Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6493/GO (2025/0115266-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:S P LADVOGADO:ITALO DA SILVA NASCIMENTO - GO057140REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por S. P. L., com fundamento no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n. 2.514.650/GO.
O requerente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (fls. 625-640).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 800-801 e 815-820).
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, ao qual foi dado provimento nesta Corte Superior para restabelecer integralmente a sentença condenatória (fls. 1.001-1.006).
Na presente revisão criminal (fls. 2-19), a defesa sustenta, em síntese, que a condenação seria contrária à evidência dos autos, ao argumento de que não haveria prova segura de que o requerente manteve relações sexuais com a vítima após completar 18 anos de idade.
Alega, ainda, a ocorrência de erro quanto à idade da ofendida, afirmando que o requerente acreditava que ela já possuía 14 anos. Para tanto, apresenta declaração extrajudicial subscrita pela própria vítima (fl. 1.051), em 24/3/2025, com firma reconhecida em cartório, na qual afirma que, durante o relacionamento, mentia sobre sua idade, dizendo possuir 14 anos.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.053-1.062).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção da ação revisional sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela sua improcedência (fls. 1.065-1.074).
É o relatório.
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Por essa razão, não se presta à simples reabertura da discussão sobre matéria fático-probatória já examinada no processo de conhecimento, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou nova apelação, destinada a provocar outro julgamento da causa em razão do mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada no título condenatório.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido” (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 14/9/2020).
Mais recentemente, esta Corte reiterou que “a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em caso de descoberta de novas provas, violação de texto legal expresso ou manifesta desproporcionalidade na fixação da pena” (EDcl na RvCr n. 6.268/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No caso, parte substancial das alegações deduzidas pelo requerente consiste precisamente na tentativa de obter nova apreciação do conjunto fático-probatório examinado no processo originário.
Com efeito, a defesa volta a questionar a suficiência do depoimento da vítima, a existência de prova acerca da ocorrência das relações sexuais após o requerente completar 18 anos, as declarações prestadas pelas testemunhas de defesa e a valoração conferida aos demais elementos constantes dos autos.
Essas circunstâncias, contudo, foram objeto de exame no processo de conhecimento.
O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação defensiva, concluiu pela insuficiência do conjunto probatório, destacando, entre outros aspectos, as dúvidas manifestadas pela vítima quanto ao momento em que ocorreram as relações sexuais e os depoimentos das testemunhas que afirmaram que o relacionamento teria terminado antes de o acusado atingir a maioridade (fls. 816-819).
O acórdão cuja desconstituição ora se pretende, por sua vez, adotou conclusão diversa e restabeleceu a sentença condenatória, levando em consideração não apenas a especial relevância da palavra da vítima nos crimes sexuais, mas também as conversas juntadas aos autos pela própria defesa, das quais se extraiu que o relacionamento se prolongou, ao menos, até maio de 2013, após o requerente completar 18 anos em 19/4/2013 (fls. 1.002-1.006).
Pretender que, em sede revisional, se atribua novamente peso distinto a esses mesmos elementos significa, em essência, instaurar novo julgamento da causa, providência incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal.
Resta examinar a alegação de existência de prova nova, para os fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal.
Dispõe o referido dispositivo que a revisão dos processos findos será admitida “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
A defesa aponta como prova nova declaração subscrita pela própria vítima, em 24/3/2025, na qual afirma que, durante o relacionamento mantido com o requerente, mentia sobre sua idade e dizia possuir 14 anos. O documento foi produzido extrajudicialmente e contém reconhecimento de firma em cartório (fl. 1.051).
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se, contudo, no sentido de que a prova nova destinada a aparelhar a revisão criminal deve ser produzida judicialmente, sob o crivo do contraditório, não bastando, para esse fim, declaração extrajudicial unilateral.
Com efeito, no julgamento do REsp n. 2.151.571/SP, a Quinta Turma assentou que “a ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório” (REsp n. 2.151.571/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A retratação unilateral da vítima em declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório de ofício de notas, não se amolda ao conceito de prova nova que autoriza o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório” (REsp n. 2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Precedentes.
[...]
A revisão criminal não admite dilação probatória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.695/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Na espécie, a declaração apresentada não atende a esse requisito.
Embora veicule versão superveniente segundo a qual a vítima teria informado ao requerente possuir 14 anos de idade, trata-se de manifestação produzida unilateralmente, fora do âmbito judicial e sem submissão ao contraditório.
