Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 993337/MG (2025/0115033-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:M E C DE PADVOGADO:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA - MG222009AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 993337/MG (2025/0115033-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRAADVOGADO:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA - MG222009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M E C DE PCORRÉU:A S C DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M E C de P contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.049298-0/000) que manteve incólume a segregação cautelar e afastou a possibilidade de concessão da prisão domiciliar à paciente, não comporta processamento.
Busca o impetrante a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG (Ação Penal n. 0012248-74.2024.8.13.0145) ao argumento de que a prisão preventiva é mais gravosa que eventual regime a ser aplicado em caso de condenação, bem como inexistem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida nem o risco real de reiteração delitiva ou prejuízo à instrução criminal.
Pleiteia, ainda, a concessão da prisão domiciliar à paciente, tendo em vista os problemas crônicos de saúde que ela possui (síndrome nefrótica e osteoporose), necessitando de cuidados médicos não providos na unidade prisional em que se encontra custodiada (fls. 7/8).
Com efeito, não se verifica ilegalidade apta a concessão da ordem.
Quanto à prisão cautelar, o Juízo singular a decretou para a garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos (fls. 19/20 – grifo nosso):
5. [...]:“... consta nos autos do Inquérito Policial, no dia 22/03/2024, a investigada A. S. C., aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima S. L. O. F, que estava no interior do estabelecimento comercial “Casas Bahia” realizando uma compra, abordou a idosa convencendo-a que precisava ir ao banco para verificar se o débito do valor da compra havia sido realizado em sua conta, tendo acesso assim ao seu cartão bancário. Nesse momento em que se dirigiu ao banco, na companhia da vítima, a investigada teria conseguido efetuar saques e transferências bancárias para a conta de sua filha, também investigada M. E. C. P. Além disso, efetuou a compra de um aparelho celular Iphone utilizando o cartão da vítima e, posteriormente providenciou para que a linha telefônica fosse habilitada também em nome de M. E. C. P. O prejuízo suportado pela vítima até o momento teria sido de aproximadamente (onze mil trezentos e quarenta e seis reais).” - [...]
6. Desta forma, in casu, a materialidade está comprovada pelos elementos colhidos em investigação, que ensejaram oferta de denúncia no feito nº 0012248- 74.2024.8.13.0145, contendo termo de representação da vítima e informes bancários das transações realizadas por A. S. C. com o cartão bancário da vítima para a conta de M. E. C. P. No mesmo norte, os indícios de autoria se encontram satisfeitos, pelo reconhecimento pessoal de A. S. C. realizado pela vítima, bem como filmagens disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal e movimentações financeiras já descritas.
7. A segregação se faz necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, vez que há seguros elementos que comprovam que as investigadas, genitora e filha, possuem modus operandi bem definido com atuação reiterada, costumeiramente aproveitando da vulnerabilidade de idosos para aplicar golpes nesta cidade e também em Ubá/MG, representando risco concreto a sociedade, dado comportamento habitual, sendo necessária prisão para garantia da ordem pública e para cessar continuidade criminosa.
[...]
Em seguida, a prisão cautelar foi mantida e afastada a possibilidade da substituição por prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos (fl. 46 – grifo nosso):
Indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado pela i. Defesa de M. E. [...] eis que não há direito subjetivo na substituição que pretende, por ser supostamente portadora de síndrome nefrótica, havendo discricionariedade do juiz em concedê-la, face peculiaridades do caso e da pessoa acautelada. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, além de exigir prova técnica, também pressupõe a demonstração da impossibilidade de se prestar a devida assistência médica na unidade prisional. [...].
Destaco, ainda, que prisão e mantença no cárcere onde se encontra é totalmente legal, pois, não obstante primariedade da acusada, merece realce investigação realizada pela Polícia Civil de Minas Gerais que analisou o modus operandi de M. E. e A., contumazes na prática de crime contra o patrimônio, vitimando pessoas em situação de vulnerabilidade como idosos, evidenciando crime grave, visto que acusadas se aproveitam da vulnerabilidade dos idosos, devido a fatores, como desconhecimento tecnológico, isolamento social, ou mesmo vulnerabilidade cognitiva, para obter vantagens ilícitas, havendo indícios de liame subjetivo entre acusada na empreitada criminosa.
Verifica-se, portanto, severa afronta ao patrimônio particular, que deve ser mantida com atuação veemente do Estado, visando proteção do bem jurídico penalmente tutelado, somado a ausência de qualquer mudança no quadro fático-processual, permanecendo inalteradas as hipóteses legais e os requisitos ensejadores da segregação, que possui natureza cautelar.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação e afastou a necessidade da prisão domiciliar (fls. 18/19).
Da atenta análise dos trechos colacionados é possível constatar que a prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta da conduta em tese imputada à paciente, a qual, pelo que consta dos autos, em coautoria com a sua genitora, aproveita-se da situação de vulnerabilidade de pessoas idosas para aplicar golpes patrimoniais, a denotar a periculosidade da acusada, evidenciada pelo modus operandi utilizado para o crime.
Portanto, o decreto prisional está em sintonia com a orientação consolidada no Superior Tribunal Justiça, no sentido de que é idônea a fundamentação baseada no modus operandi do crime, a denotar a periculosidade concreta do agente, circunstância que justifica a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Ademais, destacou-se que a paciente responde a outras ações penais por delitos da mesma natureza, o que demonstra não ser um fato isolado em sua vida e acentua o risco de reiteração delitiva, motivação também suficiente para a prisão preventiva (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).
Por fim, a necessidade da prisão domiciliar à paciente não restou devidamente comprovada, pois não demonstrada a indisponibilidade dos tratamentos médicos necessários, segundo o que concluíram o Magistrado singular e o Tribunal estadual, soberanos na análise dos elementos de provas dos autos.
Nesse contexto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 142.524/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
Salienta-se que, para entender em sentido contrário ao pronunciamento das instâncias ordinárias – de que a paciente não estaria recebendo o tratamento adequado na prisão –, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do mandamus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 993337/MG (2025/0115033-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRAADVOGADO:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA - MG222009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARIA EDUARDA COUTINHO DE PAULACORRÉU:ALESSANDRA SILVA COUTINHO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.