Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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CC 212432/GO (2025/0115317-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - DF040428GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058CINDY BENITES CHUI - SP407178SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:JORGE MITREINTERESSADO:JULIO MITREADVOGADOS:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JAQUELINE SILVA VAZ ROSA - SP356946GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI - PE015051FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
DESPACHO
Antes de decidir os agravos interpostos, entendo necessário que sejam juntadas informações adicionais dos Juízos envolvidos sobre a atual situação dos processos, de forma a complementar os ofícios de fls. 685-688 e 693-697, devendo o Juízo do inventário esclarecer, inclusive, sobre a existência de recurso e sobre eventual decisão do Desembargador Cláudio Godoy acerca da questão e remeter, se for o caso, cópia da referida decisão e informações sobre a natureza e número do processo em tramitação no TJSP.
Oficie-se aos Juízos para que, em 5 dias, apresentem as informações complementares.
Com a juntada, dê-se vista ao MPF para, querendo, manifestar-se sobre o mérito dos agravos interpostos.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AgInt no AgInt no CC 212432/GO (2025/0115317-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:FABRICIO MITREADVOGADOS:WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453ALEXANDRE MAGNO HORTEGA BARRÔCO - RJ204080ALEXANDRE MAGNO HORTEGA BARROCO - SP434337AGRAVADO:MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - DF040428GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058CINDY BENITES CHUI - SP407178SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:JORGE MITREINTERESSADO:JULIO MITREADVOGADOS:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JAQUELINE SILVA VAZ ROSA - SP356946GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI - PE015051FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
PET na CC 212432/GO (2025/0115317-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:JULIO MITREADVOGADOS:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JAQUELINE SILVA VAZ ROSA - SP356946FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812REQUERIDO:MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - DF040428GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058CINDY BENITES CHUI - SP407178SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:JORGE MITRE
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (em recuperação judicial) com pedido de tutela de urgência, em que figuram como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ (GO), onde tramita sua recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SP), no qual tramita a Ação de Inventário n. 1081590-07.2022.8.26.0100, em que foi deferida tutela de urgência requerida por Julio Mitre.
A suscitante alegou que, em 6/2/2024, foi deferido o processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da Vara Cível de Aruanã, com reconhecimento dos pressupostos da Lei n. 11.101/2005 e a consequente suspensão das ações e execuções contra seu patrimônio. Destacou-se ainda a previsão de alienação de bens da empresa por meio de unidade produtiva isolada (UPI).
Contudo, o Juízo do inventário deferiu tutela de urgência para impedir a prática de qualquer ato de disposição patrimonial pela empresa, com fundamento na necessidade de apuração da validade de assinaturas supostamente atribuídas ao falecido Jorge Mitre e utilizadas para transferência de ativos do espólio à MTR Agro.
AgInt no CC 212432/GO (2025/0115317-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058CINDY BENITES CHUI - SP407178AGRAVADO:JORGE MITREAGRAVADO:JULIO MITREADVOGADOS:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883JAQUELINE SILVA VAZ ROSA - SP356946FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SPVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AgInt no AgInt no CC 212432/GO (2025/0115317-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - DF040428GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058CINDY BENITES CHUI - SP407178AGRAVADO:JORGE MITREAGRAVADO:JULIO MITREADVOGADOS:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JAQUELINE SILVA VAZ ROSA - SP356946FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SPVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Foi inicialmente concedida liminar para suspender a decisão proferida pelo Juízo do inventário, mas, após nova manifestação de Julio e Juliana Mitre, demonstrando fundadas suspeitas de fraude, inclusive por meio de uso indevido de certificado digital do falecido em condições clínicas terminais, a decisão liminar foi revogada (fls. 675-680), restabelecendo-se a competência cautelar do Juízo sucessório.
Em nova manifestação, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo. Em 14/5/2025, julguei o mérito do conflito para declarar a competência daquele Juízo para apreciar, em caráter acautelatório, as medidas sobre os bens cuja titularidade se encontra sub judice (fls. 1.010-1.014); determinei se comunicasse imediatamente o teor da decisão os Juízos envolvidos.
Vieram aos autos petições noticiando o descumprimento da referida decisão. O Juízo da Vara Cível de Aruanã homologou o plano de recuperação judicial, autorizando a alienação de bens litigiosos, em afronta direta ao que foi decidido por esta Corte.
