Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993357/SC (2025/0115221-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de T R S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJRS no julgamento da Revisão Criminal nº 5007430-98.2025.8.24.0000/SC.
O paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão (regime fechado) e 1 ano, 3 meses e 26 dias de detenção (regime semiaberto), e ao pagamento de 22 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, pelos crimes de violação de domicílio (art. 150, caput); constrangimento ilegal tentado (art. 146, § 1º e § 2º, c/c art. 14, II); lesão corporal (art. 129, caput); cárcere privado (art. 148, caput); e estupro de vulnerável (art. 213, caput), todos do Código Penal - CP.
A defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pelo TJRS, nos termos desta ementa (fl. 12):
"REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (ART. 146, §1º E § 2º, C/C O ART. 14, INCISO II, ART. 129, CAPUT, ART. 148, CAPUT, E ART. 213, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO REVISIONAL FUNDAMENTADO NO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA UTILIZADA NA ORIGEM. PERSONALIDADE CRIMINOSA AFERIDA ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES DEMONSTRADAS ATRÁVES DO ABALO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. REVISIONAL CONHECIDA E INDEFERIDA."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da dosimetria por ausência de fundamentação idônea e violação ao art. 59 do Código Penal, dizendo que:
(a) deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do agente, por ter sido fundada em histórico processual do réu, confundindo-se com antecedentes e sem suporte técnico de avaliação psíquica (fls. 4-7);
(b) deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, por utilizar efeitos inerentes aos tipos penais, sem demonstração concreta de excepcionalidade (fls. 8-11);
(c) é cabível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício diante de ilegalidades evidentes (fls. 2-4).
Por conta destas teses, requer a reforma do acórdão para excluir a negativação dos vetores “personalidade” e “consequências do crime”, com readequação das penas (fls. 10-11). Alternativamente, invoca a concessão de ofício, caso não conhecido o writ (fls. 4 e 11).
Sem pedido de liminar.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pela denegação da ordem, sob o fundamento de que há motivação idônea para exasperar a pena-base, tanto pela dinâmica delitiva extremamente violenta e causadora de trauma quanto pela personalidade revelada em extensa ficha criminal, para o fim de manter o acórdão revisional (fls. 430-433).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Para contexto, o acusado invadiu a residência da vítima e recusou-se a sair, mesmo diante das ordens de marido dela. Sacou uma faca e colocou no pescoço da vítima, puxando-lhe os cabelos e mantendo-a sob constante ameaça. Trancou a porta, fechou as cortinas e isolou o marido do lado de fora, mantendo a vítima e seu filho (10 anos) dentro do imóvel. Durante cerca de 30 a 40 minutos, obrigou a vítima a permanecer sob seu controle, exigindo que chamasse a imprensa e fizesse transmissões ao vivo, alegando querer provar inocência de prisão anterior. Nesse período, a vítima foi agredida, obrigada a sentar no colo do acusado, sofreu tentativa de beijo forçado e assédio físico, além de ameaças de morte caso a polícia fosse acionada. O filho da vítima ouvia tudo do quarto ao lado, enquanto vizinhos cercaram a casa. Em dado momento, o marido da vítima conseguiu resgatar a criança pela janela do quarto. A vítima conseguiu se desvencilhar do acusado e escapar, correndo para fora da residência, momento em que vizinhos armados tentaram conter o acusado, que voltou a se trancar no interior do imóvel. Policiais Rodoviários Federais que se dirigiam ao trabalho souberam da ocorrência, entraram no imóvel e o acusado se rendeu.
Na sentença, as circunstâncias judiciais foram assim avaliadas, a cada crime:
"A culpabilidade entendida como o grau da reprovabilidade da conduta, denota a maior gravidade do delito cometido, considerando que o acusado encontrava-se em gozo de saída temporária no PEC n. 0002317-86.2017.8.24.0080 quando cometeu o crime em análise (seq. 366 do referido PEC), devendo ter sua pena exasperada.
[...]