O reconhecimento de firma em cartório não supre essa deficiência, porquanto se limita à certificação da autenticidade da assinatura aposta no documento, não conferindo caráter de prova judicial ao conteúdo das declarações nele consignadas.
A necessidade de prévia judicialização mostra-se ainda mais evidente na espécie, uma vez que a versão agora apresentada contrapõe-se diretamente ao depoimento prestado pela própria vítima durante a instrução criminal, oportunidade em que afirmou que os acusados tinham conhecimento de sua idade, pois perguntaram e ela respondeu possuir 13 anos.
A aferição da veracidade da retratação e de sua aptidão para infirmar a prova produzida no processo originário demandaria, assim, nova atividade instrutória, com a oitiva da declarante e eventual produção de outros elementos probatórios, providência incompatível com a natureza e os limites cognitivos da ação revisional.
Não se cuida, portanto, de atribuir maior ou menor credibilidade à versão posteriormente apresentada pela vítima, mas de reconhecer que a declaração extrajudicial juntada pelo requerente, desacompanhada de prévia produção judicial sob contraditório, não ostenta a qualidade de prova nova exigida pelo art. 621, III, do Código de Processo Penal.
Desse modo, seja porque as demais alegações formuladas pelo requerente buscam promover nova apreciação do conjunto fático-probatório já examinado no processo de conhecimento, seja porque a declaração extrajudicial apresentada não caracteriza prova nova para os fins do art. 621, III, do CPP, não se encontram configuradas as hipóteses legais invocadas para o manejo da ação revisional.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
RvCr 6493/GO (2025/0115266-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:S P LADVOGADO:ITALO DA SILVA NASCIMENTO - GO057140REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por S.P. L., com fundamento no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, contra acórdão prolatado nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.514.650-GO, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual a fim de restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 201302825121, que julgou procedente a ação e condenou o autor à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime descrito no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
O autor alega, em síntese, que a sentença condenatória foi prolatada em contrariedade à prova dos autos, pois teria ocorrido erro de proibição, uma vez que acreditava que a menor possuía 14 anos completos. Acrescenta que na época dos fatos ele era menor de 18 anos.
Noticia que a apelação interposta pela defesa foi provida para absolver o autor com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Contudo, o recurso especial interposto pelo Ministério Público foi provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória em sua totalidade.
Informa que houve retratação de vítima em declaração feita de próprio punho e que a condenação decorreu unicamente da palavra da vítima e de testemunhas de ouvir dizer.
Sustenta que (fl.10):
Data máxima vênia ao entendimento da Quinta Turma do STJ, mas o reestabelecimento da sentença condenatória é completamente contrário as evidências dos autos. Extrai-se dos depoimentos prestados, que a vítima não tem certeza quanto a ocorrência de relação sexual após Seancler completar a maioridade e nenhuma testemunha confirma isso em juízo, ao contrário, as testemunhas trazidas pela defesa confirmam que o breve relacionamento se deu quando o autor ainda era menor de idade.
Além disto, a vítima alegou em juízo que o autor tinha conhecimento quanto a real idade (13 anos) no tempo do crime, contudo no dia 24 de março de 2025, a vítima fez uma declaração de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, onde ela reconhece que quanto teve relacionamento com o autor, mentia sua idade alegando já possuir 14 anos de idade. Além da presente declaração existem conversas colecionadas na ação penal que demonstram que a vítima, realmente não dizia sua verdadeira idade ao requerente.
Acrescenta, ainda, que a vítima disse em juízo não ter certeza de que os fatos ocorreram quando o autor já era maior, e faz considerações sobre o ocorrido nos autos.
Argumenta que a retratação da ofendida e a apreciação de novos elementos de prova que afastam a condenação são suficientes para o reexame da causa, podendo resultar em absolvição.
Requer a concessão do pedido liminar a fim de "suspender os efeitos da condenação nos autos da execução penal nº 7000140- 75.2025.8.09.0174 expedindo-se salvo-conduto ou ordenando a devolução do mandado de prisão expedido em desfavor do Requerente (ou Alvará de Soltura se o Revisionando já estiver preso)" (fl. 19), a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a procedência do pedido.
É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
A controvérsia ora presente diz respeito ao crime de estupro de vulnerável, a suficiência da palavra da vítima e a divergência nas instâncias ordinárias quanto à valoração das provas.
O provimento judicial que se pretende revisar assim determinou:
[...]
Adiante, observo que a parte recorrente aponta como violados os seguintes dispositivos: artigo 217-A, caput, do Código Penal, e, subsidiariamente, o artigo 619 do Código de Processo Penal.
