Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 993369/SP (2025/0115307-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:FERNANDO HENRIQUE MACHADO ALBANOADVOGADO:ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 993369/SP (2025/0115307-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:FERNANDO HENRIQUE MACHADO ALBANOADVOGADO:ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 993369/SP (2025/0115307-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALEX HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO HENRIQUE MACHADO ALBANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE MACHADO ALBANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2067893-03.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, 147 (por duas vezes) e 157, caput, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 6 anos e 8 dias de reclusão e 5 meses de detenção,
Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 62/67, assim ementado:
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fernando Henrique Machado Albano, condenado por crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, entre outros, com pedido de recorrer em liberdade. Alega constrangimento ilegal devido à manutenção da prisão preventiva. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após condenação em regime semiaberto e (ii) a alegação de constrangimento ilegal por antecipação de cumprimento de pena. III. Razões de Decidir: 3. A prisão preventiva foi mantida de forma fundamentada, considerando o risco à ordem pública e a periculosidade do paciente. 4. Jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma que não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar após sentença condenatória, se persistem os motivos da prisão. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela periculosidade do paciente e risco à ordem pública. 2. Não há constrangimento ilegal na negativa de recorrer em liberdade
Neste writ, a defesa alega a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a imposição do regime intermediário, enfatizando que o paciente "já aguarda em prisão preventiva há mais de 3 (três) meses, desde o dia 08 de dezembro de 2024" (e-STJ fl. 7).
Afirma que ele possui condições pessoais favoráveis.
Dessa forma, requer "a concessão LIMINAR da ordem para que o Paciente possa aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito requer a convalidação da ordem" (e-STJ fl. 8):
É o relatório.
Decido.
Pois bem. De início, saliento que a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime intermediário imposto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TENTADO. SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA APÓS PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. A USÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva, pois o acusado possui extenso histórico de atos infracionais análogos a crime contra patrimônio, e na fuga após a prática de violência contra a vítima, não há manifesta ilegalidade.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA PARA APELAR EM LIBERDADE. RÉU FORAGIDO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Não há incompatibilidade entre o regime fixado e a prisão cautelar, visto que, a par das diferenças de fundamento de uma e outra prisão, o regime semiaberto inicia-se com o recolhimento do condenado a um estabelecimento prisional (v.g. RHC n. 46.604/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti p/ acórdão, 6ª T., DJe 9/9/2014).
4. O que se exige é a compatibilização do modo de execução da segregação cautelar com o regime inicial de cumprimento da reprimenda fixado, o que não se pode avaliar nesta oportunidade, tendo em vista não estar o paciente recolhido a estabelecimento prisional.
5. Recurso não provido. (RHC 93.582/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante do histórico penal do acusado, indicativo de habitualidade na prática de ilícitos.
2. O fato de o réu ser reincidente específico em crime contra o patrimônio é circunstância que demonstra a existência do periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
6. Necessário, contudo, adequar a segregação ao modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução, fixado na sentença. (RHC 95.169/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018.)
Portanto, é imperioso que haja, apenas, a adequação acima mencionada.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, tão somente para determinar que a prisão preventiva do paciente seja compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 993369/SP (2025/0115307-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALEX HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO HENRIQUE MACHADO ALBANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.