É o relatório. Decido.
Recebo o presente pedido como reclamação com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, que é o instrumento processual cabível para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões e assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante ou de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência.
A decisão por mim proferida no julgamento do Conflito de Competência n. 212.432/GO firmou a competência do Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo para apreciar, em caráter cautelar, as medidas destinadas à proteção dos bens objeto de controvérsia sucessória, até decisão definitiva sobre a titularidade dos ativos.
A decisão considerou que, embora formalmente integrados ao patrimônio da empresa recuperanda, havia fundadas dúvidas quanto à validade da incorporação dos bens, tendo em vista os indícios de fraude na documentação de transferência, inclusive por utilização de certificado digital de Jorge Mitre após sua morte.
A homologação do plano de recuperação judicial pelo Juízo da Vara Cível de Aruanã, com previsão de alienação de tais bens, sem prévia consulta e autorização do Juízo sucessório, constitui flagrante violação da autoridade da decisão do STJ.
Tal conduta caracteriza usurpação de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, bem como afronta ao art. 988, § 1º, do CPC.
A alegação de que o Desembargador Claudio Godoy teria suspendido a indisponibilidade dos bens não tem o condão de revogar ou mitigar os efeitos do comando vinculante deste Tribunal. A referida decisão liminar apenas suspendeu a ordem de indisponibilidade patrimonial, sem conferir autorização para a venda dos bens. Conforme já assentado, compete exclusivamente ao Juízo do inventário deliberar expressamente sobre qualquer ato que envolva os ativos litigiosos.
Ante o exposto, acolho a reclamação para:
a) determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão homologatória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Aruanã nos autos da recuperação judicial de MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., no que tange à autorização de alienação dos bens Fazenda Santa Elisa I, Fazenda Santa Elisa II, Fazenda Santa Izabel e demais ativos da atividade rural em litígio;
b) reafirmar que compete exclusivamente ao Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo decidir, em caráter cautelar, sobre qualquer medida relacionada à disposição, oneração ou administração dos referidos bens, até decisão definitiva sobre sua titularidade;
c) determinar a imediata expedição de ofício ao Juízo da Vara Cível de Aruanã para ciência e cumprimento desta decisão, com advertência sobre o dever de observância à autoridade do STJ.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AgInt no CC 212432/GO (2025/0115317-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - DF040428GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058CINDY BENITES CHUI - SP407178AGRAVADO:JORGE MITREAGRAVADO:JULIO MITREADVOGADOS:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403JAQUELINE SILVA VAZ ROSA - SP356946FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (fls. 719-814) contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 675-680), que, apreciando agravos internos anteriormente opostos por JULIO MITRE e JULIANA MITRE FELICIO (fls. 132-237 e 242-258), reconsiderou a decisão liminar de (fls. 125-128).
Originariamente, MTR AGRO suscitou conflito de competência indicando como envolvidos os JUÍZOS DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ/GO, onde se processa sua recuperação judicial, e o DA 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO/SP, onde tramita a Ação de Inventário dos bens deixados por Jorge Mitre (Processo n. 1081590-07.2022.8.26.0100). Alegou que o Juízo do inventário, ao deferir tutela de urgência para "impedir a prática de todo e qualquer ato de disposição patrimonial" pela suscitante (fl. 71), usurpou a competência do Juízo da recuperação judicial.
A decisão liminar inicial (fls. 125-128) havia suspendido a decisão do Juízo do inventário e designado o Juízo da recuperação judicial para decidir, em caráter de urgência, eventuais questões sobre o patrimônio da empresa recuperanda.
Contra essa liminar, Júlio Mitre e Juliana Mitre Felicio interpuseram agravos internos, sustentando a existência de graves indícios de fraude na transferência de bens do espólio para a MTR AGRO, inclusive com uso indevido de certificado digital do falecido, e a necessidade de se proteger o acervo hereditário.
Na decisão monocrática ora agravada, foi dado provimento aos agravos internos e, em juízo de retratação, foi revogada a decisão liminar anteriormente concedida para manter íntegra a decisão cautelar proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, em proteção ao acervo hereditário do espólio de Jorge Mitre.