A análise das razões suscitadas pela origem indica desconformidade com o entendimento desta corte, conforme se verifica da fundamentação adotada (e- STJ Fl. 799-800):
A vítima, em juízo, afirmou que conheceu os acusados pela internet. Primeiro começou a se encontrar com Jean, inicialmente na praça e depois na casa dele. Tiveram algumas relações sexuais. S. r encontrou por duas ou três vezes, também foi para casa dele à noite e fizeram sexo. Tinha 13 (treze) anos. Eles solicitaram amizade no facebook, ela aceitou e começaram a conversar, lhe chamaram para sair e ela foi escondido. Morava com a avó. Teve um “bocado” de relações sexuais com Jean, namoraram escondido. Com Seantcler foram duas vezes. Eles sabiam qual era a idade dela, eles perguntaram e ela respondeu que era 13 (treze) anos. Começou a ter amizade com Seantcler em meados de julho de 2012 e namoraram lá para maio de 2013, mas foram só duas semanas, não tem certeza das datas. Quando o conheceu ele tinha 17 (dezessete) anos, porém também transaram depois que ele havia completado 18 (dezoito) anos, mas não tem certeza. Não foi em nenhuma festa de aniversário de Seantcler. Namorou Jean por dois meses, era tudo escondido. Não foram em festa juntos. Não se recorda se Seantcler já havia completado 18 (dezoito) anos quando tiveram a primeira relação sexual, mas uma semana depois dele completar essa idade eles se encontraram e transaram (mov. 04). Vilma Ferreira depôs que só soube dos fatos posteriormente, pelo relato da vítima, que conta que teve relações sexuais com os rapazes quando tinha 12 (doze) ou 13 (treze) anos. Eram namoros escondidos, não tinha conhecimento (mov. 04). Armando Vieira, em sede de audiência de instrução e julgamento, contou que conhece Seantcler desde que ele tinha 12 (doze) anos, ele começou a trabalhar na pamonharia do declarante aos 14 (quatorze) anos, são grandes amigos. Conheceu a vítima na porta da casa do acusado e depois no aniversário dele. Sabia que eles estavam namorando e o aconselhou a tomar cuidado. S. e G. terminaram quando ele ainda era menor de idade. Ela tinha aparência de moça (mov. 05). Maiara Souza, amiga de S. desde 2013, afirmou que ele sempre foi tranquilo, pacato e responsável, envolvido com o trabalho e a igreja. Soube de um rápido relacionamento dele com a vítima, antes dele completar 18 (dezoito) anos. No aniversário dele eles não estavam mais juntos. Havia boato de que a ofendida tinha vários relacionamentos. Fizeram uma festa de aniversário surpresa de 18 (dezoito) anos para o processado. Não conhece Jean. Viu G. poucas vezes, ela aparentava ter uns 15 (quinze), 16 (dezesseis) anos. Seantcler achava que a vítima tinha 15 (quinze) anos (mov. 05). Junior César Peres, tio da vítima, mencionou que certo dia, por volta de meia noite, a avó da vítima deu falta dela e ligou para o declarante ir procurá-la. Souberam que ela estava com esse rapaz, o Jean Jackson (sic). Chamaram a polícia e foram à casa de Jean (sic), a vítima não estava lá, mas ele recebeu uma ligação dela. Depois, confrontando com o depoimento prestado na fase inquisitiva, onde disse que havia ido na casa de Seantcler, afirmou que não sabe o nome do acusado. Por volta de cinco horas da manhã ela ligou pra esse rapaz e ele retornou ao declarante avisando que ela estava no terminal do Novo Mundo, os acompanhou na busca. Ele disse que toda noite ela ia para casa dele e que eles já haviam tido relação sexual. Que a menor teria dito que teve conjunção carnal com Seantcler e com Jean Jackson, que trabalhava na feira, vendendo cd. Ela perdeu a virgindade com 12 (doze) anos. Não foi na casa de Jean, que é o rapaz da feira, ela perdeu a virgindade com ele, G. contou. O policial perguntou para Seantcler se ele era maior de idade e ele confirmou (mov. 06). S. P. L., sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, alegou que teve um relacionamento com G. quando ainda era menor de idade, conversavam pela internet. JÁ tiveram relações sexuais antes dele alcançar a maioridade. Quando começaram a conversar ela disse que tinha 14 (quatorze) anos, trocaram mensagens por dois anos e quando se encontraram ele estava com 17 (dezessete) anos e imaginava que ela tinha 16 (dezesseis). Terminaram antes dele completar 18 (dezoito) anos. Foi um relacionamento rápido. No dia 04/06/2013 G. não esteve na casa dele. O fim do relacionamento se deu porque a ofendida estava namorando com outras pessoas além dele. SÓ tiveram uma relação sexual. Terminaram dias depois de fazerem sexo pela