O acusado também registra antecedentes, considerando a sua condenação no feito n. 87890720138240125, cuja extinção da punibilidade do acusado ocorreu cinco anos antes dos fatos ocorridos neste feito (evento 3, CERTANTCRIM7, juntada no feito n. 5000605-26.2024.8.24.0081). Nada foi apurado a respeito de sua conduta social. Contudo, a personalidade do agente é reprovável, visto que é voltada à pratica de atividades criminosas, sendo que, com 35 anos, o réu acumula 15 processos criminais em seu desfavor (Evento 3 do feito 5000605-26.2024.8.24.0081), tendo os crimes sido cometidos em sete municípios diferentes. Os motivos e as circunstâncias são adequados à espécie. JÁ as consequências do delito foram graves, considerando o extremo pânico e abalo moral sofrido e relatado pelas vítimas em juízo acerca da conduta do acusado. As vítimas em nada contribuíram para a prática da conduta típica. Assim, tendo em conta a maior culpabilidade da conduta, a personalidade, as consequências negativas e os maus antecedentes do acusado, aumento a pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, ou seja, aumento a pena em 2/3 [...]"
O Tribunal de origem manteve a negativação dos vetores de personalidade e consequências do crime, consoante voto condutor (fls. 15-16):
"Realmente, reputo válido o argumento utilizado quanto a personalidade do Acusado, pois o Magistrado buscou, com base em elementos concretos, demonstrar que o Revisionando possui um perfil orientado à prática criminosa e o fez considerando critérios de natureza temporal (idade) quantitativo (número de processos) e territorial (municípios em que praticou crimes).
Trata-se, no entender deste Relator, de fundamentação válida, que difere dos vetores objetivos de recrudescimento de pena utilizados ao sopesar negativamente os antecedentes ou a reincidência, que se balizam tão somente no número de condenações definitivas e aptas, individualmente, a incrementar a reprimenda.
Logo, diante da distinção de critérios para o acréscimo das penas, bem como da fundamentação concreta esboçada, mantenho irretocada a reprimenda do Revisionando no ponto.
Em relação às consequências dos delitos, entendo, igualmente, que não merecem ser decotadas das reprimendas atribuídas ao Revisionando. É evidente que o trauma causado às vítimas em decorrência da extrema violência (física e psicológica) empregada (descrita na Denúncia), devem ser considerados como circunstâncias suficientes para o incremento e devida individualização da reprimenda, porquanto não integram o tipo penal incriminador e não podem ser entendidas como efeitos necessários e comuns à espécie."
O desabono judicial à personalidade do paciente não demandaria avaliação técnica psicológica ou psiquiátrica, pois não se trata de uma abordagem obrigatoriamente diagnóstica, mas sim uma avaliação de como o paciente transparece no seu contexto de vida.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO EXCEPCIONAL DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Barbosa da Silva, condenado a 24 anos de reclusão, após redução da pena de 27 anos, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação válida para a valoração desfavorável da culpabilidade e da personalidade do agente, bem como desproporcionalidade no aumento aplicado na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente foi adequadamente fundamentada; e (ii) se o aumento da pena na primeira fase da dosimetria observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade. A individualização da pena, atividade discricionária do julgador, somente é passível de revisão quando ausente fundamentação concreta ou evidente abuso de poder.
4. No caso, o aumento da pena-base foi fundamentado concretamente na culpabilidade acentuada pela premeditação do crime e extrema violência empregada contra a vítima, aspectos que justificam o desvalor da conduta e reforçam a reprovabilidade do delito.
5. Quanto à personalidade, o tribunal de origem identificou elementos concretos de frieza e desprezo à vida, evidenciados pela confissão de envolvimento com o tráfico de drogas e porte de arma desde a adolescência, além do desprezo pela dignidade do cadáver. A análise fundamentada da personalidade não exige laudo técnico, sendo suficiente a avaliação de elementos probatórios dos autos.