Contra esta decisão foi interposto novo agravo, desta feita pela suscitante MTR AGRO, na qual reitera, em síntese, os argumentos da inicial do conflito, defendendo a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre seus ativos. Sustenta que os bens em questão foram licitamente integralizados ao seu capital social antes do óbito do Sr. Jorge Mitre e que as decisões judiciais proferidas na ação declaratória de nulidade (Processo n. 1036907-74.2025.8.26.0100, 1ª Vara Empresarial de São Paulo) e no agravo de instrumento correlato (AI n. 2102983-72.2025.8.26.0000, TJSP) teriam reconhecido a higidez da transferência. Aduz que a manutenção da decisão do Juízo do inventário trará graves prejuízos à recuperação judicial.
Vieram aos autos as informações dos Juízos envolvidos: o da 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo (fls. 686-687) e o da Vara Cível de Aruanã/GO (fls. 693-695).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 820-825 pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, importa consignar que, embora tenha sido interposto agravo interno pela suscitante MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão monocrática que reconsiderou a liminar anteriormente deferida, entendo que o presente conflito de competência encontra-se maduro para julgamento de mérito. Isso porque já constam dos autos as informações prestadas pelos Juízos envolvidos e, crucialmente, o Ministério Público Federal já exarou seu parecer de mérito, opinando sobre a questão de fundo.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que a matéria devolvida no agravo interno se confunde com o próprio mérito do conflito, passo à sua análise definitiva.
No mérito, a controvérsia posta nos autos diz respeito à definição do juízo competente para a prática de atos de natureza acautelatória sobre bens que, embora atualmente integrados ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, são objeto de questionamento quanto à validade de sua transferência, com fundamento na existência de indícios de fraude e possível afronta à integridade do espólio.
Consoante estabelece o art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, como no presente caso, que envolve o Juízo de Direito da Vara Cível de Aruanã/GO (TJGO), onde tramita a recuperação judicial da empresa suscitante, e o Juízo de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP (TJSP), responsável pela ação de inventário dos bens do falecido Jorge Mitre.
Embora, em regra, caiba ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre o patrimônio da empresa devedora, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, tal competência não é absoluta. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido hipóteses excepcionais nas quais, diante de controvérsias sobre a própria titularidade dos bens supostamente incorporados ao ativo da empresa, revela-se legítima a atuação de outro juízo para assegurar, cautelarmente, a integridade do acervo objeto da disputa.
É o que se verifica na presente hipótese. A validade da incorporação dos bens ao patrimônio da recuperanda é objeto de ação específica, de natureza prejudicial, cuja resolução condicionará a definição acerca da titularidade definitiva dos referidos ativos.
Nesse contexto, a atuação do Juízo do inventário, ao deferir medida de urgência com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil, com o objetivo de preservar o acervo hereditário diante de fundados indícios de irregularidades, encontra respaldo legal e jurisprudencial. Trata-se de atuação destinada a resguardar o status quo, até que se delibere, na via própria, sobre a higidez da transferência patrimonial contestada.
Ademais, conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal e na decisão ora agravada, há nos autos elementos que reforçam a plausibilidade das alegações de fraude, inclusive com investigação policial em curso, o que corrobora a necessidade de se manter a medida de salvaguarda deferida pelo Juízo do Inventário.
A atuação jurisdicional, nestas circunstâncias, não caracteriza afronta à competência do juízo da recuperação judicial, tampouco representa ingerência indevida sobre o patrimônio da empresa, porquanto não há juízo de valor sobre a destinação final dos bens, mas apenas o exercício cautelar de proteção a ativos cuja titularidade se encontra sub judice.
Dessa forma, revela-se mais adequada, à luz da segurança jurídica e do princípio do melhor aproveitamento da jurisdição, a manutenção da cautelar deferida no juízo sucessório, até que sobrevenha decisão definitiva acerca da validade da incorporação dos bens ao capital social da recuperanda.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO /SP para apreciar, em caráter acautelatório, as medidas destinadas à proteção dos bens objeto de transferência questionada, até o deslinde da controvérsia judicial sobre sua titularidade definitiva.
Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela empresa suscitante (fls. 719-814).
Determino a imediata comunicação desta decisão aos Juízos envolvidos.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AgInt no CC 212432/GO (2025/0115317-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:JORGE MITREAGRAVANTE:JULIO MITREADVOGADOS:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883JAQUELINE SILVA VAZ ROSA - SP356946FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812AGRAVADO:MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058CINDY BENITES CHUI - SP407178SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em recuperação judicial, indicando como envolvidos o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ (GO), onde tramita a recuperação judicial da suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO (SP), no qual tramita a Ação de Inventário n. 1081590-07.2022.8.26.0100.
