Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1084392/SP (2026/0115115-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:JOVETTI BRAGA CALANTONEADVOGADO:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 1084392/SP (2026/0115115-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:JOVETTI BRAGA CALANTONEADVOGADO:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 09/06/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
HC 1084392/SP (2026/0115115-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSAADVOGADO:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOVETTI BRAGA CALANTONEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
HC 1084392/SP (2026/0115115-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSAADVOGADO:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOVETTI BRAGA CALANTONEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de J B C – condenado por estupro de vulnerável e posse ou armazenamento de material pornográfico envolvendo criança, a 18 anos de reclusão e 20 dias-multa (fl. 35/50 – Ação Penal n. 1500259-82.2019.8.26.0606 da Vara de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Suzano/SP) –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo (fls. 8/34).
A impetração busca a revisão da dosimetria, sustentando a necessidade de decote do aumento de 1/5 aplicado na primeira fase para ambos os crimes, por indevida negativação das circunstâncias do crime, por bis in idem, e das consequências do crime, por serem inerentes ao tipo penal (fls. 3/4).
É o relatório.
Inicialmente, registra-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto à negativação das consequências do crime, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, ao fundamento de que os abusos se prolongaram no tempo, em ambiente de confiança familiar, gerando medo e constrangimento à vítima, além da apreensão de inúmeras fotografias em close da genitália (fls. 47/48 e 28/31).
Entretanto, há ilegalidade na dosimetria, em relação à negativação das circunstâncias do crime, pois, na sentença, ausente a individualização de elementos concretos do caso (fls. 47/48), e, em grau recursal, o acórdão manteve a negativação das circunstâncias do crime, sem indicar dados específicos adicionais que extrapolem o próprio tipo penal, limitando-se a afirmar a gravidade e a proporcionalidade do aumento (fls. 28/31), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual a exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, não bastando menções genéricas a aspectos inerentes ao delito.
Redimensionando-se a pena imposta, tem-se:
a) estupro de vulnerável: na primeira fase, afastada a negativação das circunstâncias do crime e mantido o vetor consequências, reduz-se, proporcionalmente, a exasperação da pena-base de 1/5 sobre o mínimo legal (8 anos de reclusão) para 1/10, fixando-a em 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. Na fase intermediária, inexistem agravantes ou atenuantes (fl. 47). Na terceira etapa, mantido o aumento de 2/3, em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal – fl. 47), resultando em 14 anos e 8 meses de reclusão;
b) posse ou armazenamento de material pornográfico envolvendo criança: na primeira fase, afastada a negativação das circunstâncias do crime e mantido o vetor consequências, reduz-se, proporcionalmente, a exasperação da pena-base de 1/5 sobre o mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa) para 1/10, fixando-a em 1 ano, 1 mês e 6 dias de reclusão e 11 dias-multa. Na fase intermediária, inexistem agravantes ou atenuantes (fl. 48). Na terceira etapa, mantido o aumento de 2/3, em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal – fl. 48), resultando em 1 ano e 10 meses de reclusão e 18 dias-multa; e
c) concurso de crimes: considerando o concurso material (art. 69 do Código Penal – fl. 48), a reprimenda definitiva passa a 16 anos e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa.
Finalmente, considerando o montante da pena e a continuidade delitiva reconhecida (fls. 47/48), mantém-se o regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, ao paciente para fixar a pena definitiva em 16 anos e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1500259-82.2019.8.26.0606, da Vara de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Suzano/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR