Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
EDcl nos TutAntAnt 527/MT (2025/0115214-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:JURCELINO MARTINS DUARTEEMBARGANTE:ALINE DE MELO SANTANAADVOGADOS:EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OEMBARGADO:GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO S.AOUTRO NOME:RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EDcl nos TutAntAnt 527/MT (2025/0115214-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:JURCELINO MARTINS DUARTEEMBARGANTE:ALINE DE MELO SANTANAADVOGADOS:EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OEMBARGADO:GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO S.AOUTRO NOME:RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos TutAntAnt 527/MT (2025/0115214-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:JURCELINO MARTINS DUARTEEMBARGANTE:ALINE DE MELO SANTANAADVOGADOS:EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OEMBARGADO:GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO S.AOUTRO NOME:RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
DESPACHO
Os embargos de declaração opostos às fls. 217-232 possuem nítido caráter infringente.
Ante o exposto, determino que os embargantes sejam intimados, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, para que, no prazo de 5 dias, complementem as razões recursais a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do referido diploma legal.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 527/MT (2025/0115214-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:JURCELINO MARTINS DUARTEEMBARGANTE:ALINE DE MELO SANTANAADVOGADOS:EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OEMBARGADO:GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO S.AEMBARGADO:RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 527/MT (2025/0115214-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:JURCELINO MARTINS DUARTEREQUERENTE:ALINE DE MELO SANTANAADVOGADOS:EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OREQUERIDO:GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO S.AOUTRO NOME:RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
TutAntAnt 527/MT (2025/0115214-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:JURCELINO MARTINS DUARTEREQUERENTE:ALINE DE MELO SANTANAADVOGADOS:EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OREQUERIDO:GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO S.AOUTRO NOME:RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por JURCELINO MARTINS DUARTE e ALINE MELO SANTANA em que se requer seja atribuído efeito suspensivo preventivo ao agravo em recurso especial interposto na origem contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Em suas razões, os requerentes informam que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida na origem contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Recuperação Judicial n. 1001923-18.2024.8.11.0003, em que reconheceu a essencialidade dos grãos garantidos por Cédula de Produtor Rural.
O referido agravo de instrumento foi provido nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRÃOS DE SOJA – COMMODITIES - ESSENCIALIDADE RECONHECIDA – “OPERAÇÃO BARTER” – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – AUSÊNCIA DA NATUREZA DE BENS DE CAPITAL E DE ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O art. 49, §3º da Lei de Falências e Recuperação Judicial pode, em atenção ao Princípio da Preservação da Empresa, impor restrições temporárias aos credores que não se sujeitam ao regime de recuperação judicial – aparência de comodato - porém a restrição só pode alcançar os bens de capital que se revelem indispensáveis à manutenção do desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo recuperando, mas não marcados pela temporalidade. Hipótese em que não há a reunião dos requisitos para a restrição admitida pela lei, que são: a natureza de bens de capital e a essencialidade à atividade empresarial.
Protocolo de Petição
Contra o referido acórdão foi interposto o competente recurso especial, inadmitido nos termos da decisão de fls. 40-45.
A defesa sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial ante a demonstração dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
O periculum in mora se perfaz no risco de inviabilização do soerguimento da empresa dos requerentes, na medida em que o que se discute nas razões do recurso é a essencialidade dos grãos de soja vinculados à Cédula de Produtor Rural, "cujo pagamento somente pode ser realizado nos termos do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Martins, uma vez que o crédito foi devidamente reconhecimento pelo Ilmo. Administrador Judicial como concursal" (fl. 8).
Informa que, se for tolhido o usufruto de sua plantação, a empresa não terá como se reorganizar para produzir novo plantio, resultando na extinção do ciclo produtivo e, por consequência, da viabilidade da recuperação judicial em curso em primeiro grau de jurisdição.
O fumus boni iuris, por sua vez, se encontra na demonstração da essencialidade dos grãos para o soerguimento da empresa, de modo a reconhecer a exceção à limitação expressa no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05, "aplicando-se à casos que revelam peculiaridades que recomendem tratamento diferenciado visando à preservação da atividade empresarial" (fl. 18).
No caso, o que se perquire é a devolução dos grãos aos requerentes para que possa realizar a renovação do ciclo produtivo do produtor rural, considerando a necessidade de continuidade da estrutura da operação, situação esta que retrata a probabilidade de êxito do recurso especial inadmitido na origem.
Ressaltam que a mencionada essencialidade dos grãos já foi objeto de decisão pelo Juízo recuperacional e atestada pelo Administrador Judicial.
Alertam também quanto ao provimento do REsp n. 2.198.988/MT, conexo a estes autos, em que se reconheceu a violação do art. 1.022 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de origem se manifestasse a respeito da "extraconcursalidade dos créditos e garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter) na Recuperação Judicial de Produtores Rurais" (fl. 22).