A suscitante relata que, em 6 de fevereiro de 2024, foi deferido o processamento da sua recuperação judicial, tendo sido verificados os pressupostos da Lei n. 11.101/2005, com a consequente suspensão das ações e execuções contra seu patrimônio (stay period). Argumenta ainda que o plano de recuperação judicial em curso prevê a alienação de bens da empresa por meio da constituição de unidade produtiva isolada (UPI), circunstância que, em sua ótica, exige a preservação da jurisdição do Juízo da recuperação sobre os ativos da devedora.
Contudo, o Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, no inventário de Jorge Mitre, deferiu tutela de urgência para suspender “todo e qualquer ato de disposição patrimonial” pela suscitante, até que se apure a validade das assinaturas vinculadas à transferência de ativos do espólio para a MTR Agro, bem como à assunção de dívida objeto da recuperação judicial.
Em decisão anterior, deferi liminar para determinar a imediata suspensão da decisão tutelar de urgência proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões.
Sobreveio, todavia, aos autos, petição subscrita por Júlio Mitre e outros (fls. 132-237), que apresentaram argumentos relevantes não apreciados por ocasião da decisão liminar. Relataram, com riqueza de detalhes, que a origem da controvérsia reside na suspeita de grave fraude documental que teria viabilizado a transferência de bens do espólio à MTR Agro, mediante uso indevido de certificado digital do falecido Jorge Mitre.
Apontaram que as assinaturas atribuídas ao falecido foram realizadas em data em que ele se encontrava hospitalizado, em estado terminal, com suporte de morfina contínua, sendo o documento gerado a partir de computadores pertencentes a empresas controladas por um dos herdeiros interessados, Fabrício Mitre.
Narraram ainda que a inserção da MTR Agro na recuperação judicial do grupo Elisa Agro foi uma manobra deliberada para incluir bens espúrios na massa recuperanda e, assim, beneficiar parte dos herdeiros, em detrimento dos demais e do próprio espólio.
Na sequência, foram interpostos agravos internos por Juliana Mitre e Júlio Mitre, ambos buscando a reconsideração da decisão liminar anteriormente proferida. Argumentaram que a decisão agravada deixou de considerar elementos probatórios que evidenciam a nulidade absoluta da transferência patrimonial questionada, ressaltando, inclusive, que a viúva, então inventariante, fora destituída por decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em virtude da prática de atos lesivos ao espólio.
Destacaram, ademais, a iminência da realização da assembleia geral de credores, marcada para o dia 9/04/2025, o que agravaria sobremaneira o risco de perecimento do direito ante a possibilidade de deliberação acerca da alienação de bens que integram o espólio.
É o relatório. Decido.
O caso merece detida análise, pois os fatos novos trazidos na manifestação de fls. 132-237 e reiterados nos agravos internos revelam circunstâncias graves, que impõem a necessária revisão da decisão liminar anteriormente proferida.
A controvérsia refere-se à análise do equilíbrio entre a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre o patrimônio da empresa em recuperação e a competência do Juízo do inventário para proteger o acervo hereditário, notadamente diante de indícios robustos de fraude que possam macular a validade da transferência patrimonial.
Não obstante minha análise anterior, observo que o contexto dos autos revela a configuração de hipótese excepcional que reclama a prevalência da competência do Juízo do inventário para a preservação cautelar do patrimônio litigioso.
Ainda que exista a recuperação judicial da MTR Agro, o Juízo do inventário fundamentou adequadamente sua competência para proteger o acervo hereditário contra atos fraudulentos. A medida cautelar deferida não deliberou sobre créditos, obrigações da recuperanda ou sobre o plano de recuperação judicial. Ao contrário, limitou-se a resguardar o patrimônio do espólio, cuja transferência à MTR Agro ocorreu sob fortíssimos indícios de fraude, notadamente falsidade de assinatura e conluio entre herdeiros.
O art. 612 do Código de Processo Civil confere ao juiz do inventário a incumbência de decidir todas as questões que afetem o acervo hereditário, desde que os fatos relevantes estejam suficientemente comprovados por documentos, como aqui se observa.
