Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 993173/SP (2025/0115246-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:J R FADVOGADO:LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO - SP443298AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 993173/SP (2025/0115246-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ GUSTAVO SILVA PINTOADVOGADO:LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO - SP443298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J R F contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2345910-06.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 8/10/2024, teve a custódia convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fl. 23):
"HABEAS CORPUS. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Reiteração de writ com idênticos fundamentos que já foi julgado por esta Turma Julgadora. Coisa julgada caracterizada. Pleito de concessão de prisão domiciliar sob o argumento de que a paciente necessita de tratamento médico, pois acometido por situação delicada de saúde. Requerimento não levado à análise do d. juízo de primeiro grau. Inviável o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. Impossibilidade de concessão de ofício da prisão domiciliar. Medida que configura mera faculdade do magistrado e não um direito subjetivo do agente. Pedido de relaxamento da prisão em flagrante. Não cabimento. Situação de flagrante bem evidenciada. Paciente detido no local dos fatos, logo após a prática delitiva, contido pelo próprio filho assim que tomou conhecimento sobre o suposto crime sexual praticado pelo paciente contra a neta. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada a ordem."
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, sem efeitos modificativos, consoante o acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 418):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do embargante. Alegação de omissão quanto à tese da decisão baseada na gravidade em abstrato do delito. Tese defensiva não conhecida, posto que já analisada em sede de remédio diverso de habeas corpus. Pleito de reconhecimento de contradição, diante do parcial conhecimento do writ, na medida em que a impetração “buscou essencialmente o relaxamento da prisão” e “trouxe novos elementos, obtidos recentemente, relacionado ao estado de saúde do paciente”. Não cabimento. Ausência de incompatibilidade no conhecimento apenas das teses inovadoras. Alegações admitidas e efetivamente abordadas na decisão impugnada. Pretensão de reanálise de matéria já enfrentada. Impossibilidade. Alegação de nulidade por ausência de intimação para a realização de sustentação oral. Omissão que deve ser sanada. Manifestação de oposição ao julgamento virtual intempestiva. Embargos parcialmente acolhidos, para sanar a omissão, sem efeito infringente.
HC 993173/SP (2025/0115246-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ GUSTAVO SILVA PINTOADVOGADO:LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO - SP443298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Neste writ, a defesa aduz a ilegalidade da prisão em razão da inexistência de situação de flagrante. Afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva e sustenta a inidoneidade da fundamentação invocada para justificar a segregação, porque baseada na gravidade abstrata do delito imputado.
Menciona que os autos de origem estão paralisados há mais de 6 meses, e pondera a adequação e suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Argumenta que o paciente é acometido de microangiopatia e ateromatose carotídea, razão por que faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão, com aplicação de cautelares diversas do cárcere ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
A decisão de fls. 427/429 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 434/435.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 454/457).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.
A respeito da situação flagrancial, conforme consignou o condutor do flagrante:
Que estava em patrulhamento com SD PM WELTON, na VTR I-29238, quando foram acionados via COPOM para atendimento de uma ocorrência de tentativa de ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Diante disso, foram até o local e se depararam com o SR. M., pai da vítima MELISSA, pela via pública, próximo ao numeral 155, local dos fatos, enquanto o SR. J., ora autor, estava sentado na guia da calçada. O pai da vítima relatou que J., avô paterno da vítima, teria passado a mão nas pernas da M. e teria ficado nu na frente da vítima exibindo o seu órgão genital para ela. O Sr. M. informou que após tomar conhecimento dos fatos relatados por sua filha, ficou muito abalado e muito nervoso, por isso foi atrás do seu genitor, mas não o encontrou, após acionou a Policia Militar e, na sequência, avistou o seu pai se aproximando da residência, oportunidade em que foi ao encontro de J., o jogou no chão e passou a contê-lo até a chegada da Policia Militar. Diante desses relatos, conduziram a vítima M., juntamente com o pai, e o autor J. para a UPA de Itanhaém/SP, na sequência, os trouxeram para esta Especializada para adoção dos procedimentos cabíveis (fl. 31).
Diferentemente do que alega a defesa, observa-se que a situação de flagrância da hipótese, encontra perfeita adequação ao art. 302, incisos II e III, do Código de Processo Penal – CPP, especialmente diante da contenção realizada pelo genitor da vítima, após a tentativa da prática do delito.
