Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 993259/RJ (2025/0114512-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRAADVOGADO:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA - RJ134652IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALAN MIRANDA DA SILVACORRÉU:RODRIGO EGON CASTRO DE PAULACORRÉU:CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN MIRANDA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0124316-82.2020.8.19.0001, relator o Desembargador Paulo Baldez).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena aplicada para 5 anos e 4 meses de reclusão. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 36/38):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DE ALAN E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA AMBOSOS APELADOS. RECURSO DEFENSIVO DE ALAN POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A RECONDUÇÃO DA PENA- BASE AO MÍNIMO LEGALE O ABRANDAMENTO DO REGIME ANTE A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DECARLOS POSTULANDO A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA, O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES,O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA E O ABRANDAMENTO DO REGIMEPRISIONAL PARA O ABERTO.
1. Pleito absolutório formulado por Alan que se afasta. Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente comprovadas pela prova oral, consistente nas declarações firmes e harmônicas da vítima e dos policiais militares e civis que participaram da diligência que ensejou a prisão em flagrante dos acusados, sendo, ademais, seguramente reconhecidos em sede policial e em Juízo pela vítima e testemunhas. Juízo de censura que deve ser mantido.
2. Apelantes que foram presos em flagrante no interior de veículo com a carga subtraída e monitorada.
3. Pleito defensivo de Carlos pelo reconhecimento da tentativa que se afasta ante as circunstâncias do caso concreto e o posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Tentativa não configurada. Delito que alcançou a consumação. Questão que se encontra pacificada pelas Cortes Superiores, restando consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça a tese segundo a qual -se o crime de furto com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou mediante o rito dos recursos repetitivos (R Esp 1.499.050/RJ), bem como através da edição do enunciado nº 582 da Súmula da Jurisprudência daquela Corte, -se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"
4. Pleito defensivo de Carlos pelo afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas que não se acolhe. Prova oral que demonstrou com segurança que a abordagem delitiva contou com ao menos três pessoas, denotando a divisão de tarefas entre o condutor da moto, do carro HB20 e o carona, que abordou diretamente a vítima enquanto aquele o aguardava, realizando todos o transbordo da carga.
5. Pleito defensivo de Carlos pelo afastamento da acolhe, uma vez que não demonstrada de forma concreta qualquer relação entre o delito e a pandemia do Covid-19. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Dosimetria. Observa-se que, na primeira fase do processo dosimétrico, foi operado o acréscimo em razão da premeditação e alto valor da carga. Não se desconhece a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal possibilidade. In casu, todavia, limitou-se o juiz sentenciante a indicar a existência, sem declinar qualquer fundamentação, impondo-se seu afastamento por se revelar a premeditação ínsita à prática delitiva. Valor da carga efetivamente subtraída e não apreendida que sequer foi apurado nos a mínimo legal que se impõe em relação a ambos os apelantes.
7. Segunda fase. Apelante Carlos. Manutenção do reconhecimento da atenuante referente à menoridade relativa, sem operar, contudo, reflexos na reprimenda, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
8. Ante o quantum da pena resultante do ora redimensionamento, fica mantido o regime prisional semiaberto Código Penal, obstado o acolhimento do pleito ministerial pelo seu recrudescimento, por ausência de fundamentação a justificá-lo, bem como o pleito defensivo pelo seu abrandamento.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DEFENSIVOS.
Neste writ, sustenta a defesa que o acervo probatório é frágil, não havendo elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação.
É o relatório.
A defesa, nesta impetração, noticia que a condenação do paciente transitou em julgado em 2024.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
A Corte de origem, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, manteve a condenação do paciente, tendo procedido a exauriente exame da prova produzida, conforme evidencia o seguinte excerto (e-STJ fls. 50/51):
Postula a Defesa de Alan sua absolvição, sustentando insuficiência de provas, não lhe assistindo, contudo, razão.
Isso porque a prova oral foi capaz de delinear um liame entre Alan e Carlos Augusto na empreitada delitiva de forma induvidosa.
Com efeito, ao contrário do que aduz a Defesa de Alan em prestígio de sua tese absolutória, a condenação não se lastreou em elementos informativos produzidos durante a investigação, mas sim em provas produzidas sob o crivo do contraditório, a saber o reconhecimento seguro e induvidoso operado por Alexsandro de Alan como um dos agentes do roubo, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Outrossim, não há que se falar em reconhecimento contraditório pela vítima, que em Juízo, em verdade, asseverou veementemente que não reconheceu em sede policial o motorista do veículo, corroborando em Juízo que não reconheceu Rodrigo nem em sede policial nem sob o crivo do contraditório.
Em outras palavras, a vítima Alexsandro reconheceu em sede policial Alan e Carlos Augusto. JÁ sob o crivo do contraditório, Alexsandro, sem olhar para os que estavam presentes, asseverou que reconhecia os dois, sendo certo que ao olhar para os acusados presentes em audiência, asseverou categoricamente que Rodrigo não estava no local do roubo, não havendo que se falar em reconhecimento contraditório ou duvidoso.
Outrossim, asseverou a vítima que embora Alan estivesse de capacete, foi possível visualizar o rosto dele, operando o reconhecimento de forma segura.
Por fim, a versão defensiva de que a vítima pretendeu ver qualquer pessoa condenada em razão de já ter sido roubada antes se revela absolutamente isolada dos autos, desacompanhada de qualquer fundamentação concreta e hígida que autorize tal interpretação.
Como cediço, nos delitos patrimoniais, ao contrário do que sustenta a Defesa, a palavra da vítima se reveste de relevância, uma vez que não se verifica qualquer razão para que busque uma condenação de pessoa inocente.
Sublinhe-se, ademais, que ao ser indagada se os acusados participaram dos roubos anteriores, a vítima negou veementemente que tenha sido roubada pelos mesmos, esvaziando a argumentação da Defesa nesse particular.
Outrossim, as declarações prestadas pelas testemunhas que participaram da diligência que ensejou a prisão em flagrante de Alan e Carlos Augusto na posse do veículo com parte da carga subtraída não revelam contradições capazes de infirmar a segurança da prova produzida pela acusação.
Com efeito, todas as testemunhas foram seguras ao esclarecer que embora tivessem a notícia de que na abordagem delitiva e no transbordo da carga tenha sido utilizado um veículo HB20 vermelho, certo é que as circunstâncias da prisão elucidadas pela prova oral evidenciaram que o monitoramento foi feito através de chip anexado à carga e não ao veículo, viabilizando, assim, a localização do veículo em que se encontrava em certo raio de ação e não uma rua , razão pela qual a equipe da polícia militar avistou o Fiat Idea com quatro indivíduos em seu interior em condições suspeitas e então decidiu abordar, encontrando a res em seu interior, não subsistindo qualquer dúvida acerca da autoria em relação a Carlos Augusto e Alan.
Registre-se que a prova oral é clara de que a abordagem foi feita pela polícia militar, chegando a polícia civil em seguida, quando os três já se encontravam detidos, não havendo qualquer dúvida quanto à dinâmica da prisão em flagrante dos acusados.
Desse modo, a desconstituição das conclusões alcançadas pela instância ordinária reclamaria ampla incurso nos elementos probatórios, intento que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 993259/RJ (2025/0114512-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRAADVOGADO:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA - RJ134652IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALAN MIRANDA DA SILVACORRÉU:RODRIGO EGON CASTRO DE PAULACORRÉU:CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
HC 993259/RJ (2025/0114512-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRAADVOGADO:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA - RJ134652IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALAN MIRANDA DA SILVACORRÉU:RODRIGO EGON CASTRO DE PAULACORRÉU:CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.