Naquela ocasião, concluiu-se que, para que o crédito seja considerado extraconcursal, não basta que se trate de CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou ainda representativa de operação de troca por insumos (barter), exigindo-se a manifestação do Tribunal a quo a respeito da exigência contida no art. 11 da Lei n. 8.929/1994 (fl. 23).
Requerem, portanto, seja acolhido o pedido cautelar, atribuindo-se o efeito suspensivo preventivo ao agravo em recurso especial interposto na origem, de modo a evitar os efeitos do acórdão proferido na origem, em especial quanto à desconsideração de essencialidade dos produtos agrícolas vinculados à Cédula de Produto Rural emitidas em favor da parte requerida.
É o relatório. Decido.
O pedido não reúne condições de prosperar.
Como se sabe, a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao especial depende da demonstração dos requisitos intrínsecos às medidas de urgência, a saber, o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, evitando-se que, com o provimento final do recurso, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, e o fumus boni iuris, retratado na plausibilidade do direito alegado.
No caso, o recurso especial já foi inadmitido na origem ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento da parte requerida, afastou a essencialidade dos grãos de soja, reconhecendo que ainda faltam 12.887,2 sacas a serem entregues, de modo a cumprir o disposto no "Instrumento Particular de Barter que gerou a emissão da Cédula de Produto Rural n. GIRA-MTV- 008/2022 com a promessa de entrega de 30.240 sacas de soja de 60kg, com vencimento em 20-1-2023" (fl. 102).
Consoante disposto no acórdão, houve ainda parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do agravo de instrumento (fl. 102).
Ademais, diferentemente do decidido por mim no REsp n. 2.198.988/MT, em que reconhecida a omissão do Tribunal a quo acerca do enfrentamento da exceção contida na parte final do art. 11 da Lei n. 8.929/1994, verifico que a matéria foi debatida no acórdão recorrido, no qual fora reconhecida a existência de provas concretas que demonstram a inexistência de essencialidade dos grãos reclamados pelos requeridos (fl. 104).
No caso concreto, o relator, utilizando-se de interpretação conferida ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, concluiu que a extaconcursalidade dos bens não afasta, por si só, a discussão acerca da essencialidade dos grãos.
Contudo, como demonstrado pelas provas dos autos, grãos (commodities) não podem ser considerados bens de capital, para os efeitos da Lei de Recuperação Judicial, porque, se permanecerem à disposição do devedor, por sua natureza, não poderão, no futuro, ou depois, serem retirados, vendidos ou restituídos ao titular da obrigação extraconcursal, que é a ideia da temporalidade.
Confira-se o trecho do voto condutor do acórdão que retrata a conclusão acima alcançada (fls. 111-112, destaquei):
Daí decorre resultante lógica de que grãos (commodities) não podem ser considerados bens de capital, para os efeitos da Lei de Recuperação Judicial, porque se permanecerem à disposição do devedor, por sua natureza, não poderão no futuro, ao depois, serem retirados, vendidos ou restituídos ao titular da obrigação extraconcursal, que é a ideia da temporalidade.
Verdade que a produção agrícola constitui ativo circulante importante como moeda de troca destinada a continuidade do recuperando. Mas, de outro lado, não menos importante é assegurar o direito de crédito ao fornecedor de insumos, como no caso, realizado na modalidade “operação barter”, para que esses fornecedores, de indiscutida importância para a cadeia de produção, possam manter seu equilíbrio econômico-financeiro para permanecer na alimentação da cadeia de produção agrícola.
Talvez, ou certamente por isso, foi que o Legislador excluiu dos efeitos da recuperação judicial, ou seja, classificou como extraconcursal, essa natureza de crédito, assim como o discutido na decisão recorrida.
Conclui-se, então, que o art. 49, §3º da Lei de Falências e Recuperação Judicial pode, em atenção ao Princípio da Preservação da Empresa, impor restrições temporárias aos credores que não se sujeitam ao regime de recuperação judicial – aparência de comodato - porém a restrição só pode alcançar os bens de capital que se revelem indispensáveis à manutenção do desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo recuperando, mas não marcados pela temporalidade.
Não reúne, assim, então, os dois requisitos para a restrição admitida pela Lei, que são: a natureza de bens de capital e a essencialidade à atividade empresarial.
Nesse contexto, o relator expôs que o crédito discutido nos autos não atende aos requisitos necessários para ser protegido pela restrição reclamada pelo requerente (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005), posto que não demonstrada a natureza de bens de capital e a essencialidade à atividade empresarial, o que justificou o provimento o agravo de instrumento interposto pelo requerido.
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, segundo a qual, "se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.).
Caso, pois, de indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA