Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1084407/SP (2026/0115302-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL VINICIUS FOGACA GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL VINICIUS FOGAÇA GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0032574-27.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/16):
“DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, §1º, DA LEP. SITUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. APRECIAÇÃO CASO A CASO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA E HISTÓRICO EXECUTÓRIO DESFAVORÁVEL.
I. CASO EM EXAME: Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão do regime semiaberto ao aberto, dispensando a realização de exame criminológico. O agravado cumpre pena por lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do CP), é reincidente, possui condenação anterior por tráfico privilegiado, outros registros criminais e anotação de falta grave durante a execução. O agravante requer a reforma da decisão para determinar a realização prévia do exame criminológico, nos termos do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, após a Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico passou a ser obrigatório para a progressão de regime; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, as circunstâncias pessoais do sentenciado - crime cometido com violência ou grave ameaça, reincidência e histórico executório - impõem a realização do exame para aferição do requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, reconhece a constitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP ao exigir exame criminológico para progressão. O precedente fixa que o exame é obrigatório, admitindo-se dispensa apenas em hipóteses excepcionais, tornando-se imperativo nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos crimes hediondos ou equiparados e quando as circunstâncias pessoais do agente recomendarem maior cautela. Embora não se configure novatio legis in pejus, pois a alteração legislativa em questão não incide sobre o fato criminoso nem sobre o quantum da pena, mas sobre a análise do mérito na fase de execução, a maioria da jurisprudência entende que, nos casos anteriores à sua edição, é necessária a apreciação da gravidade caso a caso. O agravado cumpre pena por crime cometido com violência ou grave ameaça, é reincidente, possui condenação anterior por tráfico e outros delitos, além de registro de falta grave durante a execução, circunstâncias que revelam a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada do requisito subjetivo. O requisito subjetivo para progressão não se esgota no atestado de boa conduta carcerária, exigindo análise individualizada da personalidade, antecedentes e evolução do sentenciado, o que demanda exame técnico multidisciplinar. A mera documentação constante dos autos não é suficiente para aferir, com segurança, o preenchimento do requisito subjetivo, impondo-se a realização do exame criminológico antes da deliberação sobre o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal é constitucional ao exigir exame criminológico para a progressão de regime. O exame criminológico é obrigatório nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, admitindo-se dispensa apenas em hipóteses excepcionalmente fundamentadas. A reincidência, o histórico executório desfavorável e a prática de crime com violência ou grave ameaça justificam a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão.”
No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade de lei penal mais gravosa, afirmando que a alteração do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal possui natureza material e não pode incidir sobre fatos anteriores à sua vigência, em ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Alega a inobservância do dever de fundamentação concreta, ao apontar que a determinação de exame criminológico se apoiou em comando genérico e automatizado da lei, sem exame das particularidades do caso, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera a violação ao princípio da individualização da pena na fase executória, por impor indistintamente a realização do exame criminológico, desprezando a avaliação individual e concreta dos requisitos subjetivos.
Argui a desproporcionalidade da exigência automatizada do exame criminológico, por acarretar atrasos indevidos na análise de benefícios e agravar a execução sem causa legítima.
Defende a ofensa ao princípio da eficiência administrativa, ao sustentar que a obrigatoriedade do exame, de reconhecida baixa confiabilidade, implica desperdício de recursos e compromete a prevenção especial positiva.
Argumenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, destacando lapso temporal necessário e bom comportamento carcerário sem falta grave no último ano, além da necessidade de fundamentação idônea para a determinação do exame.
Requer, em liminar, a concessão da progressão de regime ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem para declarar inconstitucional a alteração legislativa, afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico nos seguintes termos (grifos nossos):
"Embora na opinião deste magistrado não se configure novatio legis in pejus – pois a alteração legislativa trazida pela Lei 14.843/24 não incide sobre o fato criminoso nem sobre o quantum da pena, mas apenas sobre o procedimento de análise do mérito do apenado na fase de execução – a visão da majoritária jurisprudência, que será aqui seguida, vai no sentido de que é necessária a apreciação da gravidade caso a caso nas situações anteriores à tal edição.
No caso em tela, verifica-se (fls. 17/19) que o agravado cumpre pena por lesão corporal grave (com violência ou grave ameaça), sendo reincidente, possuindo em seu histórico uma falta grave durante o tempo de cumprimento da pena, outro cumprimento de pena por tráfico privilegiado e ainda condenações em outros crimes (ameaça, resistência e desacato).
Temos que, no conjunto, fica demonstrado que o réu apresenta personalidade violenta, não voltada à observância dos comandos legais da autoridade competente." (fl. 18).
Da leitura do trecho acima, observa-se que a circunstância decisiva para a exigência da avaliação prévia em relação ao paciente não foi apenas porque possuía condenação por crime dotado de maior gravidade e reprovabilidade e por ser reincidente, mas também se levou em consideração a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. A referida situação, por estar ligada ao comportamento do apenado ao longo da execução penal, legitima a necessidade do exame criminológico.
Sobre este tema, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Além disso, a tese defensiva está em confronto com a Súmula n. 439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício. Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente motivada, que apontou histórico carcerário conturbado (prática de novo crime durante o livramento condicional).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 805.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse.
5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 731.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Nesse sentido, colhe-se o enunciado da Súmula Vinculante n. 26/STF:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
Também é importante registrar que, de acordo com o entendimento deste STJ, a análise do requisito subjetivo necessário para a obtenção de benefícios da execução penal não possui um limite temporal, devendo, pois, ser analisado todo o período de cumprimento da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
Ademais, não se desconhece das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional, cabendo destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.
O referido entendimento foi acolhido por ambas as Turmas de Direito Criminal desta Corte Superior, como se denota dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.
2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.
3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
VÊ-se, portanto, que a despeito de não ser possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, foi apresentada motivação idônea para condicionar a análise do pleito de progressão de regime à prévia realização do exame criminológico, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 439 e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, razão pela qual não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1084407/SP (2026/0115302-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL VINICIUS FOGACA GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
HC 1084407/SP (2026/0115302-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL VINICIUS FOGACA GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.