6. A proporcionalidade no aumento da pena-base foi observada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 912.392/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade, razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ. Não tendo este fundamento da decisão agravada sido especificamente combatido no presente regimental, é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo que, "[...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes." (AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
4. No que tange às consequências do delito, a agravante aduz tese que configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passível de conhecimento. Ademais, o fundamento considerado apto a negativar tal circunstância judicial não foi especificamente impugnado nas razões do agravo regimental, como determina o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da mencionada Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Entretanto, tem razão a Defensoria Pública ao argumentar que o histórico criminal - dado objetivo, e não atributo da maneira de ser do sujeito - não pode desabonar o vetor de personalidade, conforme tese do Tema Repetitivo 1077:
"Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente".
Eis o acórdão do precedente qualificado:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima.
2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora".
4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684).
5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).
6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390).
7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).
8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
(REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Quanto às consequências do crime, embora não seja imprescindível declaração por psicólogo ou médico psiquiatra, esta Corte entende ser necessário haver fundamentação concreta de que o abalo psicológico experimentado pela vítima, dadas as circunstâncias do caso concreto, ultrapassa aquele ínsito aos crimes que ensejaram o apenamento. Autoriza-se a negativação do vetor de consequências do crime quando haja elementos que traduzam carga emocional profunda.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO DAS INFRAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto - o detalhamento feito nos depoimentos prestados, que discorreram sobre os efeitos profundos e duradouros das violências sexuais - legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
8. Os fatos mencionados no acórdão, de que as vítimas apresentaram quadro psicológico de depressão, ansiedade, crises de pânico, sofrimento psíquico, medo, fobias e episódios de automutilação, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
[...]
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.
[...]
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MERO ABALO EMOCIONAL. EXTRAPOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
6. No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
7. Na hipótese dos autos, o ordinário "abalo psicológico da vitima" foi extrapolado, na medida em que, conforme assentado pela Corte de origem, o fato de a ofendida ter tentado suicidar-se em decorrência dos abusos sexuais perpetrados pelo recorrente encontra-se devidamente comprovado, com lastro não apenas na palavra da vítima, mas também nos depoimentos de sua genitora e na prova documental.
[...]
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.405.793/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...]
6. Em relação às consequências do crime, dispôs-se expressamente que o abalo psíquico suportado pela ofendida exasperou o trauma natural advindo dos crimes sexuais, na medida em que a adolescente apresentou sintomas de estresse pós-traumático infantil e, de acordo com relato de sua genitora, passou a usar drogas e a se automutilar, chegando a tentar o suicídio. Apresentada fundamentação idônea para a valoração negativa de mencionado vetor.
[...]
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 787.074/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCIVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (MÃE E AVÔ) (ARTS. 217-A E 218-A C/C ART. 226, I E II, DO CP). VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. LAUDO PSICOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADES. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
[...]
3. Não há que se falar em nulidade, ao argumento de não ter sido oportunizada manifestação acerca do laudo psicológico da vítima. De acordo com o acórdão recorrido, o laudo e o relatório psicológico, à época da instrução processual, já estavam anexados aos autos, disponíveis, portanto, para consulta das partes.
4. Ademais, laudos e/ou relatórios psicológicos realizado na vítima são normalmente confeccionados para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo prova obrigatória, nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade, constando, ainda, dos autos que o decreto condenatório não se baseou exclusivamente nos referidos laudos/relatórios, mas sim em um conjunto probatório firme e conclusivo, corroborado por toda a prova oral colhida durante a instrução.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.771.179/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
No caso concreto, a sentença afirma que a vítima experimentou extremo pânico e abalo moral, o que se mostra evidente, dado o contexto criminoso.
Entretanto, não há informações que permitam concluir pela extrapolação do temor inerente aos crimes aos quais ela foi sujeitada: violação de domicílio (o réu, conhecido do marido da vítima, entrou na residência do casal sem ser convidado e recusava-a a sair), cárcere privado (a vítima foi mantida trancada num quarto, por cerca de meia hora), constrangimento ilegal mediante violência (recebia ordens de gravar um vídeo do réu, enquanto tinha os cabelos puxados e uma faca era mantida no seu pescoço), lesão corporal (sofreu cortes nas mãos e tórax, além de escoriações no pescoço e braço) e estupro (foi assediada, colocada no colo do réu, cheirada no pescoço e se esquivou de um beijo na boca).