E, desconstituir o referido entendimento, para relaxar a prisão em flagrante, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A segregação antecipada, por sua vez, foi determinada pelo Juízo de origem nos seguintes termos:
[...]Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria encontram-se definidos por intermédio dos depoimentos de fls. 02, 03 e 04/05. Ademais, o crime em si é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
De outra banda, a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do(s) autuado(s) indicam pela necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de se salvaguardar a ordem pública.
Pontualmente, no que condiz à ordem pública, com seu natural brilhantismo processual penal com viés constitucional, acertadamente preleciona Eugênio Pacelli de Oliveira:
"Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr emrisco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal" (Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág.528).
Mesmo para rigorosos críticos deste fundamento, como é o caso de Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol.II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág.124)
“não se desconhece que em situações (efetivamente) excepcionais a prisão cautelar sob o argumento do 'risco de reiteração' é admitida no direito comparado.”
Na espécie, segundo verte da comunicação do flagrante, policias militares que se achavam em patrulhamento de rotina foram acionados via COPOM para atendimento de uma ocorrência de tentativa de estupro de vulnerável. Dirigiram-se ao local, onde encontraram o Sr. M., pai da vítima M., na via pública, próximo ao número 155, palco do acontecimento. JÁ o Sr. J., ora custodiado, encontrava-se sentado na guia da calçada. Michel relatou aos milicianos que o autuado, avó paterno da vítima, teria passado as mãos na perna dela, ficado nu e exibido para ela seu órgão genital.
Dentro desse panorama, crê-se, ao menos neste Juízo limiar, que as circunstâncias do caso tornam descabida sua colocação em liberdade, mostrando-se patente a necessidade de se manter a prisão do agente, como forma de se garantir a ordem pública. Veja-se que o delito em tela apresenta-se de gravidade impar – trata-se de possível estupro de vulnerável -, notadamente porquanto direcionado à própria neta do agressor, pessoa sabidamente de seu convívio e responsável por protegê-la.
Ademais, infere-se da folha de antecedentes acostada aos autos que o autuado registra condenação pelos crime de lesões corporais. Tal indicativo, para fins de análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar, inculca neste Juízo a possibilidade de haver o autuado optado pela senda delitiva como meio de vida.
Pondere-se que, na preleção de Julio Fabbrini Mirabete, “o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” (Código de Processo Penal Interpretado, 5. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 414).
Pelos mesmos fundamentos, observo não ser viável a substituição da prisão preventiva por nenhuma das hipóteses listadas no art. 319 do Código de Processo Penal. (fls. 76/77. 13).
O Tribunal local deixou de conhecer o habeas corpus criminal, considerando a repetição de pedidos em relação ao HC n. 2310657-54.2024.8.26.0000 e, a respeito da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, asseverou que a matéria não foi aventada no Juízo local, impossibilitando a análise pela Corte de origem, ante a supressão de instância.
Desse modo, as alegações defensivas não encontram fundamento, tendo a decisão que decretou a preventiva e o acórdão que a manteve indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a não violação ao princípio da homogeneidade, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como o risco de reiteração delitiva.
O processo criminal apura a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, praticado, em tese, pelo avô da vítima. A gravidade no caso, não se consubstancia apenas no delito praticado, mas também no risco de reiteração delitiva, especialmente porque a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau consignou a existência de outras condenações anteriores ao fato.
Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada não somente pela gravidade concreta do delito, mas pelo modus operandi do paciente e reincidência, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 157.067/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. DEVER DO ESTADO. ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
2. É descabida a necessidade de iniciativa dos pais para a propositura da ação penal quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de crianças.
3. Verificada a legitimidade do Ministério Público para a dar início à ação penal pública incondicionada no caso dos autos - atos libidinosos praticados contra criança entre os 11 e 14 anos de idade, com o uso de violência real -, não está evidenciada a alegada ofensa ao art. 225 do Código Penal, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento, notadamente porque, segundo a denúncia, os fatos ocorreram até 2010 e a vítima, ainda quando era menor de idade, compareceu à delegacia para noticiar os abusos sofridos.