No que tange à aparência do bom direito (fumus boni iuris), a evidência é manifesta. A documentação acostada aos autos - especialmente os laudos grafotécnicos convergentes, o inquérito policial em curso, as informações fiscais e a manifestação do inventariante dativo - reforça a narrativa de fraude.
Constata-se a utilização de equipamentos pertencentes a empresa controlada por um dos herdeiros para a prática das assinaturas eletrônicas supostamente atribuídas ao falecido, bem como a utilização indevida do patrimônio do espólio para solver obrigações estranhas à herança, em benefício exclusivo da viúva e de um dos herdeiros.
A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que negócios jurídicos eivados de vício insanável não são convalidados, nem mesmo na esfera da recuperação judicial, pois os bens não se incorporaram validamente ao ativo da recuperanda.
O perigo na demora (periculum in mora) é igualmente patente. A iminente realização da assembleia geral de credores, convocada para hoje, 9/4/2025, com previsão de deliberação acerca da alienação dos bens litigiosos, potencializa o risco de perecimento do direito, comprometendo gravemente a utilidade do provimento jurisdicional vindouro e esvaziando a eficácia de eventual reconhecimento futuro da nulidade da transferência patrimonial.
Esta Corte já enfatizou que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre os bens da recuperanda. Contudo, no caso em exame, subsiste fundado questionamento acerca da validade da origem da propriedade dos bens incluídos no ativo da empresa, circunstância que afasta a incidência da regra geral de competência e legitima a atuação cautelar do Juízo do inventário para preservar a integridade do acervo hereditário até que se esclareça a controvérsia de fundo.
Assim, está plenamente justificada a revisão da decisão liminar anteriormente proferida, para assegurar a eficácia da tutela cautelar deferida pelo Juízo do inventário, em prestígio do devido processo legal e da proteção dos direitos hereditários em disputa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para, em juízo de retratação, revogar a decisão liminar anteriormente concedida, mantendo íntegra a decisão cautelar proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, em proteção ao acervo hereditário do espólio de Jorge Mitre.
Determino ainda:
a) a imediata comunicação aos Juízos envolvidos, em especial ao da recuperação, considerando os eventuais reflexos desta decisão na assembleia para hoje designada;
b) a requisição de informações aos Juízos envolvidos (Vara Cível de Aruanã e 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo), que devem ser prestadas no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste.
Na sequência, retornem os autos para análise do mérito do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AgInt no CC 212432/GO (2025/0115317-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:JULIANA MITRE FELICIOADVOGADO:FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812AGRAVADO:MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058CINDY BENITES CHUI - SP407178SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:JORGE MITREINTERESSADO:JULIO MITREADVOGADOS:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883JAQUELINE SILVA VAZ ROSA - SP356946FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em recuperação judicial, indicando como envolvidos o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ (GO), onde tramita a recuperação judicial da suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO (SP), no qual tramita a Ação de Inventário n. 1081590-07.2022.8.26.0100.
A suscitante relata que, em 6 de fevereiro de 2024, foi deferido o processamento da sua recuperação judicial, tendo sido verificados os pressupostos da Lei n. 11.101/2005, com a consequente suspensão das ações e execuções contra seu patrimônio (stay period). Argumenta ainda que o plano de recuperação judicial em curso prevê a alienação de bens da empresa por meio da constituição de unidade produtiva isolada (UPI), circunstância que, em sua ótica, exige a preservação da jurisdição do Juízo da recuperação sobre os ativos da devedora.
Contudo, o Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, no inventário de Jorge Mitre, deferiu tutela de urgência para suspender “todo e qualquer ato de disposição patrimonial” pela suscitante, até que se apure a validade das assinaturas vinculadas à transferência de ativos do espólio para a MTR Agro, bem como à assunção de dívida objeto da recuperação judicial.
Em decisão anterior, deferi liminar para determinar a imediata suspensão da decisão tutelar de urgência proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões.
Sobreveio, todavia, aos autos, petição subscrita por Júlio Mitre e outros (fls. 132-237), que apresentaram argumentos relevantes não apreciados por ocasião da decisão liminar. Relataram, com riqueza de detalhes, que a origem da controvérsia reside na suspeita de grave fraude documental que teria viabilizado a transferência de bens do espólio à MTR Agro, mediante uso indevido de certificado digital do falecido Jorge Mitre.
