Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993378/SP (2025/0115310-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO CRIADO MORELLIADVOGADO:PEDRO CRIADO MORELLI - SP452882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONI RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONI RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos de n. 2055485-77.2025.8.26.0000/50000 e assim ementado (e-STJ fl. 51):
Agravo Interno. Decisão monocrática. Não conhecimento do Habeas Corpus. Recurso utilizado como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Repetição dos argumentos lançados na impetração. Recurso não provido.
Consta dos autos, em resumo, (i) que o paciente foi preso em flagrante, conforme apontado pela vítima, na posse de objetos que teriam sido roubados e da arma branca empregada no crime, (ii) que sua prisão preventiva foi decretada para impedir a reiteração delitiva considerada provável, na medida em que ostentava reincidência específica, além de maus antecedentes em outros crimes dolosos, e (iii) que foi condenado em primeira instância pelo crime do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
A segunda instância não conheceu do seu pedido de habeas corpus, por considerar que a insurgência demandaria dilação probatória.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a nulidade da sentença condenatória, sustentando que o réu deveria ter sido absolvido.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede o reconhecimento de nulidades.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Inicialmente, convém observar que a impetração dirigida à segunda instância simplesmente não foi conhecida, de modo que o enfrentamento das teses de mérito nesta via, em princípio, representaria inadmissível supressão de instância.
De fato, o exame da tese defensiva, segundo a qual a dinâmica dos fatos teria sido diferente daquela delimitada pelo juízo de primeiro grau, demandaria dilação probatória, expediente interditado na via do habeas corpus.
Isso porque o juízo de primeira instância registrou que o réu subtraiu bens da vítima mediante violência e grave ameaça e com emprego de arma branca (e-STJ fl. 190):
A vítima afirmou que, na data dos fatos, o denunciado a abordou enquanto caminhava pela rua, ocasião em que lhe deferiu um chute na perna. Ainda, munido com uma faca, RONI subtraiu, mediante grave ameaça, seu celular e seu cartão de pagamento de benefício social, levando consigo também a senha de acesso. Por fim, ameaçou de morte a vítima caso ele chamasse a Polícia. Foi acionada a Polícia Militar, que realizou diligência nas imediações do local dos fatos, logrando êxito em localizar RONI na posse do celular e cartão da vítima, bem como a faca usada na prática delituosa e senha de acesso do cartão anotada em um papel. Isso corrobora a versão da vítima. Destarte, suficientemente demonstrado que o réu subtraiu os bens da vítima, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma branca, incorrendo, assim, na conduta prevista no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Partindo de premissas diametralmente opostas, o cerne do pedido de habeas corpus é a tese de que não teria havido subtração (e-STJ fl. 9):
HÁ, no mínimo, inúmeras dúvidas sobre os fatos apontados, com versão ilhada da SUPOSTA vítima, contendo inúmeras vertentes questionáveis, passível de haver a reforma integral da r. sentença condenatória, que se baseou unicamente na vítima, afinal, o policial ouvido em juízo NADA presenciou, limitando-se ao testemunho ouvido da vítima, confirmando, aliás, sobre o fato da vítima supostamente ter pego o aparelho celular do paciente antes de entregar o dele ao paciente; e as testemunhas presenciais que estavam junto do paciente foram insistentemente questionadas pelo magistrado aqui apontado como autoridade coatora.
Diante da dissociação entre o que foi registrado na sentença e o que foi afirmado pela defesa, quanto a aspectos factuais da causa, efetivamente não havia espaço para que a segunda instância apreciasse o pedido de habeas corpus, dado que a impetração evidentemente demandaria dilação probatória, inviável no writ.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 993378/SP (2025/0115310-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO CRIADO MORELLIADVOGADO:PEDRO CRIADO MORELLI - SP452882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONI RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.