Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212442/SC (2025/0115186-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ARARANGUÁ - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:J DE O RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC em face de decisão do Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central de Comarca de Porto Alegre/RS que teria devolvido, sem cumprimento, carta precatória expedida, no bojo da Ação Penal n. 5006575-78.2023.8.24.0004, para a inquisição de testemunha.
No entanto, o Juízo suscitado (do RS) devolveu a carta precatória sem cumprimento, ao fundamento de que, “Não obstante o princípio da cooperação que deve nortear os órgãos jurisdicionais, a atual virtualização dos atos processuais e o uso ordinário de videoconferência enseja que oitiva seja presidida pelo Juiz natural, o que vai ao encontro do disposto no art. 222, §3º, do Código de Processo Penal” (e-STJ fl. 22).
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SC) sustenta, com amparo em julgado do STJ, que a prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do Juízo deprecante, não competindo ao Juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. Afirma, ainda, que a motivação para a devolução da carta precatória não está dentre as hipóteses taxativas do art. 267 do CPC/2015.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado, em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA PELO JUÍZO DEPRECADO. ALEGADA POSSIBLIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR VIDEOCONFERÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 267 DO CPC, APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL POR FORÇA DO ART. 3º DO CPP.
Parecer no sentido de que seja declarada a competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central de Porto Alegre- RS, o suscitado.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se, nos autos, se é possível ao Juízo deprecado devolver carta precatória destinada à oitiva de testemunha, pelo simples motivo de que o Juízo deprecante se recusa a realizar a audiência por meio de videoconferência.
A oitiva de testemunhas que residem fora da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º, que assim dispõe:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
(...)
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) - grifei
Com efeito, a utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal – item 3.8.3.2.1.3.2) quanto do Conselho da Justiça Federal (Provimento n. 13, de 15/3/2013) que visam a facilitar e agilizar o funcionamento da justiça, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em consonância com a garantia da razoável duração do processo inscrita no inc. LVIII do art. 5º da CF/88.
Isso não obstante e a despeito de as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal incentivarem a realização da videoconferência sempre que houver meios para tanto, esta Corte tem entendido que a videoconferência é sobretudo uma faculdade e que o juízo deprecado somente poderá negar cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 267 do Código de Processo Civil/2015 (cuja redação, na essência, não difere da do art. 209 do CPC/1973), aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP.
É o seguinte o teor da norma processual civil:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. 'A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
3. A videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (CC 145.457/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017).
4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante.
(CC n. 170.751/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020; grifou-se.)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ATUAL ART. 267 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais.
2. "Conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao Juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da deprecata" (CC 135.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/10/2014).
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
(CC 148.747/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 30/11/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE: FACULDADE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
1. A utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal - item 3.8.3.2.1.3.2 e Resolução n. 105/2010) quanto do Conselho da Justiça Federal (Provimento n. 13, de 15/03/2013) que visam a facilitar e agilizar o funcionamento da justiça, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em consonância com a garantia da razoável duração do processo inscrita no inc. LVIII do art. 5º da CF/88.
2. Isso não obstante, a oitiva de testemunhas que residem fora da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi ratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º.
3. Aliando a norma processual penal às disposições do Processo Civil sobre a carta precatória, esta Corte tem entendido que a videoconferência é sobretudo uma faculdade e que o juízo deprecado somente poderá negar cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP. Precedentes.
4. Situação em que a recusa do Juízo deprecado não se deu por nenhuma das causas previstas na regra do art. 209 do CPC, mas com fundamento nas orientações contidas na Resolução n. 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento n. 13/2013 do Conselho da Justiça Federal, que não podem se sobrepor à Lei Processual Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, para dar cumprimento à carta precatória expedida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.
(CC 145.281/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
Em situação em tudo semelhante à posta nos autos, também se decidiu pela necessidade de cumprimento da carta precatória nos seguintes julgados: CC n. 196.184/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 11/5/2023; CC n. 194.300/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 8/5/2023 ; CC n. 192.755/PR, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 27/3/2023; CC n. 191.624/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 17/3/2023; CC n. 194652/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 9/3/2023.
No caso concreto, a recusa não se deu por nenhuma das causas previstas na regra do art. 267 do CPC/2015, mas com fundamento nas orientações contidas na Resolução n. 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento n. 13/2013 do Conselho da Justiça Federal, que não podem se sobrepor à Lei Processual Penal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno desta Corte, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central de Comarca de Porto Alegre/RS, o suscitado, para o cumprimento da carta precatória.
DÊ-se ciência aos juízes em conflito.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
CC 212442/SC (2025/0115186-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ARARANGUÁ - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:J DE O RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC em face de decisão do Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central de Comarca de Porto Alegre/RS que teria devolvido, sem cumprimento, carta precatória expedida, no bojo da Ação Penal n. 5006575-78.2023.8.24.0004, para a inquisição de testemunha.
O Juízo suscitado (do RS) teria devolvido a carta precatória sem cumprimento, ao fundamento de que o ato pode ser realizado por meio de videoconferência.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SC) sustenta, com amparo em julgado do STJ, que a prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do Juízo deprecante, não competindo ao Juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. Afirma, ainda, que a motivação para a devolução da carta precatória não está dentre as hipóteses taxativas do art. 267 do CPC/2015.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal pugnou pela conversão do feito em diligência para que fosse juntada aos autos a decisão do Juízo suscitado, com posterior renovação de vista ao Parquet Federal.
É o relatório. Passo a decidir.
Com razão o órgão ministerial.
A despeito de o Juízo suscitante mencionar que a carta precatória por ele expedida teria sido devolvida no evento 103 do feito originário, somente foi juntada, aos autos deste incidente despacho do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da Comarca de Porto Alegre determinando a redistribuição da precatória para a 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre.
De se lembrar que o conflito de competência pressupõe a demonstração de que dois ou mais juízes se declararam competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo processo (AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2011, DJe 14/10/2011).
Ante o exposto, converto o feito em diligência, para determinar seja oficiado o Juízo suscitante, para que encaminhe a esta Corte, com a brevidade possível, o inteiro teor da decisão do Juízo suscitado por ele indicada como constante no evento 103 do feito originário.
Fornecidas a peça processual solicitada, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
CC 212442/SC (2025/0115186-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ARARANGUÁ - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:J DE O RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.