4. Na hipótese, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito: o Increpado teria praticado atos libidinosos, mediante violência real, contra a vítima - amiga da filha do Paciente - dos seus 11 aos 14 anos de idade. Além disso, o Acusado responde a outras duas ações penais pela prática de delitos da mesma espécie contra vítimas diferentes. 5. Ordem denegada.
(HC 521.901/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 20/11/2020.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente a decadência do direito de representação, o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma constante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e posição de "autoridade espiritual", no mesmo local e sob a mesa ritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada.
Como de sabença, não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
De mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do acórdão impugnado, que existe a real possibilidade da ocorrência do crime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza incondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou o art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n. 12.015/2009.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão", sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
5. A questão específica da substituição da segregação pela prisão domiciliar, em decorrência de se tratar de pessoa idosa e possuidora de comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Cumpre registrar, ademais, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte de origem, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante ante o modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que o agravante, juntamente com outros dois agentes, um deles adolescente, ingressou em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do local, empreendendo fuga em automóvel objeto de roubo anterior. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e recomendam a manutenção da custódia. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista tratar-se de agente que responde a outras duas ações penais.
3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.489/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Além disso, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.
Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVEN-TIVA. PACIENTE QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. PERI-CULOSIDADE. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓ-DIA EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAU-TELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[...]
6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser apli-cada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
8. Ordem não conhecida.
(HC 605.902/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020)
Por fim, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o requerimento de prisão domiciliar, considerando que a defesa não alegou perante o Juízo de primeiro grau, caracterizando supressão de instância.
De igual forma, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito em relação a esse tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O pedido de aplicação do princípio da insignificância não foi enfrentado sequer pelo Magistrado de primeiro grau nem pelo Tribunal a quo, pois ambos entenderam que a matéria é relativa ao mérito da ação penal, o que obsta o exame direto por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida dupla supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 794.704/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993173/SP (2025/0115246-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ GUSTAVO SILVA PINTOADVOGADO:LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO - SP443298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J R F contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2345910-06.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 8/10/2024, teve a custódia convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fl. 23):
"HABEAS CORPUS. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Reiteração de writ com idênticos fundamentos que já foi julgado por esta Turma Julgadora. Coisa julgada caracterizada. Pleito de concessão de prisão domiciliar sob o argumento de que a paciente necessita de tratamento médico, pois acometido por situação delicada de saúde. Requerimento não levado à análise do d. juízo de primeiro grau. Inviável o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. Impossibilidade de concessão de ofício da prisão domiciliar. Medida que configura mera faculdade do magistrado e não um direito subjetivo do agente. Pedido de relaxamento da prisão em flagrante. Não cabimento. Situação de flagrante bem evidenciada. Paciente detido no local dos fatos, logo após a prática delitiva, contido pelo próprio filho assim que tomou conhecimento sobre o suposto crime sexual praticado pelo paciente contra a neta. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada a ordem."
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, sem efeitos modificativos, consoante o acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 418):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do embargante. Alegação de omissão quanto à tese da decisão baseada na gravidade em abstrato do delito. Tese defensiva não conhecida, posto que já analisada em sede de remédio diverso de habeas corpus. Pleito de reconhecimento de contradição, diante do parcial conhecimento do writ, na medida em que a impetração “buscou essencialmente o relaxamento da prisão” e “trouxe novos elementos, obtidos recentemente, relacionado ao estado de saúde do paciente”. Não cabimento. Ausência de incompatibilidade no conhecimento apenas das teses inovadoras. Alegações admitidas e efetivamente abordadas na decisão impugnada. Pretensão de reanálise de matéria já enfrentada. Impossibilidade. Alegação de nulidade por ausência de intimação para a realização de sustentação oral. Omissão que deve ser sanada. Manifestação de oposição ao julgamento virtual intempestiva. Embargos parcialmente acolhidos, para sanar a omissão, sem efeito infringente."
Neste writ, a defesa aduz a ilegalidade da prisão em razão da inexistência de situação de flagrante. Afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva e sustenta a inidoneidade da fundamentação invocada para justificar a segregação, porque baseada na gravidade abstrata do delito imputado.
Menciona que os autos de origem estão paralisados há mais de 6 meses, e pondera a adequação e suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta que o paciente é acometido de microangiopatia e ateromatose carotídea, razão por que faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão, com aplicação de cautelares diversas do cárcere ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK