Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993255/PE (2025/0114506-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVAADVOGADOS:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190RENATO RODRIGUES DE LIMA VILELA - PE058581RENAN ROBERTO CALDAS DA SILVA - PE050829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:TULYO SILVA DE LEMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/06/2023, sendo convertida sua custódia em prisão preventiva no dia seguinte, e denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Alega a defesa, em síntese, excesso de prazo para o término da instrução processual, apontando que o "paciente está custodiado há quase 2 anos e o feito está concluso há cerca de 8 meses, sem sentença. Não se trata de feito complexo. A própria autoridade impetrada reconheceu que todas as etapas processuais foram cumpridas" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal opina pela prejudicialidade do writ.
É o relatório.
Decido.
Consta das informações prestadas às fls. 240-243 que no juízo de origem foi proferida sentença condenatória em 4/4/2025. Desse modo, fica superada a discussão posta neste mandamus. A respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. FORMAÇÃO DA CULPA. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a pretensão contida no presente habeas corpus - de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa - perdeu o seu objeto, diante da prolação de sentença condenatória.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.991/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 993255/PE (2025/0114506-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVAADVOGADOS:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190RENATO RODRIGUES DE LIMA VILELA - PE058581RENAN ROBERTO CALDAS DA SILVA - PE050829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:TULYO SILVA DE LEMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/06/2023, sendo convertida sua custódia em prisão preventiva no dia seguinte, e denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Alega a defesa, em síntese, excesso de prazo para o término da instrução processual, apontando que o "paciente está custodiado há quase 2 anos e o feito está concluso há cerca de 8 meses, sem sentença. Não se trata de feito complexo. A própria autoridade impetrada reconheceu que todas as etapas processuais foram cumpridas" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
No tocante aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
HC 993255/PE (2025/0114506-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVAADVOGADOS:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190RENATO RODRIGUES DE LIMA VILELA - PE058581RENAN ROBERTO CALDAS DA SILVA - PE050829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:TULYO SILVA DE LEMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)