primeira vez. Ajudou a família de G. encontrá-la por duas vezes, quando ela fugia de casa (mov. 06). J. J. R. S., perante a autoridade judicial, argumentou que não teve relação sexual com G. SÓ a viu na praça. Nunca namoraram. JÁ a observou agarrando dois carinhas, o máximo que fez com ela foi conversar (mov. 06). Diante do exposto, verifica-se que, embora G. afirme que tenha mantido relações sexuais com ambos os acusados e que conste dos autos laudo pericial atestando conjunção carnal antiga, quanto a SEANTCLER a própria ofendida possui dúvidas quanto à ocorrência do ato sexual antes ou depois dele ter completado 18 (dezoito) anos, ao passo que este, desde a fase investigativa, alega que mantiveram um breve relacionamento enquanto ele possuía 17 (dezessete) anos de idade, tendo rompido antes de alcançar a maioridade, o que foi confirmado pelas testemunhas de defesa ouvidas, Armando Vieira e Maiara Souza. JÁ em relação à J. J., este, desde o inquérito, nega que tenha praticado atos sexuais com a vítima, não havendo nenhuma outra testemunha ou elemento probatório que comprove a ocorrência das relações narradas pela ofendida, na medida em que o resultado do exame pericial mencionado pode se relacionar, tão somente, à relação mantida com S. e confirmada por ele, ressalte-se, quando menor de idade. Desse modo, não foi possível produzir nos autos um conjunto probatório sólido e harmônico capaz de confirmar os fatos narrados na denúncia, prevalecendo diversas contradições que tornam incerta a prática delitiva. Ademais, ainda que nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima constitua inegável meio de prova, o discurso há de ser coerente e estar corroborado pelos demais elementos do conjunto probatório, o que não é a hipótese, vez que não sustentam uma certeza ao julgador a respeito dos fatos.
HÁ, contudo, divergência do que se vem entendendo neste STJ. De fato, é entendimento desta Corte de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade, sendo dispensável a existência de laudo pericial para comprovação da materialidade do crime. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante indicação de provas reproduzidas sob o crivo do contraditório, reconheceram o estupro de vulnerável, inviável a desconstituição do trânsito em julgado e o reexame do caderno fático e probatório para, em habeas corpus, absolver o agravante.
2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que a palavra coerente da vítima tem especial valor nos crimes sexuais praticados às escondidas. As relações sexuais forçadas foram narradas ao Juiz e corroboradas por laudo pericial que atesta a conjunção com ruptura de hímen, ainda que em data impossível de ser delimitada pelos peritos. O Tribunal de Justiça explicou se tratar de vítima com condições de entender os fatos (13 anos), o que transmite a segurança para uma condenação.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC n. 852.027/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 11/12/2023.) - Grifo Acrescido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações das duas vítimas, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável e constrangimento de menor, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
3. Não há falar em aplicação da consunção em crimes cometidos em circunstâncias distintas, contra duas vítimas diferentes, sob desígnios autônomos. Assevere-se que a última conduta imputada ao paciente foi praticada contra a vítima L. M. L. após completar 14 anos de idade, de maneira que o tipo penal que sanciona essa conduta e o crime de estupro de vulnerável protegem objetividades jurídicas distintas, o que, por si só, afasta o princípio da consunção.
4. Ao contrário do que argumenta a defesa, as condutas criminosas praticadas pelo paciente contra as menores ocorreram, inicialmente, no período de 2004 a 2008, tendo cessado, por conseguinte, em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.106 de 28 de março de 2005, que agravou a fração de aumento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 835.427/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 19/10/2023.) - Grifo Acrescido
No presente feito, embora tenha afirmado grau de valor maior ao depoimento da vítima, o acórdão absolutório houve por bem desconsiderar a narrativa coesa formulada em juízo, alinhada ao relatado por outras testemunhas (Vilma Ferreira, Armando Vieira e Junior César Peres), que reportaram, com certeza, a ocorrência de atos libidinosos havidos entre os réus e a vítima.
