024 em cumprimento a mandado de prisão temporária, convertida em preventiva em 14/2/2025; que a defesa suscitara nulidade do feito em razão da suposta quebra da cadeia de custódia do material apreendido, sobretudo evidências digitais; que sustentara ausência de lacração e isolamento dos aparelhos celulares; que afirmara a existência de corréus em situação fática semelhante aguardando o julgamento em liberdade; e que requerera, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que mantivera a prisão preventiva, com liberdade provisória e expedição de alvará de soltura, bem como, no mérito, a declaração de nulidade de todos os atos derivados da prova tida por ilícita e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
O colegiado registrou, ainda, que a liminar fora indeferida, que houve informações da autoridade apontada como coatora, parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação e apresentação de memoriais pela defesa. No mérito, a 9ª Câmara Criminal do TJSP concluiu, em síntese, por duas razões. Quanto à alegação de prova ilícita, assentou ser inadequada a via do habeas corpus para a declaração de ilicitude das provas produzidas e valoradas no juízo de origem, porque a tese de quebra da cadeia de custódia demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere e a cognição sumária do remédio constitucional, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia reconhecível de plano.
Quanto à prisão preventiva, reputou-a devidamente fundamentada, com referência ao art. 312, § 3º, II e IV, do CPP, incluído pela Lei 15.272/2025, ao suposto envolvimento direto do paciente em organização criminosa de grandes proporções e à necessidade de resguardo da ordem pública, destacando a relevante periculosidade do agente, notadamente porque estaria respondendo a outros processos pela prática de tráfico de drogas, circunstância apta, nos termos do acórdão, a autorizar inferência de risco concreto de reiteração delitiva. Ao final, denegou a ordem, na parte conhecida.
O voto condutor ainda reproduz a decisão de decretação da prisão preventiva, proferida em 14/2/2025, na qual se consignou a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria quanto à associação para o tráfico de drogas, “sobretudo de metanfetamina”, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Nessa mesma transcrição, foi destacada a compreensão de que os representados integrariam associação voltada ao tráfico, não se tratando de prática individual isolada, mas, ao que tudo indicava, de atividade ilícita contínua e organizada, razão pela qual medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes.
O acórdão também reproduz trecho do termo de audiência realizada em 24/11/2025, no qual o Ministério Público concordou com a concessão de liberdade provisória a alguns corréus e se opôs à soltura do paciente, afirmando que ele, embora tecnicamente primário, possuía dois processos de tráfico de drogas em andamento, ao passo que a magistrada de primeiro grau manteve a prisão preventiva de Ramiro “nos termos manifestados pelo Ministério Público”. Na sequência, a decisão de reconsideração igualmente reproduzida no voto consignou ser incabível, naquela fase processual, a revogação da preventiva como extensão dos efeitos da liberdade deferida aos corréus, destacando que, não obstante a primariedade técnica, o paciente responderia a outra ação penal por tráfico de drogas relacionada à apreensão de considerável quantidade de metanfetamina, elemento que reforçaria a necessidade da medida extrema.
É o relatório.
No juízo de admissibilidade, cumpre assentar, inicialmente, que a presente impetração foi dirigida a esta Corte após a denegação, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de habeas corpus anteriormente manejado em face de decisão de primeiro grau. Trata-se, portanto, de impugnação a acórdão proferido em habeas corpus originário. Em tal contexto, incide a orientação consolidada segundo a qual não se admite, em regra, a utilização de novo habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, notadamente do recurso ordinário constitucional previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há muito, repele a substituição do recurso cabível pela ação mandamental, sem prejuízo da possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou abuso de poder. Assim, não se afigura caso de conhecimento amplo do writ como substitutivo recursal, devendo a cognição, nesta fase, ficar restrita à verificação da presença, ou não, de constrangimento ilegal aferível de plano. Nessa linha, não se está propriamente diante de hipótese de indeferimento liminar por inépcia ou manifesta inadequação formal da petição, mas, sim, de análise sumária do pedido liminar sob o filtro da excepcionalidade própria do habeas corpus substitutivo.
A primeira tese veiculada na impetração diz respeito à nulidade das provas por alegada quebra da cadeia de custódia de aparelhos celulares e do material digital extraído, inclusive por discrepância entre o material apreendido e o material efetivamente periciado. A inicial detalha que o auto de exibição e apreensão, relativo ao cumprimento de mandado de busca e apreensão em 1º/7/2024, teria indicado três aparelhos celulares vinculados a PIKANG DONG, sem identificação de lacres, ao passo que o conteúdo acessado pela defesa, via link juntado aos autos, revelaria utilização de aparelho diverso, identificado como OPPO Reno 11 5G. A defesa ainda alega que houve “edição das conversas” e que o próprio Instituto de Criminalística informou ser necessária a posse do aparelho para responder aos quesitos formulados.
Não obstante a gravidade das alegações, sua aferição demanda, com nitidez, incursão vertical no material probatório, cotejo entre autos de apreensão, relatórios de extração, mídias, laudos, quesitos periciais e eventuais respostas técnicas complementares. O próprio acórdão apontado como coator assim reconheceu, ao reputar incompatível com a via estreita do habeas corpus a pretensão de declaração de ilicitude das provas com fundamento em quebra da cadeia de custódia, por exigir aprofundado exame do conjunto fático-probatório e do mérito probatório, sem que se evidenciasse teratologia ou ilegalidade manifesta perceptível de plano. À vista dos elementos ora disponíveis, não se mostra possível infirmar, em sede liminar, essa conclusão, sobretudo porque a impetração pretende, a partir de documentos e referências a peças dos autos de origem, a invalidação de um complexo conjunto de provas digitais, providência que, por sua própria natureza, exige cognição incompatível com a excepcionalidade do provimento de urgência em habeas corpus substitutivo.
A segunda tese diz respeito à revogação da prisão preventiva, seja por deficiência de fundamentação, seja por suposta extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréus, à luz do art. 580 do CPP. Também aqui não se identifica, por ora, constrangimento ilegal manifesto.
A decisão de fl. 41, isoladamente considerada, de fato ostenta fundamentação concisa e remissiva, ao afirmar a gravidade do delito, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e a proximidade da audiência, reportando-se, ademais, à decisão que decretou a prisão preventiva e àquela que recebera a denúncia e não revogara a custódia. Entretanto, o exame da legalidade da prisão cautelar não pode ser cindido do quadro processual mais amplo reproduzido no acórdão do TJSP. E esse quadro revela que o decreto preventivo originário, datado de 14/2/2025, foi fundamentado na existência de prova da materialidade e indícios de autoria relativos à associação para o tráfico, “sobretudo de metanfetamina”, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da natureza organizada, contínua e não episódica da atividade criminosa investigada.
Além disso, quando apreciado o pedido de extensão dos efeitos da soltura deferida a corréus, o fundamento empregado para a manutenção da prisão do paciente não se limitou a abstrações. O termo de audiência reproduzido no acórdão indica que o Ministério Público distinguiu a situação de Ramiro daquela dos corréus libertados porque, embora tecnicamente primário, ele possuiria dois processos por tráfico de drogas em andamento. Na mesma linha, a decisão de reconsideração também reproduzida no voto consignou expressamente que o paciente responde a outra ação penal por tráfico relacionada à apreensão de considerável quantidade de metanfetamina, elemento reputado apto a reforçar a necessidade da prisão. A Câmara julgadora, valendo-se desse mesmo contexto, afirmou a presença de periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. À vista desse cenário, a alegação de identidade plena de situações entre o paciente e os corréus postos em liberdade não emerge, em exame sumário, como dado inequívoco. O art. 580 do CPP pressupõe situação jurídico-processual idêntica e ausência de fundamento de caráter exclusivamente pessoal a justificar tratamento distinto. Aqui, entretanto, o próprio acórdão local registra elemento diferenciador específico em relação ao paciente.
Também não procede, ao menos nesta fase, a assertiva de que a prisão estaria fundada exclusivamente em prova supostamente ilícita. Isso porque o acórdão estadual, ao enfrentar o tema, não reconheceu a ilicitude das evidências e reputou inviável apreciá-la em habeas corpus, mantendo a custódia com base, ademais, no contexto cautelar relativo ao suposto envolvimento do paciente em organização criminosa de grandes proporções e na informação de existência de outros processos por tráfico. A pertinência ou suficiência desses fundamentos poderá ser reexaminada, em profundidade, por ocasião do mérito, inclusive à luz da documentação complementar que venha a ser prestada pela autoridade apontada como coatora, mas não se mostra, por ora, possível afirmar a existência de flagrante constrangimento ilegal demonstrável de plano.
Em síntese, a impetração, embora veicule teses juridicamente relevantes, exige exame aprofundado de matéria probatória e de fundamentos cautelares já submetidos ao Tribunal local, sem que se evidencie, neste momento inaugural, situação de ilegalidade manifesta apta a autorizar medida liminar em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional.
Ante o exposto, não conheço da impetração como substitutiva do recurso ordinário cabível. Contudo, à luz da possibilidade de atuação excepcional de ofício em caso de flagrante ilegalidade, examino a pretensão em caráter estrito e, não verificando, por ora, constrangimento ilegal evidente, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, com urgência.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS