Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 993358/SP (2025/0115216-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CAIO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:CAIO HENRIQUE DA SILVA - SP410165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. A. M., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 218-C, § 1º, do Código Penal e, ao final, foi sentenciado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado. Na oportunidade, foi decretada sua prisão preventiva.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "pela forma como foram lançados, porque genéricos, os argumentos invocados na decisão se prestariam a justificar qualquer outra decisão, violando o artigo 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 4); b) "não consta pedido de decretação da prisão preventiva pelo Ministério Público, Assistente de Acusação ou pela Autoridade Policial" (e-STJ, fl. 5); c) "o paciente respondeu ao processo em liberdade, não havendo notícias de descumprimento das medidas cautelares fixadas em favor da vítima" (e-STJ, fl. 5).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado em 18/5/2022, respondeu ao processo em liberdade e teve a prisão preventiva decretada em 26/5/2025, quando da prolação de sentença condenatória, pelos seguintes fundamentos:
"A conduta do réu - perseguição e ameaça à vítima, em contexto de violência doméstica -, ex-policial militar, aponta severo risco às integridades física e psicológica da vítima, tendo, ele, inclusive, advertido a vítima para que se mudasse para o Estado de Mato Grosso (fl. 143), o que reclama maior atenção do seu intento.
HÁ que se rememorar, ainda, que o réu encaminhou para si, via e-mail, as imagens de nudez da vítima, o que indica que ainda está em poder dessa imagens, e, diante da intimação do decreto condenatória da presente, despertará seu intento, agora, de causar retaliação a T., provocando-lhe novos abalos.
Ademais, importa salientar que o réu conta com álibis, que se aventurar em comparecer na audiência virtual, quando, perante o Poder Judiciário, buscaram distorcer o contexto e esvaziar a grave responsabilidade que sobre ele pesava.
Considerando, assim, a necessidade de garantir a ordem pública, sempre aviltada com esse tipo de crime, principalmente envolvendo mulher, no âmbito da Lei n. 11.343/06, que a cada dia vem, eficazmente, galgando maior respeito e aplicabilidade, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva, bem como e, principalmente, para assegurar a aplicação da lei penal ao caso concreto, presentes os requisitos e fundamento da prisão preventiva (art. 312, caput e § 2º, c/c art. 313, ambos do CPP), DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado." (e-STJ, fl. 32)
É cediço que o fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, apreciando casos análogos, já se manifestou esta Corte Superior:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PROIBIÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE RESPONDEU SOLTA AO PROCESSO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada na garantia da ordem pública e na necessidade de se assegurar o cumprimento da condenação.
4. No caso, embora o paciente tenha respondido em liberdade ao processo em razão do relaxamento da sua prisão preventiva e imposição de medidas alternativas ao cárcere, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para sua revogação e negativa do apelo em liberdade. 5. Habeas corpus não conhecido."
(HC 391.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017).
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta e contemporânea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade da acusada consistente na existência de outras ações penais em curso, que tornaram-se conhecidas somente no momento de proferimento da sentença, não há que falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC 69.583/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
In casu, quando da condenação do ora paciente à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, o Juízo de primeiro grau limitou-se a explanar sobre a gravidade do delito e a possibilidade de que o paciente volte a delinquir, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima.
Ocorre que tais fundamentos estiveram presentes durante todo o curso do processo, não podendo ser invocados, agora, para fundamentar a prisão preventiva do paciente, sem que se demonstre circunstância contemporânea ao decreto cautelar. Assim, entendo que o juízo de Primeira Instância não fundamentou, concretamente, a necessidade da segregação cautelar neste momento, quase 3 (três) anos após o recebimento da denúncia.
Nesse contexto, a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos concretos e contemporâneos a justificar a segregação provisória, deve ser permitido ao réu, que estava solto quando da prolação da sentença, aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
A propósito:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
[...]
2. As circunstâncias mencionadas pelo Juízo sentenciante - gravidade concreta do delito, reincidência e prática delitiva durante o cumprimento de reprimenda anteriormente imposta - já eram conhecidas no momento em que foi revogada a custódia provisória do acusado, quase dois anos antes da prolação do decreto condenatório, e não foram mencionados, no decisum impugnado, elementos posteriores à soltura do réu.
3. Recurso provido para tornar sem efeito a sentença, no ponto em que impôs a prisão preventiva ao recorrente , ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP."
(RHC 108.165/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019)
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TORTURA. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. No caso, o paciente permaneceu solto durante a tramitação do processo, que durou aproximadamente 9 (nove) anos, à exceção do período de cerca de 2 (dois) meses (entre 08/09/2015 e 18/11/2015) em que esteve cautelarmente custodiado.
3. O motivo ensejador da negativa do direito em recorrer em liberdade, qual seja, a existência de dois inquéritos, não é contemporâneo à imputação do presente feito (04/01/2009) ou à própria sentença lançada em 06/03/2018, eis que tratam de fatos ocorridos, respectivamente, em 17/09/2012 e 04/05/2015, antes, inclusive, do curto período de prisão cautelar. Portanto, eram circunstâncias já conhecidas quando posto em liberdade o paciente em 18/11/2015 e que não justificaram, à época, a manutenção da constrição corporal.
4. "Assim, na espécie, mesmo levando em conta a gravidade da conduta atribuída ao acusado, as particularidades do caso, notadamente a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto constritivo, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (HC 454.561/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares especificadas no art. 319, incisos I e V, do Código de Processo Penal."
(HC 451.000/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DUPLICATA SIMULADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DOSIMETRIA E REGIME. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. As alegações que versam sobre a impossibilidade de execução provisória da pena, prescrição, dosimetria e regime, não foram levadas à apreciação do Tribunal de origem na impetração originária, não sendo objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. No caso dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. A alegação da necessidade de preservação da ordem pública, motivada pelo risco de reiteração delitiva com base no número de vezes que o delito foi praticado, sendo, inclusive, reconhecida a continuidade delitiva, não constitui fundamento idôneo para decretar a preventiva, constituindo, portanto, nítido constrangimento ilegal. Ademais, o paciente respondeu ao processo em liberdade, não sendo colacionadas notícias de que tenha se envolvido em novos delitos, restando demonstrada a desproporcionalidade da prisão preventiva. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o paciente é primário e com bons antecedentes, indicam ser dispensável a prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal _ CPP, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, observada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade."
(HC 478.039/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 09/12/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Amparo/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 993358/SP (2025/0115216-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CAIO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:CAIO HENRIQUE DA SILVA - SP410165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
HC 993358/SP (2025/0115216-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAIO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:CAIO HENRIQUE DA SILVA - SP410165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.