Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
RCD no TutAntAnt 877/SP (2026/0114949-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:MEGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:GUILHERME DUTRA TEIXEIRA DA SILVA - SP457410REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
RCD no TutAntAnt 877/SP (2026/0114949-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:MEGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:GUILHERME DUTRA TEIXEIRA DA SILVA - SP457410REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutAntAnt 877/SP (2026/0114949-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:MEGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:GUILHERME DUTRA TEIXEIRA DA SILVA - SP457410REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
TutAntAnt 877/SP (2026/0114949-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:MEGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:GUILHERME DUTRA TEIXEIRA DA SILVA - SP457410REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MEGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. para suspender os efeitos do acórdão prolatado pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2017834-74.2026.8.26.0000.
A requerente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, § 1º do CPC, por não enfrentar argumentos e provas que apontariam supostos vícios nos atos expropriatórios, notadamente quanto à avaliação dos bens, à regularidade dos leilões, à alegada ausência de intimação de coproprietários e à necessidade de submissão da execução ao juízo universal da falência.
Informa que o recurso especial ainda será distribuído na origem.
Alega estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na apontada violação ao dever de fundamentação, e do periculum in mora, diante do risco de consolidação definitiva das arrematações, com prejuízo patrimonial irreversível.
Requer, em caráter excepcional, a concessão de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do apelo nobre, invocando precedentes do STJ que admitem a mitigação das Súmulas ns. 634 e 635 do STF em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
É o relatório. Decido.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2012 pelo Banco Bradesco S.A., no curso da qual foram realizados atos expropriatórios consistentes em leilões judiciais eletrônicos de imóveis pertencentes à ora requerente, incluída no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já transitado em julgado.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 877/SP (2026/0114949-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MEGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:GUILHERME DUTRA TEIXEIRA DA SILVA - SP457410REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
O Tribunal de Justiça paulista negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo, em síntese: (i) a inaplicabilidade do juízo universal da falência, por se tratar de bens pertencentes a pessoa jurídica distinta da massa falida; (ii) a regularidade das intimações e dos leilões realizados por meio eletrônico; (iii) a validade das avaliações dos imóveis, realizadas em 2024; e (iv) a inexistência de preço vil, uma vez que as arrematações ocorreram por valores superiores a 60% da avaliação.
Em regra, a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo quando ainda pendente juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem ou, até mesmo na extremada hipótese de não ter sido ainda interposto recurso especial - como no caso -, só é admitida em situações excepcionalíssimas, desde que para salvaguardar o direito da parte e quando o acórdão a ser impugnado apresentar-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte evidenciar, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e o risco de dano na análise da irresignação.
A parte requerente limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão recorrido e a alegar genericamente deficiência de fundamentação do julgado.
Ausente a demonstração de teratologia do acórdão impugnado, a justificar a excepcionalíssima possibilidade de requerimento de tutela provisória diretamente a esta Corte Superior, mostra-se inadmissível o pedido, não merecendo conhecimento.
Ante o exposto, indefiro a inicial.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA