Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. BRUNO FREDERICO DE CASTRO LACERDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO FREDERICO DE CASTRO LACERDA (OAB 014897/PE)
HC 993284/PE (2025/0114520-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO FREDERICO DE CASTRO LACERDAADVOGADO:BRUNO FREDERICO DE CASTRO LACERDA - PE014897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALLISSON JERRAR ZACARIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLISSON JERRAR ZACARIAS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco (fl. 3).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado pelo 2º Tribunal do Júri do Recife, e que houve redistribuição equivocada dos embargos de declaração para a 1º Câmara Criminal, órgão incompetente para o julgamento, violando o princípio do juiz natural (fls. 4-6).
Alega-se a existência de nulidades no processo, incluindo a falta de intimação da defesa sobre a migração dos autos para o meio eletrônico e a destituição tácita do principal advogado do paciente, o que impediu a continuidade do patrocínio da defesa (fls. 8-13).
A defesa sustenta que essas irregularidades configuram constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, e que o julgamento por órgão incompetente, a ausência de intimação e a destituição do advogado são vícios insanáveis que justificam a nulificação do processo (fls. 6-13).
No mérito, requer a nulificação do julgamento dos embargos de declaração, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado, e a expedição de salvo-conduto para sustar os efeitos da Guia de Execução Definitiva até o julgamento do habeas corpus (fl. 14).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