Assim, o temor que a vítima experimentou é inerente à natureza dos crimes. A propósito, a vetorial de circunstâncias do crime foi considerada neutra pela instância de origem, o que reforça que não houve extrapolação dos tipos penais na forma em que a vítima foi tratada.
Nos trechos do depoimento da vítima, transcritos na sentença, nem sequer fora abordado como ela lidou psicologicamente com os eventos após sua ocorrência, tampouco sobre eventuais repercussões perenes em sua saúde mental.
Portanto, para adequar o caso à jurisprudência do STJ, impõe-se neutralizar também a vetorial de consequências do crime.
Diante da neutralização de duas vetoriais (personalidade e consequências), as penas-bases deverão ser acrescidas em 1/3 (mantida a negativação das vetoriais culpabilidade e antecedentes), e não e em 2/3.
Seguidos os demais parâmetros de cálculo da sentença, as penas ficam assim redimensionadas:
1) violação de domicílio (art. 150, caput, do CP):
1.1) pena-base: aumento de 1/3 na pena-mínima gera 1 mês e 10 dias de reclusão;
1.2) segunda fase: aumento de 1/2 pela agravante de reincidência eleva a pena para 2 meses de detenção; atenuante da confissão de 1/6, reduz a pena para 1 mês e 20 dias de detenção;
1.3) sem alterações na terceira fase.
Pena definitiva de 1 mês e 20 dias de detenção;
2) constrangimento ilegal violento e armado, modalidade tentada (art. 146 146, § 1º e § 2º, c/c art. 14, II do CP):
2.1) pena-base: aumento de 1/3 na pena-mínima gera 4 meses de detenção e 13 dias-multa;
2.2) segunda fase: aumento de 1/2 pela agravante de reincidência eleva a pena para 6 meses de detenção e 26 dias-multa; atenuante da confissão de 1/6, reduz a pena para 5 meses de detenção e 21 dias-multa;
2.3) terceira fase: aumento de 1/2 pelo uso de arma branca é compensado pela redução de 1/2 da tentativa.
Pena definitiva: 5 meses de detenção e 21 dias-multa;
3) lesão corporal (art. 129, caput, do CP):
3.1) pena-base: aumento de 1/3 na pena-mínima gera 4 meses de detenção;
3.2) segunda fase: aumento de 1/2 pela agravante de reincidência eleva a pena para 6 meses de detenção; sem atenuantes;
3.3) sem alterações na terceira fase.
Pena definitiva: 6 meses de detenção;
4) cárcere privado (art. 148, caput, do CP):
4.1) pena-base: aumento de 1/3 na pena-mínima gera 1 ano e 4 meses de reclusão;
4.2) segunda fase: aumento de 1/2 pela agravante de reincidência eleva a pena para 2 anos de reclusão; sem atenuantes;
4.3) sem alterações na terceira fase.
Pena definitiva: 2 anos de reclusão.
5) estupro (art. 213, caput, do CP):
5.1) pena-base: aumento de 1/3 na pena-mínima gera 8 anos de reclusão;
5.2) segunda fase: sem atenuantes; aumento de 1/2 pela agravante de reincidência (fração usada na sentença em todos os demais crimes) elevaria a pena para 12 anos de reclusão; sem atenuantes. Tal como já determinado em primeiro grau, a pena fica limitada a 10 anos de reclusão, por não poder superar a pena máxima cominada.
5.3) sem alterações na terceira fase.
Pena definitiva: 10 anos de reclusão.
Pela regra concurso material, as penas somam: 12 anos de reclusão; 1 ano e 20 dias de detenção; 21 dias-multa.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena aplicada ao paciente (Ação Penal n. 5000639-98.2024.8.24.0081, 2ª Vara de Xaxim/RS) nos termos acima explicitados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993357/SC (2025/0115221-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.