Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1084406/GO (2026/0115297-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CHRYS LORRAYNE OLIVEIRA CRUZADVOGADO:CHRYS LORRAYNE OLIVEIRA CRUZ - GO051360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BENTO FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL LÍCITA. INGRESSO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1 - Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com redimensionamento da pena, sob alegação de nulidade da abordagem policial em via pública, ilicitude do ingresso domiciliar, insuficiência de provas para a condenação e possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial em via pública foi precedida de fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal; (ii) saber se o ingresso no domicílio foi amparado por justa causa, diante das circunstâncias verificadas após a abordagem; (iii) saber se a revisão criminal admite o reexame do conjunto fático-probatório sem a apresentação de prova nova, formal ou material; e (iv) saber se é aplicável a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante do reconhecimento da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, em contexto de patrulhamento ostensivo realizado em local notoriamente conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem e a busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e da orientação jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reconhecida a licitude da busca pessoal e apreendida substância entorpecente em poder do usuário abordado, mostra-se presente a justa causa para a continuidade da diligência policial, inclusive para o deslocamento até o local indicado como ponto de aquisição da droga.
5. O ingresso no domicílio revela-se legítimo quando amparado por circunstâncias objetivas e consentimento válido, corroborado por elementos probatórios colhidos de forma coerente e harmônica, afastando-se a alegação de violação à inviolabilidade domiciliar.
6. A pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência de provas não encontra amparo na via eleita, uma vez que a revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto fático- probatório, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ordinário ou de apelação.
7. A ausência de indicação de prova nova, seja formal, seja material, inviabiliza o acolhimento do pedido revisional, pois não demonstrada qualquer circunstância apta a desconstituir o título condenatório transitado em julgado.
8. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide quando reconhecida a reincidência, por expressa vedação legal e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
"1. A tentativa de fuga ao avistar guarnição policial, em contexto objetivo e devidamente justificado, configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal em via pública.
2. A revisão criminal não admite reexame do conjunto fático-probatório nem funciona como sucedâneo recursal, sendo indispensável a apresentação de prova nova.
3. A reincidência afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 621, I e III; CP, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 870.457/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 971.483/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.11.2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que deflagrou a persecução penal foi realizada sem "fundada suspeita", tendo sido motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligência prévia ou elementos objetivos que a justificassem, o que impõe a nulidade do flagrante e das provas subsequentes.
Alega que, reconhecida a ilicitude da busca pessoal, a apreensão do entorpecente, por derivação, também se torna inválida, devendo ser desentranhada dos autos, à luz do art. 157 do CPP, por se tratar de prova contaminada pelo vício originário.
Defende que, ausente a materialidade delitiva após o expurgo das provas ilícitas, é necessária a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II, do CPP, por não haver prova da existência do fato.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente, com a anulação da condenação e o desentranhamento das provas ilícitas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Quanto à questão preliminar suscitada pelo Relator, compreende-se que havia fundada suspeita para a abordagem, com finalidade de busca pessoal, em via pública, do consumidor de drogas ilícitas que, posteriormente, indicou o domicílio do ora Requerente.
Isso porque os Policiais que atuaram na prisão em flagrante do ora Requerente expuseram, tanto na etapa administrativa, quanto sob o crivo do contraditório, o seguinte:
QUE encontrando-se de serviço na noite de hoje (09/07/2015), no comanda da guarnição, com recurso da viatura 7414, em patrulhamento de rotina em uma região notadamente conhecida como região de grande fluxo de tráfico de drogas, observaram um indivíduo, identificado posteriormente como Gleison da Silva Araújo, trafegando pela rua; QUE ao avistar a guarnição, Gleison tentou evadir-se, sido contido em seguida; QUE em busca pessoal foi encontrado em poder de Gleison uma porção de crack e quando indagado, o mesmo respondeu que tal substância era para consumo próprio, pois, é usuário de drogas, se propondo em seguida a levar a Equipe no local que tinha adquirido a droga, inclusive, declarou ter comprado pelo valor R$ 100,00 (cem reais) da pessoa de apelido MARANHÃO, conhecido traficante da região, inclusive, esta não era a primeira vez que tinha adquirido drogas dele; QUE então levou a Equipe até a casa de MARANHÃO, o qual recepcionou a Equipe e autorizou a entrada em sua residência; QUE questionado se havia droga na residência dele, o mesmo afirmou que não, no entanto, quando a esposa do mesmo foi questionada sobre a possibilidade de ter drogas na residência, esta afirmou que sim, tendo levado a Equipe até onde a droga estava escondida, ou seja, no quintal da residência, acondicionada em um saco plástico (crack e maconha), sendo que junto à droga tinha um balança de precisão;
(...) que confirma todo seu depoimento prestado na fase policial; que estavam de patrulhamento no dia dos fatos quando visualizaram um individuo em atitude suspeita e o abordaram; que ele fora identificado como sendo Gleison; que ele tentou evadir do local; que indicou aos policiais a casa onde tinha acabado de adquirir a porção de droga; que foram até a residência; que o acusado atendeu a porta e a testemunha Gleison o reconheceu como sendo a pessoa que lhe vendeu a droga; que ele e sua equipe adentraram na residência e encontraram mais porções de drogas e objetos.
[...]
Daí que, uma vez reconhecida a fundada suspeita para a abordagem, com finalidade de busca pessoal, em via pública, afigura-se coerente admitir a justa causa para o ulterior adentramento ao domicílio do Requerente (fls. 12/14, grifo meu).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1084406/GO (2026/0115297-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CHRYS LORRAYNE OLIVEIRA CRUZADVOGADO:CHRYS LORRAYNE OLIVEIRA CRUZ - GO051360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BENTO FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.