Apontaram que as assinaturas atribuídas ao falecido foram realizadas em data em que ele se encontrava hospitalizado, em estado terminal, com suporte de morfina contínua, sendo o documento gerado a partir de computadores pertencentes a empresas controladas por um dos herdeiros interessados, Fabrício Mitre.
Narraram ainda que a inserção da MTR Agro na recuperação judicial do grupo Elisa Agro foi uma manobra deliberada para incluir bens espúrios na massa recuperanda e, assim, beneficiar parte dos herdeiros, em detrimento dos demais e do próprio espólio.
Na sequência, foram interpostos agravos internos por Juliana Mitre e Júlio Mitre, ambos buscando a reconsideração da decisão liminar anteriormente proferida. Argumentaram que a decisão agravada deixou de considerar elementos probatórios que evidenciam a nulidade absoluta da transferência patrimonial questionada, ressaltando, inclusive, que a viúva, então inventariante, fora destituída por decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em virtude da prática de atos lesivos ao espólio.
Destacaram, ademais, a iminência da realização da assembleia geral de credores, marcada para o dia 9/04/2025, o que agravaria sobremaneira o risco de perecimento do direito ante a possibilidade de deliberação acerca da alienação de bens que integram o espólio.
É o relatório. Decido.
O caso merece detida análise, pois os fatos novos trazidos na manifestação de fls. 132-237 e reiterados nos agravos internos revelam circunstâncias graves, que impõem a necessária revisão da decisão liminar anteriormente proferida.
A controvérsia refere-se à análise do equilíbrio entre a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre o patrimônio da empresa em recuperação e a competência do Juízo do inventário para proteger o acervo hereditário, notadamente diante de indícios robustos de fraude que possam macular a validade da transferência patrimonial.
Não obstante minha análise anterior, observo que o contexto dos autos revela a configuração de hipótese excepcional que reclama a prevalência da competência do Juízo do inventário para a preservação cautelar do patrimônio litigioso.
Ainda que exista a recuperação judicial da MTR Agro, o Juízo do inventário fundamentou adequadamente sua competência para proteger o acervo hereditário contra atos fraudulentos. A medida cautelar deferida não deliberou sobre créditos, obrigações da recuperanda ou sobre o plano de recuperação judicial. Ao contrário, limitou-se a resguardar o patrimônio do espólio, cuja transferência à MTR Agro ocorreu sob fortíssimos indícios de fraude, notadamente falsidade de assinatura e conluio entre herdeiros.
O art. 612 do Código de Processo Civil confere ao juiz do inventário a incumbência de decidir todas as questões que afetem o acervo hereditário, desde que os fatos relevantes estejam suficientemente comprovados por documentos, como aqui se observa.
No que tange à aparência do bom direito (fumus boni iuris), a evidência é manifesta. A documentação acostada aos autos - especialmente os laudos grafotécnicos convergentes, o inquérito policial em curso, as informações fiscais e a manifestação do inventariante dativo - reforça a narrativa de fraude.
Constata-se a utilização de equipamentos pertencentes a empresa controlada por um dos herdeiros para a prática das assinaturas eletrônicas supostamente atribuídas ao falecido, bem como a utilização indevida do patrimônio do espólio para solver obrigações estranhas à herança, em benefício exclusivo da viúva e de um dos herdeiros.
A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que negócios jurídicos eivados de vício insanável não são convalidados, nem mesmo na esfera da recuperação judicial, pois os bens não se incorporaram validamente ao ativo da recuperanda.
O perigo na demora (periculum in mora) é igualmente patente. A iminente realização da assembleia geral de credores, convocada para hoje, 9/4/2025, com previsão de deliberação acerca da alienação dos bens litigiosos, potencializa o risco de perecimento do direito, comprometendo gravemente a utilidade do provimento jurisdicional vindouro e esvaziando a eficácia de eventual reconhecimento futuro da nulidade da transferência patrimonial.
Esta Corte já enfatizou que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre os bens da recuperanda. Contudo, no caso em exame, subsiste fundado questionamento acerca da validade da origem da propriedade dos bens incluídos no ativo da empresa, circunstância que afasta a incidência da regra geral de competência e legitima a atuação cautelar do Juízo do inventário para preservar a integridade do acervo hereditário até que se esclareça a controvérsia de fundo.
Assim, está plenamente justificada a revisão da decisão liminar anteriormente proferida, para assegurar a eficácia da tutela cautelar deferida pelo Juízo do inventário, em prestígio do devido processo legal e da proteção dos direitos hereditários em disputa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para, em juízo de retratação, revogar a decisão liminar anteriormente concedida, mantendo íntegra a decisão cautelar proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, em proteção ao acervo hereditário do espólio de Jorge Mitre.
Determino ainda:
a) a imediata comunicação aos Juízos envolvidos, em especial ao da recuperação, considerando os eventuais reflexos desta decisão na assembleia para hoje designada;
b) a requisição de informações aos Juízos envolvidos (Vara Cível de Aruanã e 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo), que devem ser prestadas no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste.
Na sequência, retornem os autos para análise do mérito do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 212432/GO (2025/0115317-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058CINDY BENITES CHUI - SP407178SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:JORGE MITREINTERESSADO:JULIO MITREADVOGADOS:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883JAQUELINE SILVA VAZ ROSA - SP356946
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (em recuperação judicial) com pedido de tutela de urgência, em que estão envolvidos o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ (GO), onde tramita sua recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual tramita a Ação de Inventário n. 1081590-07.2022.8.26.0100, em que foi deferida tutela de urgência requerida por Julio Mitre.
A suscitante alega que, em 6/2/2024, foi deferido o processamento de sua recuperação judicial no Juízo da Vara Cível de Aruanã, no qual foram reconhecidos os pressupostos da Lei n. 11.101/2005, com a consequente suspensão de todas as ações e execuções contra seu patrimônio (stay period). Informa ainda que há previsão de alienação de bens da empresa no âmbito do plano de recuperação judicial, por meio de constituição de unidade produtiva isolada (UPI), o que reforça a necessidade de preservar o controle do Juízo da recuperação sobre os ativos da devedora.
No entanto, o Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, nos autos do Inventário n. 1081590-07.2022.8.26.0100, atendendo pedido formulado por Julio Mitre, deferiu tutela de urgência para impedir a prática de “todo e qualquer ato de disposição patrimonial” pela suscitante, até que se apure a validade de assinaturas vinculadas à transferência de ativos do espólio para a empresa, bem como a assunção de dívida objeto da recuperação judicial.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre quaisquer atos que envolvam o patrimônio da recuperanda, incluindo a definição da natureza do crédito, a essencialidade dos bens e a validade de eventuais constrições incidentes sobre os ativos da empresa, mesmo quando em discussão perante outros juízos.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - PROSSEGUIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O Juízo onde se processa a recupe ração judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 176.040/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
Esta Corte também tem-se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020).
No caso, verifica-se a existência, em tese, de decisões divergentes. Isso porque o Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, ao deferir medida liminar para impedir a alienação de bens da empresa em recuperação judicial, decidiu em sentido contrário à decisão do juiz da recuperação e, em tese, interveio na destinação de patrimônio submetido ao plano de recuperação em curso e com assembleia geral de credores já designada.
A constrição imposta inviabiliza a livre disposição de bens necessária à continuidade do plano, interfere diretamente no projeto de soerguimento da empresa e, sobretudo, compromete a autoridade e a eficácia das decisões do juízo competente.
Desse modo, o fumus boni iuris está evidenciado no deferimento do processamento da recuperação judicial e na competência legal do Juízo da recuperação para gerir o acervo da empresa; já o periculum in mora está consubstanciado no risco de inviabilização da recuperação em razão de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente para interferir no patrimônio da recuperanda.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão da decisão tutelar de urgência proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Inventário n. 1081590-07.2022.8.26.0100, até o julgamento final deste conflito.
Nomeio o Juízo da recuperação para decidir, em caráter de urgência, eventuais questões sobre o patrimônio da empresa recuperanda.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão, solicitando que, no prazo de 10 dias, prestem as necessárias informações.
Após, dê-se vista ao MPF.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 212432/GO (2025/0115317-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:MTR AGRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058CINDY BENITES CHUI - SP407178SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARUANÃ - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:JORGE MITREINTERESSADO:JULIO MITREADVOGADOS:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883JAQUELINE SILVA VAZ ROSA - SP356946Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.