HÁ de prevalecer, portanto, no particular, o entendimento lançado na sentença reformada, que pontou (e-STJ Fl. 616-617):
Em que pese as declarações das testemunhas de defesa e do acusado Seantcler, friso que, pelas conversas juntadas aos autos pela própria defesa, depreende-se que o acusado Seantcler e Gabrielly mantiveram o relacionamento, pelo menos, até o mês de maio de 2013, ou seja, após o acusado já ter completado a maioridade. . Infere- se das conversas, que no dia 05/05/2013 Gabrielly informa a Seantcler que sua genitora havia encontrado a caixa "daquele" remédio, dando a entender que era anticoncepcional. Ademais na mesma data, Gabrielly pergunta a Seantcler "nois é uq mesmo??", oportunidade em que Seantcler responde: "a gente namora hue" (f\. Z67). Importante consignar que o acusado Seantcler completou dezoito anos de idade 19.04.2013 e, conforme dito acima, mesmo após completar a maioridade, continuou se relacionando com Gabrielly.
(...)
Em que pese a negativa de autoria por parte dos réus, constata-se que os fatos narrados são coerentes e consistentes, existindo lógica e compatibilidade nos dados apresentados pela vítima e demais testemunhas. Destarte, cristalina a prática do delito em apreço. Friso, por oportuno, que não qualquer indício que indique que a vítima estivesse mentido, bem como inexiste qualquer motivo para que ela inventasse os fatos.
(...)
Frise-se que o laudo de fis. 24/27 concluiu que houve conjunto carnal antiga e que não havia vestígios recentes da prática de outros atos libidinosos.
(...)
Ademais, não há que se falar em ausência do elemento constitutivo do tipo, uma vez que a prova constante dos autos é clara ao demonstrar ter os acusados o conhecimento de que a vítima tinha apenas treze anos de idade, na época dos fatos.
De fato, a análise realizada pela autoridade sentenciante encontra-se afinada ao entendimento desta corte e, portanto, há de ser restaurada em sua inteireza, conforme postulado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer, em sua integralidade, a condenação lançada na sentença proferida nos autos.
É o voto.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar, sendo mais adequada a análise da matéria por ocasião do julgamento do mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retratação da vítima não implica necessariamente absolvição.
Confira-se:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUE RESTABELECE DECISÃO CONDENATÓRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NOVO DEPOIMENTO QUE NÃO ELIDE A CONFISSÃO DO CONDENADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023).
2. "Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024). "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023).
3. Mesmo se atendo apenas aos fatos ocorridos na data de 12/8/2012, descritos na denúncia, os novos depoimentos colhidos na ação de justificação criminal não elidem a condenação do ora requerente pelo delito de estupro de vulnerável praticado contra vítima, que tinha, na época, 13 anos de idade. Incabível, na espécie, a absolvição haja vista que a opção legislativa foi pela absoluta intolerância com os atos de conotação sexual com menores de 14 anos, sem ter promovido uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis. Precedente: REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022.
4. Os novos depoimentos trazidos na ação de justificação criminal - conjugados com as confissões do réu, colhida na fase de inquérito, de ter praticado uma "quase transa" e, colhida na fase judicial, de ter praticado "beijos e uns pega" - são insuficientes para afastar a decisão monocrática condenatória da lavra do ilustre Ministro Nefi Cordeiro, a qual consignou que: "A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/4/2018)".
5. Revisão Criminal julgada improcedente.
(RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Registra-se, ainda, que esta Corte possui o entendimento de que "a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido"(AgRg na RvCr 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 14/9/2020).
No ponto, com adaptações:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE DOSIMETRIA DA PENA. 150,6KG DE "MACONHA". REGIME MAIS GRAVOSO. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU VIOLAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu revisão criminal, sob alegação de erro na dosimetria da pena, sem apresentação de novos elementos probatórios ou demonstração de violação expressa à lei. A parte embargante, inconformada com a decisão, requer a revisão da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se é possível admitir a revisão criminal como meio de reanálise da dosimetria da pena e do regime de cumprimento; e (ii) se o agravo regimental interposto atende aos requisitos legais e se há fundamento para alterar a decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em caso de descoberta de novas provas, violação de texto legal expresso ou manifesta desproporcionalidade na fixação da pena.
[...]
6. Assim, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, é inviável a utilização da revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena.
7. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente adequado, revela-se como mero inconformismo com a decisão recorrida, sem apresentar argumentos aptos a modificar o entendimento firmado.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(EDcl na RvCr n. 6.268/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
RvCr 6493/GO (2025/0115266-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:S P LADVOGADO:ITALO DA SILVA NASCIMENTO - GO057140REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.